00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005476-47.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.005476-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
EXTINTA A
PUNIBILIDADE
:
:
:
:
:
:
NILTON JOSE SOBRINHO
SP084235 CARLOS ALBERTO CASSEB
SP162327 PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES
RUBENS TUFIK CURI
SP084235 CARLOS ALBERTO CASSEB
Justica Publica
: FRANCISCO BOMBINI JUNIOR
:
:
:
:
:
HEITOR LUIZ DARCANCHY ESPINOLA
EDUARDO VIANA PESSOA DE ALBUQUERQUE
JOSE LUIZ GONCALVES FERREIRA
FELICIANO CAMPOS URSULINO
NELSON CARVALHO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Nilton José Sobrinho e Rubens Tufik Curi, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação da defesa e, de ofício, reduziu as
penas-base dos réus, estabelecendo a pena definitiva de 04 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 46 dias-multa, em
regime inicial semiaberto.
A decisão de fls. 1.759/1759v. declarou a extinção da punibilidade dos réus Nilton José Sobrinho e Rubens Tufik Curi pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal
Na manifestação de fl. 1776, o Ministério Público Federal toma ciência da decisão de fls. 1.759/1759v. e aduz que está prejudicada a
análise do recurso especial de fls. 1.760/1.774.
É o relatório.
Decido.
O recurso não preenche o requisito genérico de admissibilidade referente à tempestividade.
De início, impende ressaltar que a tempestividade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, constitui matéria de ordem
pública - logo, não sujeita a preclusão -, suscetível de apreciação ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO . QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(...) 3. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da
Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira). Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sextafeira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira). Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016
(segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme
disposição contida no art. 508 do CPC.
4. Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo
antes do transito em julgado.
5. Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência
da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de
votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de embargos infringentes, é totalmente
dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo.
6. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2016 60/1655