prescrição qüinqüenal, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte
autora a ser manifestada em momento oportuno.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.
P.R.I. Oficie-se.
0000500-88.2016.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6304010219
AUTOR: ALEXANDRE NALIN (SP168143 - HILDEBRANDO PINHEIRO, SP250430 - GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE NALIN em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado o período em que teria
laborado na condição de rurícola.
O INSS foi regularmente citado e intimado.
Foi produzida prova documental, testemunhal e pericial.
É o breve relatório.
Decido.
De início concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
No mérito.
DO PERÍODO RURAL
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural desempenhada como segurado especial visando futura concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O trabalhador rural segurado especial, assim definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física
residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e por fim cônjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso,
que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003.
Embora conste do artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, um rol dos documentos que fazem a comprovação do exercício da atividade rural, deve-se
reconhecer que esse rol é meramente exemplificativo. É necessária a apresentação de documentos indicativos da atividade laborativa como segurado
especial pelo requerente, mesmo que indiretamente, porém, contemporâneos à época do período que pretende ver reconhecido.
Ademais, o início de prova documental deve vir acompanhado de prova testemunhal. A Jurisprudência pátria firmou entendimento, consolidado na
Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 31/03/1984 a 30/09/1992 e junta documentos visando
comprovar sua atividade rural, dentre os quais ressalto: autorização de fechamento de algodão em nome do pai do autor emitida pela Cooperativa
Agropecuária Goioerê (1984, 1986 e 1989); duplicata mercantil em nome do pai do autor, na qual consta endereço no Sítio 04 Irmãos (1985); nota
fiscal de aquisição de insumos em nome do pai do autor (1985); recibo em nome do pai do autor referente à Cooperativa Agropecuária Goioerê (1985,
1988 e 1989); documento de arrecadação municipal em nome do pai do autor (1986); matrícula de compra e venda de imóvel rural em nome do pai do
autor (1986); recibo de refinanciamento de trigo em nome do pai do autor (1989); duplicata mercantil em nome do pai do autor, constando endereço
no sítio Nossa Senhora das Graças (1989); nota de fornecimento de algodão em nome do pai do autor (1984, 1986 e 1989); ITBI referente ao imóvel
rural em nome do pai do autor (1988); matrícula de propriedade de imóvel rural em nome do pai e familiares do autor (1988); certificado de cadastro
de imóvel rural em nome do pai do autor (1990); declaração de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor (1992); e matrícula de propriedade
de imóvel rural em nome da mãe do autor, do autor e de familiares, constando no documento a profissão do autor como sendo agricultor (1993).
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da
atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho
rural a escassez documental, necessário que sejam contemporâneos à época pretendida.
O autor e as testemunhas foram ouvidas na audiência de 24-10-2016 e confirmaram o labor da parte autora com sua família, na lavoura de café e
algodão, no sítio de seu avô (Sítio Quatro Irmãos), em Goioerê/PR, em regime de economia familiar.
Considerando o início de prova documental produzida, aliada à prova testemunhal, reconheço o exercício de trabalho rural, durante o período de
31/03/1984 a 30/09/1992 como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91, e determino a averbação nos registros
do autor mantidos pelo INSS, para utilização exceto para fins de carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS à averbação do tempo de trabalho rural do autor nos
registros do autor mantidos pelo réu, como segurado especial, de 31/03/1984 a 30/09/1992, vedada a utilização para fins de cumprimento de carência.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.
P.R.I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/10/2016
430/1613