0003437-36.2009.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201019195
AUTOR: IRACEMA MARCELINO DE QUEIROZ (MS007463 - ANASTACIO DALVO DE OLIVEIRA AVILA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Trata-se de impugnação oferecida pelo INSS face aos cálculos elaborados pela parte autora, alegando que a sentença transitada em julgado
não condenou o réu ao pagamento de juros moratórios, determinando apenas a correção monetária das parcelas vencidas. Questiona também
a correção monetária empregada, apontando que a Contadoria utilizou os índices da Resolução 267/2013-CJF, requerendo a adoção da Taxa
Referencial, conforme texto original da Resolução 134/2010-CJF.
Quanto à aplicação de juros: o Manual de Cálculos no item 4.1.3, remete à Súmula 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” Assim, não há como prosperar, neste ponto, o pedido do réu.
No que tange à correção monetária, consta da Sentença de de 11/07/2011 que as parcelas vencidas serão “(...)corrigidas monetariamente de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 134, de 21/12/2010
(...)”. É possível observar que o referido decisum não determinou expressamente o emprego da Taxa Referencial como indexador de
correção monetária, mas sim determinou que fossem adotados, neste ponto, os critérios do Manual de Cálculos.
As alegações da parte ré deixam de considerar as inovações trazidas ao Manual de Cálculos pela Resolução 267/2013 do CJF, o qual, em
relação à correção monetária das ações previdenciárias, excluiu a incidência da TR a partir de 06/2009, substituindo-a pelo INPC.
Vale ressaltar que, tendo o decisum fixado a atualização dos cálculos na forma do Manual de Cálculos, a versão deve ser a vigente na data da
liquidação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA - DANOS MATERIAIS E
MORAIS - PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO -DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELAÇÃO PROVIDA - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
(...)VIII- Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros correm a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso,
para o dano material, e desde a fixação do quantum indenizatório, para o dano moral. No que tange ao porcentual dos juros, conforme
consolidado na jurisprudência do e. STJ (Corte Especial), deve-se aplicar 6% (seis por cento) ao ano até o advento do CC/02 (janeiro/2003),
após o que se aplicará a Taxa Selic. A correção monetária deve ser calculada na forma do Manual de Cálculos desta Corte, vigente na época
da liquidação.(...)(grifei)
(TRF 3ª REGIÃO - Apelação Cível 1245243 - Relatora Des. Federal Cecilia Mello - Quinta Turma – Decisão de 27/03/2012 – Publicada no
e-DJF3 em 12/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ART. 144 DA LEI
8.213/1991. RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE OUTUBRO DE 1988 A
MAIO DE 1992. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OSCÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A execução de título judicial deve está adstrita aos comandos insertos em seu
dispositivo. Incabível, em sede de embargos à execução, que não se prestam a reexame de matéria de mérito, a limitação temporal imposta
pelo parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91, sob pena de violação à coisa julgada, vez que o título judicial não estabeleceu qualquer
restrição a respeito. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes da Primeira Seção desta Corte.
2. Aplicam-se ao cálculo dos valores devidos à parte exequente/embargada, os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção
monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, não
implicando, tal procedimento, em afronta ao instituto da coisa julgada. Precedentes do STF.
3. Recurso de apelação da parte executada/embargante parcialmente provido. (TRF 1ª REGIÃO – Apelação Cível 00244998520074013800 –
Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca – 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – Decisão de 03/07/2015 – Publicada
no e-DJF1 em 18/08/2015, pagina 1256)
Deste modo, resta prejudicado o pedido da parte ré, razão pela qual REJEITO a impugnação.
Intimem-se as partes acerca da informação ora anexada pela Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Setor de Execução para as
providências cabíveis.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação objetivando o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.381.683 - PE, estendeu a suspensão da tramitação das
correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Civeis e as respectivas
Turmas ou Colégios Recursais, até o final julgamento do processo representativo da controvérsia, pelo rito dos recursos
repetitivos. Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do artigo 313 do CPC.
Desta forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria objeto destes autos. Intimem-se.
0004453-78.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201019231
AUTOR: CAROLINE MEDEIROS DE LIMA (MS017255 - BRENO SANDIM COELHO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2016
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