se dá com as cautelares.
Nem por isso o exercício dos direitos antes do seu seguro reconhecimento em sentença deve ser liberado a ponto de criar situações danosas
ao adversário, cuja razão na causa ainda não ficou descartada. É difícil conciliar o caráter satisfativo da antecipação e a norma que a
condicionaria à reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (art. 273, 2º).
Some-se ainda a necessidade de preservar os efeitos da sentença que virá a final, a qual ficará prejudicada quando não for possível
restabelecer a situação primitiva." (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros 2ª ed., 95, grifo do autor)
No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das
provas pertinentes, respeitando-se no curso do procedimento previsto pela Lei nº 10.259/01 - cuja regra é a celeridade - o princípio do
contraditório, sendo que à primeira vista não está bem discernido o direito e, conseqüentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto
probabilidade do direito da parte autora.
Verifico, ainda, que os documentos trazidos aos autos pela parte autora não são suficientes, em sede de tutela provisória, em relação aos fatos
constitutivos do direito do autor. Em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar o abuso do direito ou o manifesto protelatório
por parte do réu, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a
sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
0001545-25.2010.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6309007133
AUTOR: MARCOS MEIRA (SP300809 - LUCIANO SANTOS DO AMARAL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Em decorrência de pedido de reserva contratual por advogado destituído, estes autos aguardam regularização para posterior expedição de
requisição de pagamento.
Aponto que no instrumento de mandato que acompanha a petição inicial o autor constituiu o Dr. EDIMAR CAVALCANTE COSTA –
OAB/SP 260.302 para representá-lo nestes autos (evento 01)
O autor se manifesta, em 06/02/2012, noticiando a revogação do instrumento de mandato (evento 31) e por meio da procuração, datada de
09/02/2012, constituiu novo patrono – Dr FERNANDO CARDOSO – OAB/SP252. 837 (evento 34).
Após, apresenta nova procuração (evento 38) constituindo os Drs EDIMAR CAVALCANTE COSTA OAB/SP 260302 e RODRIGO
MELGAÇO – OABSP 248.349 como patronos e noticia a revogação da procuração outorgada ao Dr Fernando Cardoso – OAB 252837
(evento 38).
Em 13/04/2012 ( evento 39) mais uma vez revoga o instrumento de mandato concedido anteriormente aos Drs EDIMAR
CAVALCANTE COSTA OAB 260302 e RODRIGO MELGAÇO – OABSP 248.349 e, em 13/04/2012, apresenta procuração
outorgando poderes ao Dr. FERNANDO CARDOSO – OAB/SP252. 837 (evento 40).
Com os autos em curso na Turma Recursal, o Dr. Edimar Cavalcante Costa (destituído) se manifesta requerendo a reserva de
honorários contratuais (evento 44) e o Dr. Fernando Cardoso (constituído) substabelece sem reserva de iguais poderes ao Dr LUCIANO
SANTOS DO AMARAL – OAB/SP 300809 (evento 45).
Aponto que no feito não há prova da comunicação da revogação das procurações ao patrono destituído e que as alterações nos nomes
dos procuradores deram-se depois de prolatada a sentença e enquanto os autos se encontravam na Turma Recursal para apreciação do
recurso interposto pelo INSS.
Com o retorno dos autos da E. Turma Recursal, em 24/07/2014 o Dr Edimar Cavalcante Costa, ora destituído, se manifesta requerendo a
reserva dos honorários contratuais convencionado com o autor e apresenta contrato de prestação de serviço. Noticia a existência de ação de
execução promovida nos autos do processo nº 1004002-36.2014.8.26.0606 em curso perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP
(evento 58) no qual requer a execução de titulo extrajudicial.
Por meio de carta precatória expedida no processo digital nº 1004002-36.2014.8.26.0606, referente à Execução de Titulo Extrajudicial que
Edimar Cavalcante Costa move contra Marcos Meira, o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano depreca a PENHORA
no rosto destes autos do valor correspondente ao crédito do exequente Edimar Cavalcante Costa.
Considerando que o Dr. Edimar Cavalcante Costa tem interesse em acompanhar o presente feito, providencie a Secretaria seu cadastramento
no feito.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano solicitando certidão de inteiro teor dos autos do processo sob nº
1004002-36.2014.8.26.0606, bem como respondendo ao ofício recepcionado em 11.12.2017.
Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte autora, expeça-se a requisição de pagamento com a reserva contratual, nos
termos do contrato de prestação de serviço firmado com o Dr. Edimar Cavalcante Costa – OAB/SP.
Consigno, entretanto, a anotação de deposito à ordem do Juízo nos ofícios requisitórios a serem expedidos.
Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2018
575/1102