Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0001440-28.2016.403.6183 - ELZA SILVA PASCHOAL(SP216096 - RIVALDO EMMERICH) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0002544-55.2016.403.6183 - MADALENA MARIA DA SILVA(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0003170-74.2016.403.6183 - LOURIVAL BATISTA DOS REIS(SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR E SP260728 - DOUGLAS SALVADOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0006741-53.2016.403.6183 - VITORIO RODRIGUES(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0007182-34.2016.403.6183 - DALVA SILVA DOS SANTOS(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0007352-06.2016.403.6183 - EDSON AMERICO SANTANA(SP229593 - RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de pedido de reconsideração da parte autora em relação à decisão que denegou os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 98-100).O autor alega que está em gozo de auxílio-doença desde 18/05/2017,
percebendo o valor mensal de R$ 4.614,00 (quatro mil seiscentos e quatorze reais), bem como que o salário que embasou a decisão proferida não levou em conta os descontos legais (valor bruto) ou os gastos mensais da
parte (fls. 102-106).Junto comprovantes de pagamento de constas de luz, condomínio, gás e telefones/celulares (fls. 107-113).Decido.As alegações da parte não alteram o entendimento deste juízo. Em que pese o
recebimento de auxílio-doença, cessado em 03/08/2017, conforme extrato anexo, fato é que a parte autora possui renda mensal, oriunda de seus ganhos habituais como profissional, que não fazem presumir a miserabilidade
alegada.Conforme lista de salários, extraída do CNIS e já acostada aos autos, a parte aufere remuneração no valor de R$ 8.242,35 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).A concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, inicialmente, depende apenas da declaração afirmando não haver condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo
ao seu próprio sustento ou de sua família (arts. 98 ao 102 do CPC/2015).A presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, conforme se denota no 2º do artigo 99 do Novo
CPC, podendo ser indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário. No caso em análise, existe prova suficiente de que a parte detém condições econômicas para suportar as custas
e despesas do processo. A documentação juntada não revela gastos significativos que reduzam o seu poder econômico para aquém do valor estipulado pelas Resoluções de nº 133 e 134 do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União - DPU, que, ao dispor sobre critérios e parâmetros para verificação da hipossuficiência, estipularam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como presunção de necessidade.Diante do exposto,
MANTENHO a decisão que denegou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, no prazo de 5 (cinco)
dias.Após, conclusos.
0007640-51.2016.403.6183 - LUIZ LAIRES BEZERRA(SP373240A - ANDRE ALEXANDRINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0007930-66.2016.403.6183 - CRISTINA APARECIDA CANDIDO ZAMARA(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0008060-56.2016.403.6183 - ZENAIDE APARECIDA GARCIA BORSATO(SP304381A - MARCUS ELY SOARES DOS REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Certifico que, nos termos do artigo 203, 4º do CPC: O processo encontra-se disponível para a PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, 1º do CPC (contrarrazões),
no prazo legal. Nada mais.
0008689-30.2016.403.6183 - ANNA PAULA BARCELLOS RANGEL(SP370622A - FRANK DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
0009194-21.2016.403.6183 - MANOEL SERRAO(SP349751 - ROBERTO SOARES CRETELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1010, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.Devidamente regularizados e nada mais requerido, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens.Int.
Expediente Nº 659
PROCEDIMENTO COMUM
0039378-68.1990.403.6183 (90.0039378-7) - LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI X JOSE LUIZ DE ALMEIDA SPINELLI(SP036063 - EDELI DOS SANTOS SILVA) X SANTOS SILVA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1481 - IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO)
Fls. 480. Dê-se vista ao exequente como requerido, bem assim intime-o dos depósitos de fls.481 e 482.No silêncio, tornem para extinção.Int.
0008217-44.2007.403.6183 (2007.61.83.008217-3) - LUCIANO ACCIOLY E SILVA X REGINA HELENA PIMENTEL E SILVA(SP254285 - FABIO MONTANHINI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Fls. 194. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Int.
0002643-98.2011.403.6183 - ADMAR VASCONCELLOS GUIDO(SP063612 - VALDETE DE JESUS BORGES BOMFIM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Chamo o feito à ordem, considerando o julgamento de improcedência proferido às fls. 312, e torno sem efeito os despachos de fls. 316 e 319.Tendo em vista, outrossim, que não houve condenação da parte autora nos
ônus da sucumbência, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.Int.
0012586-42.2011.403.6183 - PEDRO TADEO ZORZETTO(SP221160 - CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR E SP098391 - ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA GATO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do cumprimento do julgado na ação rescisória, com o restabelecimento do benefício concedido administrativamente.Após, arquivem-se os autos como baixa findo.Int.
0052166-16.2011.403.6301 - ANTONIO FRANCISCO DA LUZ(SP220306 - LILIANA CASTRO ALVES KELIAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 362. Indefiro o pedido de remessa à contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, por ser providência que incumbe à parte, salvo se optar pela procedimento da execução invertida, hipótese em que os autos
deverão ser remetidos à autarquia previdenciária, nos termos do item 5 do despacho retro.Int.
0010350-83.2012.403.6183 - ENOQUE MARCELINO DOS SANTOS(SP275418 - ALEXANDRE GOMES NEPOMUCENO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2425 - ESTEFANIA
MEDEIROS CASTRO) X ENOQUE MARCELINO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 267. Dê-se ciência à parte autora acerca do desarquivamento conforme requerido.No silêncio, tornem ao arquivo.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2017
347/355