Relata que, diante da negativa, ingressou com Ação de cobrança de pagamento cumulada com
danos morais e pedido de exibição de documento (Proc. nº 1066658-27.2016.8.26.0002) em face da Caixa Seguradora,
distribuída à 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro.
Com a inicial vieram os documentos.
A aná lise do pedido de tutela foi postergado para apó s a vinda da contestaçã o (ID 1288798),
pois, à época, já havia sido realizada a 2ª praça do leilão.
A parte autora formulou pedido de reconsideração (ID 1327019), e ad cautelam, a decisã o de
ID 1367131 determinou a suspensão da execução extrajudicial.
Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (ID 1477581).
O pedido de tutela foi indeferido (ID 1572397).
A parte autora formulou pedido de reconsideraçã o (ID 1647087) e este foi afastado pela
decisão ID 1718477.
Novamente, pleiteia o restabelecimento da tutela concedida ad cautelam (ID 2005328), ao
fundamento de superveniê ncia de fato novo, qual seja, a “decisão do processo movido pela Autora Girley e seu ilho contra a
Itaú Seguros, processo esse em trâmite na mesma vara do processo movido contra a Caixa Seguradora, a 6ª Vara Cível do Foro
Regional de Santo Amaro, que acatou os argumentos dos autores julgando procedente em partes a ação (negou apenas dano
moral)”.
Brevemente relatado, decido.
Embora as questõ es suscitadas pela parte Autora na petiçã o ID 2005328 tenham sido
apreciadas pela decisã o de ID 1572397, considerando que nesse ı́nterim - isto é , do indeferimento da tutela até a
presente data - houve alteração fática e jurídica su iciente a justi icar a adoçã o de soluçã o jurı́dica diversa, qual seja, a
prolação de sentença procedente à parte autora também no processo nº 1066658-27.2016.8.26.0002, condenando a Caixa
Seguradora S/A ao pagamento do sinistro referente ao inanciamento imobiliá rio, no percentual de 76, 14% (setenta e
seis vírgula catorze por cento), o restabelecimento da tutela para suspender os atos de execução extrajudicial é medida que
se impõe.
Assim, a im de assegurar a utilidade de tal provimento, concedo à parte Autora o prazo de 20
(vinte) dias para que entre em contato com o setor competente da Ré e exerça o seu direito de preferê ncia, quitando a
dívida, se assim for seu desejo.
Decorrido esse perı́odo sem a notícia de pagamento, deverá a CEF informar este juı́zo e requerer
o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com a designação de nova data para o leilão.
ID 1373461: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Sem prejuı́zo, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se já se indou a sucessã o de
Judivan Rodrigues dos Santos, regularizando, no mesmo prazo, se necessário, o polo ativo.
Intimem-se com urgência.
SãO PAULO, 19 de dezembro de 2017.
7990
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2017
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