O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo.
De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a
norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:
“Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos
do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99.
Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição
do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional.
Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que
demonstrado que exerceu tal atividade.
Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi
prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e
permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP.
O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT)
expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado
para a emissão do referido formulário previdenciário.
Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97,
3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado
sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a
18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Anoto, por oportuno, que a simples disponibilização ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial
da atividade, conforme reiterada jurisprudência da TNU.
Ainda sobre o exercício de atividades especiais, destaco as seguintes súmulas da TNU:
Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da
concessão da aposentadoria.
2.1 – caso concreto:
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 02.05.1983 a 17.12.1983,
03.05.1984 a 15.11.1984, 02.01.1985 a 30.03.1985, 14.05.1985 a 17.10.1985, 02.06.1986 a 30.10.1986, 05.05.1987 a 15.11.1987, 01.06.1988 a
10.11.1988, 02.02.1989 a 25.04.1989, 17.05.1989 a 31.10.1989, 08.05.1990 a 08.11.1990, 06.05.1991 a 30.11.1991, 07.01.1992 a 01.05.1992,
08.05.1992 a 19.11.1992, 03.05.1993 a 09.11.1993, 03.03.1994 a 02.05.1994, 02.05.1994 a 13.11.1994, 09.01.1995 a 13.04.1995, 24.04.1995 a
21.11.1995, 29.04.1996 a 12.12.1996, 05.03.1997 a 09.04.1997, 15.04.1997 a 31.10.1997, 14.04.1998 a 03.12.1998, 18.01.1999 a 28.03.1999,
07.04.1999 a 25.11.1999, 17.01.2000 a 01.03.2000, 24.04.2000 a 12.12.2000, 02.05.2001 a 04.12.2001, 17.12.2001 a 28.03.2002, 08.04.2002 a
28.10.2002, 05.11.2002 a 11.04.2003, 15.04.2003 a 14.11.2003, 19.11.2003 a 02.04.2004, 19.04.2004 a 14.12.2004, 04.04.2005 a 14.12.2005,
24.01.2006 a 31.03.2006 e 03.04.2006 a 24.05.2017, nas funções de serviços gerais, ajudante, servente, operador de turbina, trabalhador rural,
operador de centrífuga, turbineiro, soldador e auxiliar de montagem, para as empresas Açucareira Santo Alexandre S/A, Paraopeba Florestal
Ltda, São José Montagens Industriais S/C Ltda, VM Leon Engenharia e Construções Ltda, Emil – Empreiteira de Montagens Industriais S/C
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2018
445/1480