APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária pela qual pretende a parte autora a concessão de nova aposentadoria, renunciando
ao benefício anterior e pleiteando seja a nova aposentadoria calculada de acordo com as contribuições vertidas após a primitiva
aposentação. É o breve relato. Decido. Busca a parte autora provimento que lhe garanta o chamado “direito de
desaposentação”, ou seja, extinção do anterior benefício de aposentadoria, com o conseqüente aproveitamento do tempo de
contribuição ou serviço para a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, na qual seja considerado também o tempo de
contribuição posterior à aposentação, com ou sem a devolução dos valores já recebidos. A matéria tem ensejado intensos
debates nos tribunais, criando incerteza jurídica sobre o efetivo direito de desaposentação dos segurados do RGPS, seguida da
concessão de novo benefício de aposentadoria, computando-se novo período de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça
posicionou-se favoravelmente ao pleito dos segurados, conforme o julgamento proferido no REsp n. 1.334.488/SC, ao qual se
empregou o regime dos recursos repetitivos. Por outro lado, a questão ainda se encontra pendente de julgamento, em sede de
repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF), cuja missão de guarda e intérprete qualificado da
Constituição da República trará contornos mais definitivos à matéria, ao menos no aspecto jurisdicional. Assim, reputo
conveniente aguardar a decisão de mérito da Corte Suprema sobre a questão em debate nestes autos, a fim de evitar
sucessivas discussões contraproducentes nas instâncias inferiores e também prestigiar os princípios da uniformidade, da
estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência nacional, corolários da segurança jurídica, conforme se extrai do
art. 926 do CPC/2015. Não é por outro motivo que o art. 1.035, §5º., do novo Código de Processo Civil, sugere ao relator do
Recurso Extraordinário que, após reconhecida a repercussão geral, determine a suspensão de todos os processos pendentes
que versem sobre a questão, em todo o território nacional. Embora no caso concreto não se tenha notícia da aludida ordem de
suspensão processual, entendo que a medida é salutar, por ato de ofício do juiz da causa, pelas razões acima invocadas. Sendo
assim, determino o SOBRESTAMENTO deste feito, por até 01 (um) ano, aguardando-se a decisão final a ser proferida pelo
Egrégio STF no RE 661.256/DF. Int. Cumpra-se.
0009504-26.2015.4.03.6130 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6306024021 - PAULO DE ALMEIDA SOBRINHO
(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 ELDA GARCIA LOPES)
0002975-11.2016.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6306024023 - PEDRO RAIMUNDO ROCHA DA COSTA
(SP132812 - ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744
- ELDA GARCIA LOPES)
0003784-98.2016.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6306024022 - FIDELIS FERREIRA CRUZ (SP180152 MARCELO DINIZ ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA
LOPES)
0002577-45.2016.4.03.6183 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6306024024 - GERALDO FELICIANO DO
NASCIMENTO (SP105127 - JORGE ALAN REPISO ARRIAGADA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA LOPES)
FIM.
0003876-76.2016.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6306023945 - ARGEMIRO SALVADOR BIDO (SP195289
- PAULO CESAR DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA
GARCIA LOPES)
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita - AJG.
Sem realização de perícia, não é possível constatar a existência da alegada incapacidade laborativa, tendo, ainda, o parecer médico do INSS
presunção de veracidade e de legitimidade.
Assim, não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, requisito necessário para concessão da tutela provisória de urgência
pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA formulado da inicial, o que poderá ser reapreciado quando da sentença.
Intimem-se.
0003969-39.2016.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6306024009 - MARIA DE FATIMA SANTOS PESSOA
(SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS
SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Vistos etc.
Considerando a nova lei processual civil e as informações constantes dos autos, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em decisão proferida no REsp nº 1.381.683-PE em 25.02.2014 e disponibilizada no Dje em 26.02.2014 o Ministro Benedito Gonçalves
proferiu a seguinte decisão:
DECISÃO
Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento
da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2016
613/1350