NR 15.d) Esclareça se os EPC´s e EPI´s eram suficientes para neutralizar o agente agressivo calor. Justifique.e) Forneça cópia dos laudos técnicos que serviram de subsídio para preenchimento desses PPPs.f) Forneça
cópia dos comprovantes de entrega de EPI´s ao autor e respectivos CA´s.Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de fls. 51/53 e 23/24.Juntada a resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo de 15
dias.Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006093-08.2015.403.6119 - APARECIDO CASSIANO DE SOUZA(SP278698 - ANA PAULA BERNARDO FARIA E SP341095 - ROSANGELA CARDOSO E SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X APARECIDO CASSIANO DE SOUZA
SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo o devedor satisfeito a obrigação, conforme se vê pelo depósito de fl. 227.Intimado a se manifestar, o INSS tomou ciência
do depósito e nada requereu (fl. 229).Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, 925, combinados com o art. 771, todos do CPC.Após trânsito em julgado da presente
sentença, ao arquivo-findo.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002781-05.2007.403.6119 (2007.61.19.002781-9) - JOSE TEIXEIRA DE SOUZA(SP132093 - VANILDA GOMES NAKASHIMA E SP255813 - RAFAEL ITO NAKASHIMA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(SP172386 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) X JOSE TEIXEIRA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação à execução com fundamento no artigo 535, CPC.Sustenta que a opção pelo benefício administrativo implica no não pagamento
das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente (fls. 306, 348/352 e 354).A parte impugnada apresentou manifestação às fls. 357/360 alegando que uma vez reconhecido o direito de opção pela
aposentadoria mais vantajosa concedida na via administrativa, durante a tramitação da ação judicial, a jurisprudência dominante autoriza a execução dos valores atrasados decorrentes do benefício que o segurado lançou
mão, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto das aposentadorias.Relatório. Decido.Diante da aparente sedimentação da tese denominada desaposentação (especialmente julgamento nos termos do art. 543-C,
CPC, do Recurso Especial n 1.334.488/SC pela 1ª Seção do STJ, em 08/05/2013) e do entendimento quanto à irrepetibilidade de verbas previdenciárias recebidas de boa-fé, a jurisprudência amplamente majoritária do
STJ passou a reconhecer também o direito de execução dos valores compreendidos entre a data da concessão do benefício obtido na via judicial e a data do início do benefício reconhecido na via administrativa, no curso da
ação judicial. Nesse sentido, a fundamentação da Ministra do STJ Assussete Magalhães no AgRg 1387241/RS que a seguir transcrevo:A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido
da possibilidade de renúncia à aposentadoria, a fim de obter outro benefício, mais vantajoso, ainda que no mesmo Regime, por se tratar de direito patrimonial disponível, sem necessidade de restituição dos valores
percebidos, conforme ratificado em recente julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial 1.334.488/SC (DJe de 14/05/2013), admitido como representativo de
controvérsia.(...)Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo o direito de execução de valores compreendidos entre a data da
concessão do benefício obtido na via judicial e a data do início do benefício reconhecido na via administrativa, no curso da ação judicial, mais vantajoso, conforme os fundamentos da decisão agravada, que merece ser
mantida.(STJ - SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1387241/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014 - transcrição parcial da fundamentação - destaques
nossos)Seguindo a posição do STJ, a 3ª Seção do TRF3 firmou entendimento no mesmo sentido no julgamento dos Embargos de declaração em Ação Rescisória nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 (Processo:
98.03.063443-7 UF: SP, Rel. Des. Walter do Amaral, Data da decisão: 24/01/2013, DJU: 04/02/2013), seguindo-se esse entendimento, ainda, em diversos precedentes jurisprudenciais.Ocorre que, em 27/10/2016, no
julgamento do Recurso Extraordinário n 661256, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento diverso, emitindo a seguinte decisão:O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, 2º, da
Lei nº 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 27.10.2016. (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4157562. Acesso em 18.nov.2016)A respeito, confira-se o conteúdo publicado no Informativo 845/STF,
referente ao período de 24 a 28/10/2016:No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, 2º, da Lei 8.213/1991. Com base nessa orientação, o Tribunal concluiu o julgamento conjunto de recursos extraordinários em que se discutia a possibilidade de
reconhecimento da desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária, para a obtenção de
benefício mais vantajoso em nova aposentadoria - v. Informativos 600, 762 e 765. Prevaleceu o entendimento da divergência iniciada com o voto do ministro Dias Toffoli no recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio e
com o voto do ministro Teori Zavascki nos recursos de relatoria do ministro Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli afastou a inconstitucionalidade do 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, ao corroborar a interpretação dada
pela União e pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ao citado dispositivo, no sentido de que este, combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999, impediria a desaposentação. Ressaltou que a
Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o prevê especificamente. Para o ministro, o texto constitucional dispõe, de forma clara e específica, que ficariam remetidas à legislação
ordinária as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutem, de forma direta, na concessão dos benefícios, nos termos dos arts. 194 e 195. Observou que a desaposentação, no entanto,
também não tem previsão legal. Asseverou, ademais, que o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, deveria ser levado em consideração. Esse fator permite que o contribuinte goze do benefício antes da idade
mínima, com a possibilidade de até mesmo escolher uma data para a aposentadoria, em especial quando entender que dali para a frente não conseguirá manter sua média contributiva. Sua instituição no sistema previdenciário
brasileiro, na medida em que representaria instrumento típico do sistema de repartição, afastaria a tese de que a correlação entre as remunerações auferidas durante o período laboral e o benefício concedido implicaria a
adoção do regime de capitalização. Por outro lado, a desaposentação tornaria imprevisíveis e flexíveis os parâmetros utilizados a título de expectativa de sobrevida - elemento do fator previdenciário -, mesmo porque
passaria esse elemento a ser manipulado pelo beneficiário da maneira que melhor o atendesse. O objetivo de estimular a aposentadoria tardia, estabelecido na lei que instituiu o citado fator, cairia por terra, visto que a
desaposentação ampliaria o problema das aposentadorias precoces. Ademais, não haveria violação ao sistema atuarial ao ser vedada a desaposentação, pois as estimativas de receita deveriam ser calculadas considerados
os dados estatísticos, os elementos atuariais e a população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não seria, portanto, entre a contribuição do segurado e o financiamento do benefício a ser por ele
percebido. Além disso, o regime previdenciário nacional possui, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva, a preponderar o caráter solidário. Por fim, ainda que existisse dúvida quanto à vinculação e ao
real sentido do enunciado normativo previsto no art. 18, 2º, da Lei 8.213/1991, o qual impede que se reconheça a possibilidade da desaposentação, na espécie caberia a aplicação da máxima jurídica in dubio pro
legislatore. O ministro Dias Toffoli concluiu que, se houvesse, no futuro, efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da referida norma, ou mesmo para a instituição e a regulamentação do instituto em comento,
o espaço democrático para esses debates haveria de ser o Congresso Nacional. O ministro Teori Zavascki destacou que o RGPS, como definido no art. 201 da Constituição Federal e nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991,
tem natureza estatutária ou institucional, e não contratual, ou seja, é inteiramente regrado por lei, sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Afirmou que, no âmbito do RGPS, os direitos subjetivos estão
integralmente disciplinados pelo ordenamento jurídico. Esses direitos são apenas aqueles legalmente previstos - segundo a configuração jurídica que lhes tenha sido atribuída - no momento em que implementados os
requisitos necessários à sua aquisição. Isso significa que a ausência de proibição à obtenção ou ao usufruto de certa vantagem não pode ser tida como afirmação do direito subjetivo de exercê-la. Na verdade, dada a
natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência do dever de prestação por parte da Previdência Social. O ministro Teori Zavascki ressaltou, ademais, que a Lei
9.032/1995, ao ultimar o processo de extinção dos pecúlios, inclui o 4º ao art. 12 da Lei 8.212/1991; e o 3º ao art. 11 da Lei 8.213/1991. Com isso, deu às contribuições vertidas pelo aposentado trabalhador finalidade
diferente da que até então tinham, típica de capitalização, as quais passaram a ser devidas para fins de custeio da Seguridade Social, e, portanto, um regime de repartição. Assim, presente o estatuto jurídico delineado, não
há como supor a existência do direito subjetivo à desaposentação. Esse benefício não tem previsão no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que, considerada a natureza estatutária da situação jurídica em que
inserido, é indispensável para a geração de um correspondente dever de prestação. Outrossim, a solidariedade, a respaldar a constitucionalidade do sistema atual, justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que
volte a trabalhar, ou seja, este deve adimplir seu recolhimento mensal como qualquer trabalhador, mesmo que não obtenha nova aposentadoria. Para o ministro Edson Fachin, o Poder Judiciário não pode majorar benefício
previdenciário sem observância ao princípio da reserva legal, tal como disposto na Constituição Federal. O ministro sustentou que, no exercício da eleição dos critérios pelos quais se dá a proteção aos riscos escolhidos pela
Constituição no inciso I do seu art. 201, o legislador reconhece que o objetivo do constituinte, no que se refere à proteção ao risco social da idade avançada, é devidamente protegido quando o trabalhador exerce o direito
à aposentadoria após o preenchimento dos requisitos legais dispostos na legislação. Portanto, previu, legitimamente, no 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, que outro benefício não seria concedido, com exceção do saláriofamília e da reabilitação profissional, pois a finalidade precípua do regime geral, ou seja, a proteção do trabalhador aos riscos da atividade laborativa, já fora atingida com a concessão da aposentadoria. Nada obstante, para
o ministro Edson Fachin, alterar esse panorama seria possível, mas pela via legislativa. Assim, cabe ao legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa e na ponderação com os demais princípios que regem a
Seguridade Social e a Previdência Social, como a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício já concedido, mediante aproveitamento de contribuições
posteriores, ou seja, sobre a possibilidade da desaposentação. Entendeu, ainda, que não há na Constituição dispositivo a vincular estritamente a contribuição previdenciária ao benefício recebido e que a regra da
contrapartida, prevista no 5º do seu art. 195, significa que não se pode criar um benefício ou serviço da Seguridade Social sem a correspondente fonte de custeio. Isso não quer dizer, entretanto, que nenhuma contribuição
poderá ser paga sem a necessária correspondência em benefício previdenciário. Na linha dos votos antecedentes, o ministro Luiz Fux observou que a vontade do legislador, no 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, foi no
sentido da restrição ao recebimento de outras prestações, salvo o salário-família e a reabilitação profissional. Outrossim, reconheceu a natureza estatutária do RGPS e o fato de que a própria extinção do pecúlio denota o
propósito do legislador de reduzir a gama dos benefícios previdenciários, adequando-os ao rol do art. 201 da Constituição Federal. Sustentou que, pelo ordenamento jurídico vigente, os aposentados que retornam à
atividade são contribuintes obrigatórios do regime da Previdência Social, apenas à guisa de observância à solidariedade no custeio da Seguridade Social, e não para renovar sua filiação ou modificar a natureza do seu
vínculo. Afirmou que permitir a desaposentação significa admitir uma aposentadoria em duas etapas, cabendo à Previdência Social a própria majoração dos proventos, com evidente dano ao equilíbrio financeiro e atuarial. É
expediente absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador, que, com a Emenda Constitucional 20/1998, deixara claro o intento de incentivar a postergação das aposentadorias. Salientou que o
sistema do RGPS apresenta duas peculiaridades que acabam por incentivar, de forma perversa, o reconhecimento dessa chamada desaposentação: o valor do benefício previdenciário independentemente da existência de
outras fontes de renda e a inexistência de idade mínima para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Observou que, atualmente, o segurado tem a opção de fazer uso do incentivo propiciado pelo fator
previdenciário, e se aposentar com mais idade, mais tempo de contribuição e valor maior de benefício ou sofrer as consequências desse estímulo trazido pelo mesmo fator e aposentar-se mais jovem, com menos tempo de
contribuição, com valor menor de benefício, mas com a possibilidade de cumular esse benefício com a remuneração. Se permitida a desaposentação, seria invertida a ordem do sistema, com a criação de uma espécie de
pré-aposentadoria, que funcionaria como uma poupança, visto que, a partir desse momento, todos em condição de se aposentar proporcionalmente seriam motivados a buscar o benefício, cumulando-o com a remuneração,
certos de que, superado o tempo necessário de serviço, poderiam requerer a desaposentação e utilizar-se do cálculo atuarial integralmente a seu favor. O ministro Gilmar Mendes, alinhado aos votos proferidos, ressaltou a
necessidade de se observar a regra da fonte de custeio. Concordou, ademais, que o 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social ao salário-família e à reabilitação profissional
e que o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 é igualmente cristalino quanto à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição. Asseverou não se verificar omissão normativa em relação ao
tema em apreço, tendo em vista as normas existentes e expressas na vedação à renúncia da aposentadoria com fins de viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado. Para ele, o conteúdo das normas
está em consonância com os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da Seguridade Social. Relembrou que, no âmbito do Projeto de Lei de Conversão 15/2015, que resultou na edição da Lei
13.183/2015, houvera tentativa de estabelecer regulamento específico para a desaposentação, vetada pelo presidente da República. Diante dessas constatações, reputou inviável a prolação de decisão cujo objetivo fosse
desenvolver circunstâncias e critérios inéditos para promover a majoração do benefício de aposentados precocemente que optassem pela denominada desaposentação. De igual modo, o ministro Celso de Mello considerou
que, de acordo com o 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é claro que os únicos benefícios expressa e taxativamente concedidos ao aposentado que volta ao mercado de trabalho são o salário-família e a reabilitação
profissional, tendo a norma revelado a opção consciente do legislador ao disciplinar essa matéria. Asseverou que, embora podendo fazê-lo, o legislador deixara de autorizar a inclusão em seu texto do que poderia vir a ser
estabelecido. Concluiu que o tema em questão se submeteria ao âmbito da própria reserva de parlamento. Dessa forma, cabe ao legislador mediante opções políticas e levando em consideração esses dados básicos e
princípios estruturantes, como o da precedência da fonte de custeio e da necessidade de preservar a integridade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário disciplinar e regular a matéria, estabelecendo
critérios, fixando parâmetros, adotando, ou não, o acolhimento do instituto da desaposentação. A ministra Cármen Lúcia (presidente) também aderiu ao entendimento de não haver ausência de lei e reconheceu cuidar-se de
matéria que poderia vir a ser alterada e tratada devidamente pelo legislador. Asseverou que o 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 dispõe sobre o tema e, relativamente ao que poderia ter sido alterado pelo projeto de lei citado
pelo ministro Gilmar Mendes, destacou os debates havidos e o veto do Poder Executivo. Relativamente à corrente vencida, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito ao recálculo dos benefícios de aposentadoria, sem
conceber a desaposentação nem cogitar a devolução de valores. Sustentou que o sistema constitucional em vigor viabiliza o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Para o ministro, o segurado teria em
patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios.
Asseverou que não se coaduna com o disposto no art. 201 da Constituição Federal a limitação do 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, que, em última análise, implica desequilíbrio na equação ditada pelo texto constitucional,
abalando a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Concluiu que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a
contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o
valor a que teria jus sob o ângulo da aposentadoria. O ministro Roberto Barroso, por sua vez, afirmou o direito à desaposentação, observados, para o cálculo do novo benefício, os fatores relativos à idade e à expectativa
de vida - elementos do fator previdenciário - aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria. Entendeu que viola o sistema constitucional contributivo e solidário impor-se ao trabalhador que volte à atividade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2018
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