Cuida-se de Embargos à Execução de sentença prolatada nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário proposta pelo aqui Embargado em face do Embargante, o qual alega que os cálculos de liquidação
extrapolam os limites da coisa julgada, requerendo, ainda, seja reconhecida a impossibilidade de revisão com base nos documentos apresentados (fls. 05) Notificado, o Embargado impugnou as alegações do Embargante,
afirmando a correta apuração dos seus cálculos de liquidação.Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobreveio o parecer e cálculos de fls. 328 e 330/336, e na forma do despacho de fls.
351, o parecer de fls. 353. O Embargado juntou novos documentos (fls. 359/367) acerca do período e verbas rescisórias da ação trabalhista. E, novamente, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, tornando a
este Juízo com os cálculos de fls. 370/377, sobre os quais as partes se manifestaram.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.DECIDO.Os embargos são parcialmente procedentes.Os cálculos da Contadoria Judicial
às fls. 370 e 375/377 apontam erro de ambas as partes na apuração do quanto devido ao título executivo judicial.Compulsando os autos, verifico que a questão preliminar de inclusão do período laboral decorrente da ação
trabalhista, no cálculo da RMI, restou superada após a juntada dos documentos de fls. 359/367, ao que retornaram os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, considerando referidos
documentos/período.Deste modo, desnecessário o retorno dos autos à Contadoria Judicial nos termos requeridos pelo Embargado às fls. 384/385, porque os cálculos últimos (fls. 375/377) foram elaborados após a juntada
dos documentos relativos a ação trabalhista e motivo do retorno dos autos para nova conta. E, quanto ao cálculo da RMI, a forma de sua apuração está descrita às fls. 370, ao que seria estéril a remessa dos autos para
esclarecimentos novamente.De fato, laborou em equívoco o Embargado ao efetuar erroneamente a evolução do valor devido quanto à correção monetária e à taxa de juros, a partir de 05/2012, em desacordo à Resolução
134/2010 do CJF (com as alterações da Resolução 267/13 do CJF). Equivocou-se, ainda, quanto ao cálculo da RMI. Assim, estreitou-se o debate destes embargos quanto à forma de atualização do crédito decorrente do
título judicial, conforme manifestação do Embargante às fls. 381/383.E, analisando a controvérsia suscitada pelo INSS (fls. 340/343 e 381/383) acerca da forma de atualização dos atrasados, no escopo de evitar-se que
esta se estreite por veredas que não se findem na sua resolução, cabe a fixação de alguns esteios quanto aos moldes em que elaborado o cálculo de fls. 375/377, à referência da modulação dos efeitos das ADIs 4357 e
4425. Passo a fazê-lo.Em sessão plenária de 25/03/2015, o plenário do STF declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/2009, assim modulando os
efeitos das ADIs 4357 e 4425:1. Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/09, por 5 exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
2.Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADIn, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25/3/15) e mantendo-se
válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1.Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a
qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários; e2.2.Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública Federal, com base nos arts. 27 das leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária. (Questão de Ordem, em modulação dos efeitos ADIs 4357 e 4425, Plenário STF, 25/03/2015 - grifei)No caso, verifica-se que pretende o INSS fazer incidir os efeitos das ADIs 4357 e 4425
modulados em sessão plenária de 25/03/2015, do C. STF, para apuração do devido em conta de liquidação do título judicial.Contudo, inviável tal forma de fazê-lo a vista de ausência do respaldo jurisprudencial que
pretende.Em modulação aos efeitos das ADIs, resolveu-se a questão de ordem, para que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/0 e mantendo-se válidos os precatórios
expedidos ou pagos até esta data, (25/03/2015), conforme texto transcrito supra.Nestes termos, verifica-se que os efeitos da modulação das ADIs dizem especial e específico respeito a atualização dos valores dos
precatórios, e não à conta de liquidação dos processos em trâmite até esta data, que deverão ser calculados pela sistemática até então utilizada.Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Não se reconhece como especial o período de 01.12.05 a 07.07.09, vez que, de acordo com o PPP apresentado, pela descrição da atividade exercida, não
restou comprovada, não só a habitualidade e permanência, mas a própria exposição a agente nocivo. 2. Não há falar em impossibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente
agressivo eletricidade, a partir da publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (REsp 1.306.113-SC, Ministro Herman Benjamin, DJe: 07.03.2013).
3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/07, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento
da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e,
após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a
questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. Precedente desta Turma. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, deve
ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Agravos desprovidos. (AC 00011658920104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)AGRAVOS LEGAIS. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores (juízo de mérito - 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53
da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/1999), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício desde então. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da
presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal. 5. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária , deve-se observar a
modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425, pelo C. STF. 6. Agravos legais desprovidos.(APELREEX 00413016320094039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)E, neste traço, quanto ao alegado pelo INSS acerca da forma de atualização das diferenças em atraso, reafirmo posicionamento já expresso em
outras oportunidades, e também por farta jurisprudência, que os cálculos judiciais para atualização dos atrasados em matéria de benefícios previdenciários devem ser realizados de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e desde a sua entrada em vigor, assim tornando líquido pelo seu valor real o título executivo judicial, em consonância com a modulação dos efeitos das ADIs. A correção monetária é tão-somente a
reconstituição do valor da moeda, devendo ser procedida pelos índices aceitos pacificamente pela jurisprudência por melhor refletirem a inflação dos períodos, atendidos os limites da coisa julgada. Os juros são a
remuneração pelos inconvenientes da mora, incidindo desde o mês imediatamente subsequente ao que devido o principal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Erário em detrimento do particular.Neste traço, os
presentes embargos deverão ser julgados parcialmente procedentes, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial.Com efeito, vale ressaltar que o
parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade.Neste sentido,PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF.
PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de
fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão
recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido.(AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA:
204.)POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$134.139,37 (Cento e
Trinta e Quatro Mil, Cento e Trinta e Nove Reais e Trinta e Sete Centavos), para setembro de 2016, conforme cálculos de fls. 375/377, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de
pagamento.Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, 3º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, 3º do Código de Processo Civil.De outro ponto da lide, condeno o Embargante/INSS ao pagamento de honorários
advocatícios à parte embargada que, nos termos do art. 86 do CPC c/c art. 85, 3º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.Transitado em julgado, translade-se cópia da
presente sentença, parecer e cálculos de fls. 353 e 375/377 para o processo de execução, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0005018-46.2015.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001254-23.2013.403.6114) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 893 - DANIELLE MONTEIRO
PREZIA) X JAILDO PEREIRA GOMES(SP089878 - PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO E SP306781 - FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA)
Manifeste-se o INSS nos termos do art. 1023, parág. 2º do NCPC.Int.
0006434-49.2015.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000721-64.2013.403.6114) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ PEREIRA DOS
SANTOS(SP223924 - AUREO ARNALDO AMSTALDEN)
Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0006859-76.2015.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007139-62.2006.403.6114 (2006.61.14.007139-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALDETE
ALVES DOS SANTOS(SP130276 - ELIAS DE PAIVA E SP216944 - MARIA PATRICIA NEVES DE PAIVA)
Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0006862-31.2015.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001435-10.2002.403.6114 (2002.61.14.001435-2)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO) X JOSE DE SOUZA AMORIM(SP051858 - MAURO SIQUEIRA CESAR E SP174583 - MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR)
Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0009052-64.2015.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005910-91.2011.403.6114) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO RODRIGUES(SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR)
Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0009073-40.2015.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005337-19.2012.403.6114) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS)
X VALMIR MANOEL DA ROCHA(SP306798 - GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA)
Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0000107-54.2016.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004364-69.2009.403.6114 (2009.61.14.004364-4)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE
GONCALVES VIANA(SP180793 - DENISE CRISTINA PEREIRA)
Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0000108-39.2016.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008685-79.2011.403.6114) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARY HARA KYOMOTO(SP166258
- ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI)
Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0000191-55.2016.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002569-23.2012.403.6114) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIS FERNANDO
TEIXEIRA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ E SP246919 - ALEX FABIANO ALVES DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017
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