A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001. Versando a obrigação sobre prestações vencidas e vincendas aplica-se o art. 292, do CPC, que
estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas, resultando, em última análise, na expressão econômica da demanda.
No caso destes autos, a Contadoria, no parecer de item 50, verificou que o valor da causa na data do ajuizamento da ação era superior ao teto do Juizado (60 salários mínimos), razão pela qual configurada a incompetência
absoluta deste Juizado.
Observe-se que na planilha do contador consta detalhadamente a forma de apuração do valor da causa, bem assim o valor da renúncia tanto na data do ajuizamento quanto na data dos cálculos, sendo que o montante a ser
requisitado em caso de renúncia ao excedente é aquele que se encontra destacado no item TOTAL GERAL COM RENÚNCIA.
Advirto que o art. 39 da Lei 9.099/95 comina a nulidade do título judicial resultante de ação que se processou no rito do juizado especial, quando assim se der ao arrepio das disposições sobre o limite do valor da causa.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os cálculos, sendo-lhe facultado renunciar expressamente ao direito ao excedente explicitado na planilha de cálculo do Contador Judicial, no item
"VALOR DA RENÚNCIA".
Para tanto, se houver advogado constituído, a procuração deverá conferir-lhe poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Não sobrevindo renúncia expressa, os autos serão enviados a uma das varas desta Subseção judiciária, após declaração de nulidade da sentença.
Sem prejuízo, querendo, manifeste-se o INSS sobre os cálculos da contadoria judicial.
Havendo renúncia e se ausente impugnação das partes, expeça-se o ofício requisitório no valor que consta na planilha, no item "TOTAL GERAL COM RENÚNCIA".
A parte que pretender impugnar os cálculos deverá fazê-lo com observância dos seguintes requisitos previstos no art. 33, II, da Res. 405/16 -CJF, sob pena de rejeição sumária:
a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.
Apresentada impugnação de acordo com os requisitos do paragrafo anterior, os autos tornarão ao contador judicial para parecer, e, na sequência, para manifestação das partes.
Decorrido o prazo, os autos serão conclusos para decisão sobre os cálculos, a fim de fixar o valor da causa.
Nada sendo requerido a secretaria providenciará a expedição do ofício requisitório.
Sobrevindo o depósito, o beneficiário será intimado para efetuar o levantamento.
Após os autos tornarão para conclusos para extinção da execução.
O processamento da execução, nes
te juizado, observará ainda os seguintes critérios:
a) o levantamento de valor objeto da Requisicão de Pequeno Valor ou do Precatório independe da expedição de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco
depositário;
b) a parte autora deverá informar se no ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011
e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas.
c) se o valor da condenação superar 60 (sessenta) salários mínimos o credor será intimado a optar pela expedição da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art.
17, § 4º, da Lei 10.259/2001;
d) se a expedição da requisição de pagamento for por Precatório, a parte autora, querendo, poderá informar se é portadora de doença grave, para os casos de débitos de natureza alimentícia, a fim de ter prioridade no pagamento
do Precatório, nos termos da Resolução n. 230 do Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de 15/06/2010;
e) a renúncia ao valor excedente deverá ser manifestada pelo titular do crédito ou por advogado que possua poder específico para tanto, outorgado por procuração juntada aos autos;
f) caso o advogado pretenda o destaque de honorários na Requisicão de Pequeno Valor ou no Precatório deverá requerê-lo por petição acompanhada do contrato, apresentada antes da respectiva expedição, uma vez que não se
admitirá pedido de cancelamento do requisitório para inclusão dos honorários;
g) os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a
destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria;
Os atos das partes deverão ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Remetam-se ao contador judicial para elaboração dos cálculos de liquidação. Juntados, intimem-se as partes para manifestação. Não
havendo impugnação aos cálculos, providencie-se a expedição do ofício requisitório. A parte que pretender impugnar os cálculos deverá fazê-lo com observância dos seguintes requisitos da Resolução CJFRES - 2017/00458 de 4 de outubro de 2017, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o
montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal
aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução; Apresentada impugnação de acordo com os requisitos do paragrafo anterior, tornem ao ao
contador judicial para parecer, e, na sequência, para manifestação das partes. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão sobre os cálculos, a fim de fixar o valor da execução. Nada mais sendo
requerido, expeça-se o ofício requisitório Sobrevindo o depósito, intime-se o autor. Após, tornem ao conclusos para extinção da execução. O processamento da execução, neste juizado, observará ainda os
seguintes critérios: a) o levantamento de valor objeto da Requisicão de Pequeno Valor ou do Precatório independe da expedição de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o
saque segundo os critérios do banco depositário; b) a parte autora deverá informar se no ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de
renda, nos termos da legislação de regência. Havendo dedução a ser lançada, deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. c) se o valor da condenação superar 60
(sessenta) salários mínimos o credor deverá optar pela expedição da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei
10.259/2001. Não havendo a opção será expedido o ofício de pagamento pela modalidade precatório (valor total); d) se a expedição da requisição de pagamento for por Precatório, a parte autora, querendo,
poderá informar se é portadora de doença grave e ou portadora de deficiência, para os casos de débitos de natureza alimentícia, a fim de ter prioridade no pagamento do Precatório, nos termos da Resolução
n. 230 do Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de 15/06/2010; e) a renúncia ao valor excedente deverá ser manifestada pelo titular do crédito ou por advogado que possua poder específico
para tanto, outorgado por procuração juntada aos autos; f) caso o advogado pretenda o destaque de honorários na Requisicão de Pequeno Valor ou no Precatório deverá requerê-lo por petição acompanhada
do contrato, apresentada antes da respectiva expedição, uma vez que não se admitirá pedido de cancelamento do requisitório para inclusão dos honorários; g) os conflitos entre o autor e réu quanto à
execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos,
devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria; Os atos das partes deverão ser praticados no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
0004934-81.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6338029961
AUTOR: MARIA TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA (SP062207 - MARIA MONTSERRAT MONASTERIO ALVARES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0008758-19.2015.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6338029976
AUTOR: BEATRIZ DOS ANJOS APARECIDA PEREIRA DA SILVA (SP164298 - VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0003834-91.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6338029575
AUTOR: MARIA NAZARE DUARTE (SP407009 - ROGERIO RODRIGUES DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0003864-92.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6338030786
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA (SP321391 - DIEGO SCARIOT)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação na qual a parte autora requerer o reconhecimento de que exerceu a atividade rural, cuja comprovação do tempo de atividade campesina depende da existência de início de prova material, complementada por
prova testemunhal, nos termos do art. 55, 3º, da Lei 8.213/91e da Súmula nº 149 do STJ.
Sendo assim, em busca da melhor instrução no caso concreto, determino que:
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que informe se pretende produzir prova testemunhal em audiência a ser realizada perante este juízo (no endereço deste JEF); anotando-se que a oitiva via carta precatória deverá ser
requerida expressamente, sob pena de preclusão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Não requerida a audiência, tendo em vista a contestação padrão e tratar-se de matéria de direito, remeta-se à Contadoria Judicial, após, tornem conclusos para sentença.
De outra parte, entendo que não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação , conforme disposto no artigo 334 do novo CPC, e na META I do E. CNJ , uma vez que o réu é ente federativo
não se admitindo a auto composição prévia, nos termos do §4º, inciso II, do referido diploma legal.
Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual.
Int. (Dispensada a intimação a pedido do INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014)
DECISÃO JEF - 7
0003920-96.2016.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6338030414
AUTOR: VALDICELIA DE CASSIA RODRIGUES (SP336261 - FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Doc. 59: o art. 775 do CPC autoriza o credor a desistir da execução, no todo ou em parte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2018
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