controvertem precipuamente sobre a interpretação dos fatos, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar.De início, verifica-se que a alegação ministerial de que os réus buscavam forjar situação calamitosa e
forçar a contratação irregular de pessoa jurídica da qual são sócios (NEOPED - Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S - ME) baseia-se nas premissas de que a situação calamitosa da UTI Neonatal do HU era
forjada; que o fechamento da UTI Neonatal para o recebimento de novos pacientes visava, na realidade, forçar a contratação da empresa NEOPED, e; por fim, que os réus eram sócios da mencionada empresa. Entretanto,
tais premissas não encontram respaldo probatório a lhes conferir a solidez exigida para o provimento jurisdicional aqui pretendido. Senão vejamos.Ainda que em suas investigações iniciais os autores tenham colhido
depoimentos no sentido de que os réus seriam sócios da empresa NEOPED - justificando a condução das investigações nesse sentido e até mesmo a proposição da demanda com tal fundamento -, nos autos não restou
comprovada a participação societária dos mesmos na empresa.De fato, em investigações conduzidas pelo próprio MPF, constatou-se que apenas a ré Marcela Chacha Trad possuía participação na sociedade, com quota
parte de 3,44 (fl. 710/714).Ademais, os autores não lograram êxito em comprovar, por quaisquer outros meios, eventual ligação irregular dos demais réus com a referida empresa a justificar a inferência de que, com a
contratação, haveria enriquecimento pessoal dos mesmos. Na mesma toada, a afirmação de que a fechamento da UTI Neonatal para o recebimento de novos pacientes visava, na realidade, forçar a contratação da empresa
NEOPED, não se sustenta. Em reunião realizada na sede da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, a ré Marcela após mencionar que a possibilidade de contratação da NEOPED afirmou que Dr. Dorsa está
dificultando. Ora, se a inferência ministerial fosse correta, o comportamento do Diretor Geral do Hospital Universitário deveria sinalizar exatamente em sentido contrário, buscando todas as formas para que a contratação se
concretizasse. Ainda que assim não fosse, Anselmo Barbosa Fascina, em reunião também realizada na sede da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, afirmou que houve uma reunião em que se discutiu o
interesse da empresa (NEOPED) em ser contratada pelo HU. A maioria dos sócios foi a favor. Que o valor do plantão seria repassado pela empresa, mas nem todos tinham disponibilidade. Disse que quase foi fechada a
escala e que, dependendo do dia, durante a semana, teria disponibilidade para trabalhar, pela NEOPED, no HU. Ao final da reunião com os integrantes da NEOPED, verificou-se que não teriam condições de fechar a
escala do HU (g.n.) (fl. 258). Vale dizer, mesmo que a intenção fosse a contratação da empresa NEOPED, esta não teria condição de assumir o contrato pretendido, a demonstrar a impossibilidade de se inferir uma relação
lógica entre o fechamento da UTI Neonatal e a contratação específica da mencionada empresa, visto que essa não demonstrava condições para tanto. Caso a verdadeira intenção fosse forjar uma situação para contratar
determinada empresa, o mínimo a se esperar é que essa empresa estivesse disponível e possuísse condições para ser contratada, o que não ocorreu.Por outro lado, é fato pacífico que a contratação com a empresa
NEOPED foi aventada, mas, daí a se concluir que esse era o objetivo do fechamento temporário da UTI Neonatal do HU realizado no fim de 2012, há uma distância abissal. Tal episódio demonstra, como diversas vezes
referido nos depoimentos e oitiva das testemunhas, que a mencionada contratação foi uma das hipóteses apresentadas (e.g. fl. 258) para solução das dificuldades enfrentadas pela UTI neonatal, mas não o objetivo final
planejado que necessitava da criação de uma situação irreal para se concretizar.Nesse ponto, necessário mencionar que a fundamentação aqui exposta não se apoia no fato de não ter havido a contratação da mencionada
empresa para prestação de serviços de UTI Neonatal, pois tal fato não é suficiente para demonstrar a fragilidade das alegações autorias, visto que essas se baseiam na intenção de se contratar e não na real contratação. O
fundamento aqui é de ausência de comprovação de tal intenção.Por fim, abordo a alegação de que a situação calamitosa da UTI Neonatal do HU foi forjada.Embora o Serviço de Controle de Infecção Hospitalar - SCIH
tenha atestado que os riscos de novas infecções estivessem afastados em 29/11/2012 (fl. 94), a própria coordenadora do SCIH, Andyane Tetila, afirmou que entre a constatação da inexistência do risco de contaminação
pelo fim da quarentena (constatação esta que se dá pela contagem dos dias após a verificação de pacientes infectados) e a efetiva liberação da unidade, com a retomada das atividades, pode haver um interstício para
adequação de pessoal, higienização do setor, etc.A médica infectologista, coordenadora do SCIH, arrolada como testemunha do MPF, foi coerente em suas declarações tanto às fls. 560 quanto em seu depoimento na
condição de testemunha neste processo, afirmando que a efetiva liberação do setor, apesar da constatação da inexistência de riscos de contaminação no dia 29/11/2012, somente ocorreu dias após em razão da necessidade
de adequações de ordem prática, dentre elas a limpeza da unidade e a adequação de recursos humanos e materiais.Tais particularidades, de ordem prática, encontram respaldo nas demais provas colacionadas aos autos.De
fato, havia no final de 2012 preocupação de ordem fática concernente a possibilidade de não se conseguir fechar o plantão de dezembro de 2012.Como comprovado nos autos, havia à época uma defasagem no quadro de
médicos da UTI neonatal. Existiam somente dois médicos concursados vinculados diretamente ao NHU-UFMS na condição de médicos administrativos plantonistas e obrigados a fazer plantão (fls. 47 e 253). O setor
necessitava de, no mínimo, mais 06 (seis) médicos para compor a escala de plantão (fl. 349). Some-se a isso o fato, debatido na fase instrutória, de que os médicos docentes não tem qualquer obrigação em dar plantões no
HU, sendo-lhes tal atividade apenas facultativa (fl. 48).Além disso, foi constatado pela equipe de auditores que os médicos plantonistas da UTI Neonatal do HU não estão disponíveis em tempo integral na UTI, durante o
horário em que estão escalados, pois atendem também a Sala de Parto e o Alojamento Conjunto e não há provimento de recursos humanos necessários ao funcionamento da unidade em conformidade com o disposto na
RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) (fls. 354).Acresce-se a isso, o fato de os plantões da UTI neonatal do HU serem preenchidos com os serviços de médicos cedidos pelo Município em razão de Termo de
Cooperação. Do que consta nos autos, 40% da escala de plantão no setor era preenchida por médicos do município (fl. 351).Esses médicos neonatologistas cedidos pelo Município informaram a direção do hospital, com a
antecedência necessária, o fato de que poderiam não compor a escala de plantão da UTI neonatal do HU. Em 19/11/2012 o Diretor do HU informou que, havia vinte dias (portanto, desde 31/10/2012), recebera
comunicação de que, a partir do 16/12/12 a UTI neonatal estaria sem cobertura de médicos plantonistas (fl. 357). Ou seja, os médicos já haviam informado, há mais de um mês, a impossibilidade de constarem na escala de
plantões a partir de 16/12/2012.Mesmo que assim não fosse, o Termo de Cooperação pelo qual os médicos do Município eram cedidos ao HU para a realização de plantões iria se encerrar no dia 16 de dezembro de
2012, conforme inspeção realizada pelo MPF, MPT e auditores do CECAA (fl. 45), motivo pelo qual essa era a data máxima que os mesmos poderiam figurar na escala de plantão, caso não renovada a
cooperação.Também consta dos autos que em 26 de novembro de 2012 (03 (três) dias antes do fim da quarentena) foi verificado pela administração a falta de médicos neonatologistas para compor a escala de plantão,
razão pela qual se deliberou (deliberação conjunta da Diretoria Geral, Diretoria Clínica e Diretoria Técnica) pela suspensão de novas internações até a resolução da carência de profissionais (fl. 302). Na mesma data, a
Chefe do Setor de Neonatologia, Sílvia Hiromi Nakashita, solicitou a contratação emergencial de médicos neonatologistas (fl. 296/297).Dessa forma, existem fortes provas que reforçam a dificuldade de se fechar a escala
de plantão com médicos da prefeitura. Em primeiro lugar, havia grande insegurança quanto a não renovação do convênio com o Município (prazo de encerramento em 16 de dezembro de 2012) em razão da eleição de
novo prefeito. O resultado das eleições municipais de 2012 retirou o partido da situação do Poder Executivo Municipal, gerando uma insegurança quanto à continuidade do referido termo de cooperação (fl. 276), tanto que
os próprios MPT, MPF e auditores do CECAA concluíram, em sua inspeção, que seria oportuna a designação de uma reunião com o novo Secretário de Saúde, a fim de expor-lhe a situação e formular requerimento, a
bem do serviço prestado à população, de os médicos do município possam continuar trabalhando na UTI (fl. 45).Essa insegurança ficou amplamente demonstrada, pois o próprio Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho e auditores de saúde preocuparam-se em entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde para investigar se o Município manteria ou não referido convênio.Assim, ante a possibilidade real de
não se poder contar com o contingente de médicos neonatologistas do Município, que correspondiam a 40% da força de trabalho da UTI neonatal; a existência de apenas dois médicos administrativos plantonistas
vinculados diretamente ao NHU-UFMS; e, a facultatividade de prestação de plantões pelos médicos docentes, a administração do Hospital viu-se diante de um quadro em que não conseguiria fechar o plantão da unidade
no referido mês.Diante dessa dificuldade vislumbrava-se a iminente necessidade de realocação dos neonatos internados para outras unidades. Assim, a manutenção da não admissão de novos pacientes também levou em
consideração a necessidade de se evitar a internação de pacientes que teriam de ser realocados e, possivelmente, sobrecarregariam o sistema de tratamento intensivo de neonatos na cidade.Ou seja, se num primeiro
momento a não admissão de novos pacientes se deu em razão da possibilidade de infecção, posteriormente a decisão foi mantida em razão de uma possível diminuição na quantidade de médicos plantonistas para a
manutenção dos serviços.Nesse sentido, a médica docente Carmen Silvia Martibianco Figueiredo, em seu depoimento a este Juízo, confirmou a existência de um impasse em relação a saída dos médicos do município da
escala de plantão e que os mesmos, há mais de 30 (trinta) dias, já haviam noticiado a possibilidade de não continuarem fazendo plantão na UTI neonatal do HU.Ressalta-se que a decisão de não admissão de novos
pacientes não foi tomada individualmente por nenhum dos médicos, nem em conjunto pelos profissionais plantonistas arrolados como réus na presente ação. De acordo com o documento de fls. 302, ratificado pelo
depoimento de fl. 275v, tratou-se de decisão institucional tomada conjuntamente pela Diretoria Geral do Hospital, Diretoria Clínica e Diretoria Técnica, em razão da falta de médicos neonatologistas para compor a escala de
plantão.Assim, somente após a certeza de que os médicos municipais continuariam dando plantões regularmente e afastada a possibilidade de não se fechar a escala de plantão é que se retomou a admissão de novos
pacientes.Note-se que o próprio Ministério Público Federal, em 19/12/2012, vislumbrou a dependência do HU dos médicos municipais para o fechamento da escala de plantão, razão pela qual fez reunião com os médicos
do Município e com o Secretário de Saúde a fim de verificar quais desses profissionais teriam interesse em fechar tal escala (fl. 265).Ante tal quadro, parece-me que a interpretação dos fatos dada pela coordenadora do
Serviço de Controle de Infecção Hospitalar - SCIH, Andyane Tetila, testemunha arrolada nestes autos pelo próprio Ministério Público, fl. 780v, encontra mais respaldo nas provas juntadas aos autos: embora o risco de
infecção por varicela tivesse sido eliminado, a unidade teve que resolver problemas de ordem prática, como limpeza e adequação de recursos humanos antes de poder, com o mínimo de segurança - não apenas para a
unidade, mas para todo o sistema de tratamento intensivo de neonatos da cidade -, voltar a receber novos pacientes.É de se ressaltar - e os próprios autores não controvertem sobre este fato -, que, durante o período de 15
(quinze) dias, os neonatos que já estavam internados continuaram recebendo adequado tratamento pelos médicos plantonistas. A Escala de plantão do mês de dezembro, juntada aos autos, demonstra que os médicos Silvia,
Janaine, Thiago, Aby Jaine, Valeria, Carmem, Possi, Durval e Marcella mantiveram a UTI em funcionamento (fl. 266/267).Por fim, também restou amplamente comprovado que, embora tenha sido aventada a contratação
de empresa terceirizada para o fechamento da escala de plantão, tal nunca passou de mera especulação, sendo que a Administração Pública não realizou nenhum ato administrativo no sentido de contratar a NEOPED.Ante
todo o exposto, entendo que a tese autoral de que os 15 (quinze) dias em que a UTI neonatal deixou de admitir novos pacientes decorreu da intenção dos médicos plantonistas do Município e dos demais réus de forjarem
uma situação de calamidade e forçar a contratação da empresa terceirizada NEOPED, não encontra respaldo nas provas juntadas aos autos. Ou seja, o conjunto probatório não ampara a existência do nexo causal aventado
pelos autores nas ações dos réus, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial, motivo pelo qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios,
ante a ausência de comprovação de má-fé, nos termos do artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição Federal de 1988 e do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente,
arquivem-se.
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0003248-06.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1571 - RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FUFMS(Proc. 1464 - FERNANDO CARLOS SIGARINI DA SILVA) X JOSE CARLOS DORSA VIEIRA PONTES(MS007498 - FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS E MS009547 - MARLI SILVA
DE CAMPOS PAVONI) X SILVIA HIROMI NAKASHITA(MS008650 - GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTE E MS000832 - RICARDO TRAD) X JANAINE CRISTINA DA SILVA
GROSSI(MS009678 - ROBSON SITORSKI LINS) X MARCELLA CHACHA TRAD X THIAGO CAMPOS FARO(MS009678 - ROBSON SITORSKI LINS)
RELATÓRIOTrata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de José Carlos Dorsa Vieira Pontes, Silvia Hiromi Nakashita, Janaíne Cristina da Silva Grossi, Marcela Chacha Trad e Tiago
Campos Faro, inicialmente distribuída no Juízo da 4ª Vara Federal desta Subseção, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.Como causa de pedir, os autores
alegaram que no período compreendido entre 29/11/2012 e 14/12/2012, os réus, propositalmente, deixaram de admitir novos pacientes na unidade de terapia intensiva neonatal.Argumentaram que tal decisão de omissão de
tratamento, por parte dos réus, deu-se com o objetivo de forjar situação calamitosa e forçar a contratação irregular de pessoa jurídica da qual são sócios (NEOPED - Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S - ME),
acarretando o enriquecimento pessoal dos envolvidos.A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul manifestou seu interesse em integrar o presente feito no polo ativo (fl. 85).Notificado, José Carlos Dorsa
Vieira Pontes apresentou resposta às fls. 85/96. Em preliminar, alegou conexão dos autos com a Ação Civil Pública nº 0002918-43.2013.403.6000, por versar sobre os mesmos fatos ali discutidos e ilegitimidade
passiva.No mérito, afirmou que no período de final de ano houve dificuldade de se preencher as lacunas na escala de plantão da UTI neonatal. A dificuldade decorreu do fato de existir apenas dois médicos concursados que
cumpriam horário no referido setor, sendo que os demais profissionais que ali trabalham são cedidos. Ante tal dificuldade em fechar a escala de plantão e também em razão da necessidade de higienização da unidade,
somente liberou a UTI neonatal para receber novos pacientes somente em 13 de dezembro de 2012.Afirmou não ser sócio da empresa NEOPED e que nenhuma empresa terceirizada foi contratada para prestação de
serviços médicos em UTI neonatal.Notificados, Janaíne Cristina da Silva Grossi e Thiago Campos Faro apresentaram resposta às fls. 280/299 alegando que são servidores públicos municipais cedidos ao Hospital
Universitário a fim de cumprir plantões eventuais com o fito de suprir a grande defasagem no quadro de médicos da UTI Neonatal do Hospital Universitário.Afirmaram que, nessas condições, a decisão administrativa de
suspender as admissões de novos paciente ou de contratar empresa para a prestação dos serviços, não lhes competia.Alegaram, ainda, que não faziam parte do quadro societário da empresa NEOPED que, supostamente,
seria contratada para prestar serviços de UTI neonatal mediante contratação de urgência. Por essa razão não teriam nenhum benefício com a contratação da mesma. Ademais, enfatizaram que nenhuma empresa terceirizada
foi contratada para a prestação dos referidos serviços.Aduziram ainda que, no período em que a admissão de novos pacientes na UTI neonatal foi suspensa, os neonatos que já se encontravam internados continuaram
recebendo tratamento, sendo que os autores continuaram trabalhando em seus plantões regularmente.Notificadas, Sílvia Hiromi Nakashita e Marcela Chacha Trad apresentaram defesa preliminar às fls. 103/129 e 130/156.
Alegaram que não existe qualquer indício de que tenham agido com o fito de obter vantagem pessoal de qualquer natureza. Marcela Chacha Trad alegou ser funcionária da Prefeitura Municipal cedida ao HU, não tendo
qualquer ingerência nas decisões de gestão. Sílvia Hiromi Nakashita, chefe da UTI Neonatal reforçou que, apesar de seu cargo, as decisões de gestão cabiam à direção do Hospital.Afirmaram, ainda, que tal decisão de se
deu ante a possibilidade de falta de profissionais neonatologistas para compor a escala de plantão.Silvia Hiromi Nakashita sustentou não ser sócia da NEOPED. Marcela Chacha Trad alegou ser sócia da referida empresa,
mas com quota parte mínima do capital social. Todavia, aduziram que nunca foi firmado qualquer contrato para prestação de serviços de neonatologia.Por fim, alegaram que, no referido período de 29/11/2012 a
14/12/2012, os neonatos internados continuaram sendo atendidos.Manifestação do MPF às fls. 313/318.Às fls. 358/360 o Juízo de origem verificou que a presente ação e aquela proposta sob o nº 000291843.2013.403.6000 têm origem no mesmo fato, reconhecendo a identidade de partes e de causa de pedir das demandas. Reconhecida a conexão, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Federal.Em decisão de fls.
365/368 as preliminares foram afastadas. No mais, a inicial foi recebida, tendo sido determinado o apensamento das ações.Contestações de Marcela Chacha Trad e Silvia Hiromi Nakashita às fls.831/861 e 862/892, nas
quais repisaram preliminar de rejeição da demanda, com base no art. 17, 8º, já afastada pelo Juízo. No mérito, repisaram suas manifestações prévias. No mesmo sentido, as contestações de José Carlos Dorsa Vieira Pontes
(fl. 893/906) e de Janaíne Cristina da Silva Grossi e Thiago Campos Faro (fl. 924/939).Réplica às fls. 940/941.Às fls. 952/969 foi colacionada prova emprestada consistente no termo da audiência de instrução realizada nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2017
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