continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já
integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas
que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007,
garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário.4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao
benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.5. Recurso especial provido.(STJ - REsp nº 1.568.117/SP
- Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJe de 27/03/2017 - grifei).Como vimos, o feito foi ajuizado em 05/08/2016.Em 13/10/2016 foi realizada perícia médica por clínico geral que concluiu que
o paciente apresenta infecção pelo HIV/AIDS e pelo vírus da hepatite C, porém sem adesão ao tratamento, bem como não adere ao tratamento psicoterápico de dependência química de drogas e similares. Se aderir ao
tratamento deixará de apresentar os sintomas referidos na perícia, com rápida melhora imunológica e clínica. Desse modo não há incapacidade para desempenhar as atividades de rotina e laborais. Afirmou que não há
impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade. (laudo, fls.149/155; 196/199)Aos 21/11/2016 procedeu-se à avaliação social, a qual demonstrou o
estado de miserabilidade do núcleo familiar do autor, pois residia com sua companheira, em imóvel ruim, não auferia renda mensal, apenas R$ 170,00 a título de bolsa-família (fls. 158/162).A pedido do MPF, designou-se
perícia psiquiátrica no autor (fl. 221), mas foi informado por sua procuradora sobre seu recolhimento à prisão em 24/05/2017, na penitenciária de Balbinos/SP (fls. 228/229 e 280/282), razão pela qual se deprecou a
realização da prova pericial (fl. 230).Em 25/10/2017, foi realizada nova perícia médica que concluiu que em vista da falta de documentação médica recente nos orientamos pelo estado geral e clínico do examinado. A
furunculose referida na petição inicial está devidamente controlada não havendo lesões incapacitantes em atividade. Não há clínica sugestiva de cirrose hepática ou hepatopatia grave. Não há sinais de doenças oportunistas
incapacitantes atualmente. Afirmou o seguinte: Não foi constatada incapacidade laborativa pela clínica de portador do vírus HIV (laudo, fls.239/242).Deprecou-se novamente a realização de perícia médica, na área de
psiquiatria, a pedido do MPF e da parte autora, uma vez que as perícias realizadas não avaliaram a problemática do autor relacionada à dependência de entorpecentes, pois para tanto, necessitava-se de perito específico da
área (fls. 256verso/257 e 278/282).No entanto, em 10/04/2018, antes da efetivação do ato pericial, o autor faleceu em virtude de pneumonia, tendo como causa da morte antecedente o HIV (fls. 291 e 297), de forma que,
no momento do óbito, o autor não havia conseguido comprovar sua incapacidade/invalidez, tampouco quaisquer impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que obstruíssem sua participação plena e efetiva na
sociedade nos autos.Em cota ministerial, pugnou o MPF pela realização da perícia indireta no intuito de comprovar a efetiva incapacidade em virtude de patologia psiquiátrica, supostamente dependência química (fl.
298verso).Primeiramente, cumpre consignar que por se tratar de perícia psiquiátrica, entendo ser dificultosa a realização de perícia de forma indireta, pois é quase que imprescindível, para a constatação inequívoca da
incapacidade do periciando, o contato visual entre médico-perito e autor não se restringindo apenas a analise de documentos. Ademais, pelos relatórios médicos constantes dos autos pode-se concluir que o autor foi usuário
de drogas ilícitas, inclusive esteve internado em estabelecimento psiquiátrico nos períodos de 15/07/2015 a 21/07/2015 e de 05/03/2016 a 17/03/2016, em razão do CID F192 - Transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (fls. 116/117). Consta também que o autor não tinha adesão ao tratamento (fls. 104). Entretanto, sua
incapacidade/invalidez não restou relatada nos citados documentos, razão pela entendo que não se comprovou a incapacidade/invalidez, bem como quaisquer impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que
obstruíssem sua participação plena e efetiva na sociedade.Outrossim, resta-me fazer outra consideração.O feito foi ajuizado em 05/08/2016 e em 24/05/2017 foi recolhido na Penitenciária Rodrigo dos Santos Freitas de
Balbinos e lá permaneceu até 25/10/2017, quando foi posto em liberdade. E, em 04/01/2018, foi novamente recolhido à referida unidade prisional, local em que permaneceu até o óbito, em 10/04/2018 (fls. 280/282).Com
efeito, nos períodos compreendidos entre 24/05/2017 a 25/10/2017 e de 04/01/2018 a 10/04/2018 não há que se falar em hipossuficiência do núcleo familiar na manutenção do autor, pois sua subsistência era assegurada
pelo Estado, já que se encontrava recluso. Desta forma, não seria razoável impor ao Estado o pagamento de benefício assistencial a pessoas reclusas, pois suas necessidades básicas são supridas pelo Estado. Portanto,
enquanto permaneceu encarcerado o autor não fazia jus ao recebimento de benefício assistencial, haja vista ser destinado àquelas pessoas em condições de miserabilidade, as quais não possuem condições mínimas de
subsistência. Como vimos, o óbito do autor (10/04/2018) ocorreu antes da comprovação efetiva da incapacidade/invalidez do autor/falecido e, portanto, não há que se falar em direito a recebimento de valores residuais
pelos herdeiros, uma vez que o evento morte ocorrera antes do benefício incorporar ao patrimônio da parte autora.Desta forma, tem-se que em momento algum o falecido ostentou o direito ao benefício, razão pela qual não
há que se falar em sucessão processual na presente ação. Nesse sentido, o julgado que trago a colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR
AFIRMADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DOS SUCESSORES DA AUTORA PRIMITIVA DECLARADA PREJUDICADA. AÇÃO QUE SE REPUTA
INTRANSMISSÍVEL, DONDE DERIVA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DOS SUCESSORES. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - A ação em que se discute a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) é intransmissível, eis que personalíssimo o direito
que constitui o fundo litigioso. 2 - O art. 112 da Lei nº 8.213/91 não se afigura aplicável às ações em que se postula o reconhecimento do direito à renda mensal vitalícia ou ao benefício de prestação continuada, dada a
natureza personalíssima de tais benefícios.3 - Acaso já tivesse transitado em julgado sentença condenando o INSS a pagar o referido benefício, poder-se-ia dizer ocorrente, aí sim, hipótese de direito adquirido a ser
judicialmente tutelado, garantindo-se aos sucessores da autora a percepção dos valores que se incorporaram ao seu patrimônio jurídico até a data de seu óbito. À falta de trânsito em julgado e até mesmo de sentença
naquele sentido, não se verifica a referida incorporação de direitos.4 - Já tendo sido operada a sucessão processual por pessoas que, em função da intransmissibilidade da ação, não poderiam figurar no feito, impõe-se a sua
extinção com esteio no inciso VI (por conta da ilegitimidade de parte) e não no inciso IX do art. 267 do Código de Processo Civil, como se poderia supor de início.5 - Sendo o caso de extinção do processo, sem
julgamento de seu mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação dos apelantes, ilegitimados para o feito, nos ônus da sucumbência. 6 - Apelação tida por prejudicada.
Sentença anulada. Ação julgada extinta sem exame do mérito, condenando-se os apelantes-vencidos no pagamento de honorária advocatícia em favor do INSS.(TRF da 3ª Região - AC nº 427157 - Processo nº
98030527169/SP - Relator Juiz Federal Paulo Conrado - Primeira Turma - DJU de 13/08/2002).Veja-se que, sem autor, o processo não pode mais desenvolver-se de forma válida e regular.ISSO POSTO, tendo em vista
o falecimento do(a) autor(a), declaro extinto o feito, sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, 3º, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o
trânsito em julgado da presente, arquivem-se com as cautelas de praxe.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
PROCEDIMENTO COMUM
0003549-37.2016.403.6111 - CELIO HERNANDES(SP196085 - MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Considerando o decurso de prazo para a parte apelante proceder a virtualização dos autos, intime-se a parte apelada para realização da providência no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo para a digitalização,
acautele-se os autos na Secretaria, intimando-se, anualmente, as partes para o cumprimento do ônus.
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO COMUM
0004847-64.2016.403.6111 - JOSUE SILVA FERREIRA X ADRIANA DE ANDRADE SILVA FERREIRA X LEANDRO SIQUEIRA DE SOUZA X KATIA DAIANE DE LIMA ALVES SOUZA X JULIANA
APARECIDA DE ALMEIDA X JOSE TEONI DOS SANTOS X ANDRE LUIS LODRON DE OLIVEIRA SOUZA X EDSON JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA X FABIO FRANCESCHI DE AGUIAR X
ELENICE ALVES SOARES DE AGUIAR X LOURIVAL ALVES DE SOUZA X HELENA MARCOLINO DOS SANTOS DE SOUZA X CRISTINA MAIUMI EIZUKA DE OLIVEIRA X HUDSON CLEBER
ANGITA PEREIRA X TAMARA SANTANA DA ROCHA SILVA X KELLES ANTONIO DE OLIVEIRA X VERIDIANA SANCHES GRAVENA X EDNA SENA SOARES X NEUZA MARIA FELIX DE
ABREU X ANTONIO JUNIOR CANDIDO DE SOUZA X BRUNA GUEDES CALEGARI DE SOUZA X MAGNA AURELIA SAUNITE X ROBISON VILAS BOAS X MARIA DE FATIMA SOUZA VILAS
BOAS X PAULO INACIO DONEGA X PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA X LUCIMARA APARECIDA DA SILVA X CLEONICE PEREIRA DA SILVA X CREUSA APARECIDA DE SOUZA DE
LIMA X MARIA SUELI DOS SANTOS X FERNANDES FRANCOIA X CONDOMINIO PRACA DAS SAPUCAIAS(SP264912 - FABIO DA SILVA GUIMARÃES E SP389651 - JOSE LUIS MAZUQUELLI
JUNIOR) X PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA. X HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA.(SP150485 - LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP243106 - FERNANDA ONGARATTO E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X CAIXA SEGURADORA S/A(RJ109367 - ANDRE LUIZ DO
REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA)
Manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições de fls. 1579/1918 e 1919/1920.
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO COMUM
0000203-44.2017.403.6111 - ALCIDES TAVARES DE OLIVEIRA(SP167597 - ALFREDO BELLUSCI E SP219907 - THAIS HELENA PACHECO BELLUSCI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Nos termos da Resolução n 142 de 20/07/2017, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a virtualização dos atos processuais mediante a digitalização e inserção deles no sistema PJE, nos
termos dos artigos 3º e seguintes da referida Resolução.
Cumprida a determinação supra, certifique a Secretaria a virtualização, anotando-se a nova numeração conferida à demanda, e em seguida, remetam-se os autos ao arquivo baixa-findo.
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO COMUM
0000308-21.2017.403.6111 - CARLITO SANTANA DE SOUZA(SP171953 - PAULO ROBERTO MARCHETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Escoado o prazo para as partes procederem a digitalização, acautele-se os autos na Secretaria, intimando-se, anualmente, para o cumprimento do ônus.
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO COMUM
0001106-79.2017.403.6111 - ALTAIR DE SOUZA(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte autora na petição de fls. 274.
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO COMUM
0001244-46.2017.403.6111 - VILMA REGINA DE PAULA(SP083812 - SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO E SP089017 - JOSE CARLOS SISMEIRO DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Nos termos da Resolução n 142 de 20/07/2017, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a virtualização dos atos processuais mediante a digitalização e inserção deles no sistema PJE, nos
termos dos artigos 3º e seguintes da referida Resolução.
Cumprida a determinação supra, certifique a Secretaria a virtualização, anotando-se a nova numeração conferida à demanda, e em seguida, remetam-se os autos ao arquivo baixa-findo.
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO COMUM
0001647-15.2017.403.6111 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE) X PAULO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR X CORINA RIBEIRO X CORINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2018
332/1121