R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, inconformada com a decisão proferida nos autos de nº
5004142-77.2017.403.6100, ajuizado por Segvel Comercial Ltda., e em trâmite perante o Juízo Federal da 19ª Vara
Cível de São Paulo, SP.
Alega a agravante, em síntese, que, é constitucionalmente válida a inclusão do valor do ICMS na base de
cálculo da PIS e da Cofins.
Conquanto intimada, a parte agravada não apresentou resposta.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Maria Silvia de
Meira Luedemann, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005924-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SEGVEL COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIO PELLEGRINO GROTTOLI - SP1626090A
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Em sessão plenária do dia 15.03.2017, foi
julgado o RE nº 574.706/RG, que trata do tema atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a
sistemática da repercussão geral:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
1205/2461