"a despeito de haver nos autos elementos que possam indicar a dissolução irregular da sociedade empresária, não foi por essa razão que
as pessoas físicas haviam sido incluídas na CDA. E é por isso que a decisão de fls. retro não apreciou a possibilidade de manutenção dos
sócios no polo passivo, atendo-se somente a apreciar a questão no tocante à constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993.
Cabe ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal para os sócios não pode ser determinada de ofício pelo juiz. Logo, se inexiste
requerimento expresso, não é possível desconsiderar a personalidade jurídica em virtude de eventual dissolução irregular.
(...)
A rejeição do presente recurso não implica necessariamente o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica; contudo, o
exame da questão ficará condicionado a expresso requerimento do exequente por via apropriada" (fls. 361/362).
Nota-se, por conseguinte, que ainda não houve o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal a pessoa dos sócios,
feito pela agravante, com fundamento na dissolução irregular da empresa originalmente executada.
Logo, fica evidente a falta de interesse recursal da agravante.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
[Tab]
Comunique-se ao D. Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, baixem os autos à origem.
São Paulo, 01 de agosto de 2016.
MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada
00011 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005476-47.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.005476-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
EXTINTA A
PUNIBILIDADE
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
NILTON JOSE SOBRINHO
SP084235 CARLOS ALBERTO CASSEB
SP162327 PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES
RUBENS TUFIK CURI
SP084235 CARLOS ALBERTO CASSEB
Justica Publica
: FRANCISCO BOMBINI JUNIOR
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HEITOR LUIZ DARCANCHY ESPINOLA
EDUARDO VIANA PESSOA DE ALBUQUERQUE
JOSE LUIZ GONCALVES FERREIRA
FELICIANO CAMPOS URSULINO
NELSON CARVALHO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos nos artigos 11 da Lei n.º 7.492/86 c.c. 71 CP e
12 da Lei n.º 7.492/86, c.c. artigo 69 CP.
A Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 21/06/2016, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação da
defesa e, de ofício, reduziu as penas-base dos réus, estabelecendo a pena definitiva de 04 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, e
pagamento de 46 dias-multa, em regime inicial semiaberto (ff. 1752/1753).
O Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão em 26/07/2016, manifestando que deixa de recorrer tendo em vista o óbice
contido no enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que o entendimento adotado por este Tribunal está em consonância com a
jurisprudência firmada naquela Corte, e requereu seja providenciado o início provisório da pena, considerando o recente julgado no HC
126.292 pelo plenário do STF (fls. 1758).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2016
840/1200