14/10/1996 31/08/1999 1,00 Sim 2 anos, 10 meses e 18 dias 34
01/09/1999 31/07/2003 1,00 Sim 3 anos, 11 meses e 1 dia 47
Reconhecido pelo INSS 01/08/2003 30/09/2007 1,20 Sim 5 anos, 0 mês e 0 dia 50
Benefício prev. 15/01/2010 31/03/2010 1,00 Não 0 ano, 2 meses e 17 dias 0
01/04/2011 30/09/2013 1,00 Sim 2 anos, 6 meses e 0 dia 30
01/10/2013 13/04/2015 1,00 Sim 1 ano, 6 meses e 13 dias 19
Marco temporal Tempo total Carência Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98) 15 anos, 6 meses e 3 dias 171 meses 36 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 16 anos, 5 meses e 16 dias 182 meses 37 anos
Até 13/04/2015 29 anos, 4 meses e 19 dias 325 meses 52 anos
Pedágio 3 anos, 9 meses e 17 dias
Nessas condi??es, a parte autora, em 16/12/1998, n?o tinha direito ? aposentadoria por tempo de servi?o, ainda que proporcional (regras
anteriores ? EC 20/98), porque n?o preenchia o tempo m?nimo de servi?o (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, n?o tinha direito ? aposentadoria por tempo de contribui??o, ainda que proporcional (regra de transi??o da EC
20/98), porque n?o preenchia o tempo m?nimo de contribui??o (25 anos), a idade (48 anos) e o ped?gio (3 anos, 9 meses e 17 dias).
Por fim, em 13/04/2015 (DER) tinha direito ? aposentadoria proporcional por tempo de contribui??o (regra de transi??o da EC 20/98), com o
c?lculo de acordo com as inova??es da Lei 9.876/99.
Por?m, a parte autora retificou sua declara??o anteriormente feita ? autarquia previdenci?ria, enfatizado na petição inicial que não concorda
com a aposentadoria proporcional.
Nesse caso, cabe a este Ju?zo apenas declarar a especialidade do per?odo acima reconhecido, e determinar a averbação do período
convertido de especial para comum.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial para:
a) DECLARAR a especialidade do período de 11/11/1988 a 13/10/1996;
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a realizar a conversão de tempo de serviço ora reconhecido como
especial em comum, com a aplicação do fator 1,2.
Sem custas e honor?rios (art. 55 da Lei n÷ 9.099, de 26.09.95).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000045-87.2016.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6316006726
AUTOR: EDSON RAMOS DE OLIVEIRA (MS013557 - IZABELLY STAUT)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS por EDSON RAMOS DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento de períodos
supostamente laborados sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria diferenciada.
O INSS apresentou contestação, nas quais aduziu a não caracterização de especialidade pelas atividades desenvolvidas pela parte autora,
intermitência da exposição, eficácia do EPI e extemporaneidade dos documentos apresentados. Ao final, pleiteou improcedência da ação.
É o relatório do necessário.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2018
858/1339