de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente
para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo,
portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RHC 33.399/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016,
DJe 15/02/2016)
A seu turno, no tocante ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, novamente a pretensão do recorrente destoa do
entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97 consubstancia crime formal de perigo
abstrato, prescindindo, por conseguinte, da efetiva e concreta demonstração da potencialidade lesiva do aparelho transmissor à
segurança, regularidade e operabilidade do sistema de telecomunicações do país, motivo por que inaplicável à hipótese o postulado
invocado.
Nesse sentido (grifei):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO
DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE
O ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997 E O ARTIGO 70 DA LEI 4.117/1962. HABITUALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - "Recentemente, o entendimento jurisprudencial das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte veio a se harmonizar no
sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime
formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.
Precedentes."(AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015).
II - As duas Turmas que integram o col. STF já decidiram que "[...] a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro
de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da
habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia,
improcede o pleito desclassificatório" (HC n. 128.567/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/2015).
III - No caso dos autos, restou consignado que o recorrente "é proprietário da Rádio Comunitária de Saracuruna FM 100,1 Mhz
há dois anos e que não possui outorga da ANATEL para funcionamento, possuindo conhecimento da situação de irregularidade"
(fl. 26), o que caracteriza a habitualidade da conduta a ele atribuída.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1546511 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0187815-6 - Relator Min. Felix
Fisher - 5ª Quinta Turma - Julg 16.02.2016 - DJE 24.02.2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, a instalação de estação clandestina de
radiofrequência, sem autorização do órgão competente, configura, em tese, o delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997,
sendo inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1394116 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0265565-7 - 6ª Sexta Turma - Rel.
Juiz Convocado Ericson Maranhão - Julg 03.02.2015 - DJE 25.02.2015)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RÁDIO COMUNITÁRIA. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da
insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação
de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério da
Comunicações e ANATEL - já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de
telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva.
2. Ademais, as particularidades do caso não justificam a excepcional aplicação do referido princípio, pois, conforme assentado
no acórdão recorrido, o transmissor tinha potência e transmitia sinais radioelétricos de forma aleatória, o que poderia ocasionar
interferência em outros sistemas de transmissão de sinais. Dessa forma, a potência era danosa e susceptível de causar
interferência nos meios de comunicação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1323865 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2012/0100408-5 - 5ª Turma - rel.
Min Marco Aurélio Bellizze - 5ª Quinta Turma - Julg. 17.10.2013 - DJE 23.10.2013)
Assim, encontrando-se o decisum em consonância com o entendimento do tribunal superior com relação às teses referidas, o recurso
mostra-se manifestamente descabido, por encontrar óbice na súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida", tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2017 1273/1828