RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
SUELY JULIATI ROVERI SANTANNA
SP220682 ORLANDO RISSI JUNIOR
Ministerio Publico Federal
ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS e outro(a)
00028149220114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10,
XI E 12, II DA LEI N.º 8.429/92. REALIZAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. MULTA CIVIL. MONTANTE FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO.
1. O Município de Palmares Paulista/SP, representado por sua prefeita, firmou com o Ministério do Turismo Convênio com o objetivo de
receber o repasse de R$ 95.000,00 para a realização de Festa do Peão de Boiadeiro a ser realizada no período de 12 a 15 de junho de
2008, apresentando Prestação de Contas que, contudo, foi parcialmente rechaçada.
2. A apelante apresentou novos documentos e, em reanálise técnica, a prestação de contas foi parcialmente aprovada com a glosa de R$
53.800,00, referente às despesas não comprovadas.
3. A ação de improbidade em discussão encontra-se revestida dos devidos pressupostos de admissibilidade, restando, caracterizada a
sua tipificação, bem como a participação da apelante, responsável pelo Convênio firmado com o Ministério do Turismo.
4. Não obstante o Ministério do Turismo tenha intimado a Prefeitura a encaminhar fotografias ou filmagens do show da dupla Fábio e
Flávio e (...) do palco, camarotes, locação de bois e tendas, conforme aprovado no plano de trabalho, o que foi reiterado pelo
Ministério Público Federal, a apelante limitou-se a afirmar que a dupla sertaneja Fábio & Flávio foi substituída por quatro bandas, uma
vez que essas bandas trariam, como trouxeram, maior brilhantismo ao evento, que teve duração de quatro dias, em clara afronta
ao plano de trabalho convencionado e sem informar tal mudança oportunamente.
5. O simples argumento de que o evento não ocorreria sem as tendas, boiada e demais estruturas, cujas despesas foram glosadas, não
tem o condão de regularizar a contratação em comento.
6. Também restou comprovado o elemento subjetivo do ato de improbidade, porquanto a apelante tinha plena ciência dos termos do
Convênio e respectivo plano de trabalho, participou do evento e mesmo assim anuiu com as alterações que não foram informadas ao
Ministério do Turismo, sendo incapaz, igualmente, de comprovar as despesas específicas descritas.
7. Demonstrado que a apelante praticou conscientemente ato que causou prejuízo ao Erário (realização de despesa não autorizada), deve
sujeitar-se às punições previstas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92.
8. A nota fiscal de fl. 47 é genérica e não discrimina corretamente os serviços prestados em decorrência do convênio outrora celebrado
com o Ministério do Turismo.
9. Não há prova cabal de que os valores obtidos em decorrência da celebração do Convênio n.º468/2008 foram efetivamente destinados
para a realização da 37ª Festa do Peão de Boiadeiro de Palmares Paulista, de modo que prevalece a glosa efetivada pelo Ministério do
Turismo.
10. No que concerne ao montante fixado a título de multa civil, também não merece reforma a r. sentença, pois o MM. Juiz atendeu aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao levar em consideração a extensão do dano causado, arbitrando-o na metade do valor
máximo possível.
11. Quanto às penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, estas já foram aplicadas
observando o mínimo legal, não prosperando o pedido subsidiário de redução.
12. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2017.
PAULO SARNO
Juiz Federal Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003023-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: RODABRAS INDUSTRIA BRASILEIRA DE RODAS E AUTOPECAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZILDA CRISTINA AGUERA - SP83509
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2017
526/889