extrajudicial a fim de garantir a efetividade da medida. A redação do citado mecanismo legal, porém, peca em não explicitar a qual Título pertence o Capítulo II do Livro II do Código de Processo Civil/73, o que deixa a
entender, até melhor interpretação, que diz referir-se ao Livro, II, Título II, Capítulo II do CPC - DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA.Não obstante o disposto no art. 4º, utilizando-se da melhor hermenêutica,
eventual conversão em ação Execução para Entrega de Coisa caracterizaria medida inócua ao fim almejado pelo requerente, visto que, não sendo entregue a coisa, será expedido mandado de busca e apreensão, conforme
art. 625 do CPC/73, atual 2º do art. 806, do NCPC, retornando a lide ao status quo ante.Ademais, o próprio Decreto-Lei 911/69, em seu art. 5º, dispõe que serão penhorados bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução, restando-lhe, portanto prosseguir na execução mediante o procedimento de Execução por Quantia Certa.Portanto, tendo em vista que o contrato que se pretende executar no presente feito se
caracteriza em título executivo extrajudicial, nos termos do que dispõe o artigos 783 e 784, III, do CPC e, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII,
CF), determino a conversão do presente feito em ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme disposto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Comunique-se o SEDI para as anotações necessárias.Cite-se o
executado nos endereços constantes de fls. 88 e 102/104 para fins de pagar o débito ou nomear bens a penhora ou apresentar em garantia do Juízo fiança bancária ou depósito em dinheiro, acrescido de 10%, sobre o valor
da causa, a título dos honorários advocatícios, observado o artigo 827 do CPC, no prazo de 03 dias.Observo que deverá a CEF promover, no Juízo Deprecado, o recolhimento das custas da Justiça Estadual (distribuição e
diligência do oficial de justiça), nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 11.608/03. Ressalto que a ausência de recolhimento de eventuais custas ensejará a extinção do feito por falta de viabilizar os meios para a regular
citação, carência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV e artigo 239, ambos do Código de Processo Civil. Restando infrutífera, forneça a exequente, no prazo de 15 dias, novo endereço para citação
do(s) executado(s).Apresentado novo endereço prossiga-se com a citação.Caso apresentado endereço já diligenciado ou no silêncio da exequente, venham os autos conclusos para extinção por carência de pressuposto
processual da inicial, nos termos do artigo 485, IV e artigo 239, ambos do Código de Processo Civil. Tornando positiva a citação da parte executada, tornem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004417-93.2013.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARIO SERGIO FERREIRA DA SILVA(SP352630 MONALISA LUIZA SILVA PIMENTEL)
NOTA DE SECRETARIACERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil, das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, e, em
cumprimento ao despacho de fl. 120, intimo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Encerrado o prazo supra, fica a Exeqüente, desde
já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo ou manifestação inconclusiva, acarretará a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, SEM NECESSIDADE DE NOVA
DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo do curso do prazo prescricional intercorrente que se inicia imediatamente após o decurso do prazo
de 01 (um) ano, a contar da intimação da Exeqüente desta.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003121-02.2014.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X L.C.R. LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME X MARCIA REJANE MACEDO DA SILVA
X LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS(SP322609 - ANDERSON DE MACEDO TEIXEIRA)
Fl.262: Tendo em vista que a intimação da autora deu-se em 20/09/2018 e pelo diário eletrônico e, em 11/10/2018, dentro do prazo deferido pelo Juízo, a CEF manifestou-se requerendo vista fora de cartório, estando
estes disponíveis desde a intimação, determino o arquivamento destes autos nos termos do despacho de fl. 261.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0009408-44.2015.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X AMERICAN LOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA EPP X LUCAS BARBOSA SILVA X MARCOS PAULO DOS SANTOS
Promova-se vista à Exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo supra, fica a Exeqüente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo ou manifestação inconclusiva, acarretará a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na
distribuição, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente
que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da Exeqüente desta decisão.
Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos e serão devolvidas sem autuação, após cancelamento dos protocolos.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004295-75.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X JOSE EGIDIO BARBOSA SOUSA
Fl. 79: Considerando que já foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, WEBSERVICE, RENAJUD e DATAPREV (fls. 62/67), defiro somente a pesquisa no sistema SIEL, com o escopo de
encontrar endereços cadastrados em nome do executado.
Localizados endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se o necessário para que seja efetivada a citação do executado.
Observo que, se o caso, deverá a CEF promover, no Juízo Deprecado, o recolhimento das custas da Justiça Estadual (distribuição e diligência do oficial de justiça), nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 11.608/03.
Ressalto que a ausência de recolhimento de eventuais custas ensejará a extinção do feito por falta de viabilizar os meios para a regular citação, carência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV e artigo 239,
ambos do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera, forneça a exequente, no prazo de 15 dias, novo endereço para citação do(s) executado(s).
Apresentado novo endereço prossiga-se com a citação.
Caso apresentado endereço já diligenciado ou no silêncio da exequente, venham os autos conclusos para extinção por carência de pressuposto processual da inicial, nos termos do artigo 485, IV e artigo 239, ambos do
Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005825-17.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X GTM COMERCIO DE VALVULAS, TUBOS E
CONEXOES LTDA - ME X THIAGO HENRIQUE MALTEZ SPOLAO
Fl. 134: Indefiro a expedição de ofício à SABESP e ELETROPAULO, vez que não é o meio eficaz e disponível, para esta Justiça Federal, para localizar endereços.
Tendo em vista as consultas de fls. 86/92 (WEBSERVICE, RENAJUD, SIEL e BACENJUD), indefiro a repetição da providência que já se mostrou infrutífera.
No mais, forneça a exequente, no prazo improrrogável de 15 dias, novo endereço para citação dos executados, sob pena de extinção por carência de pressuposto processual da inicial, nos termos do artigo 485, IV e artigo
239, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
CAUTELAR INOMINADA
0004326-95.2016.403.6119 - ANTONIO CARLOS MATOS DOS SANTOS X JUCILENE DANTAS BARRETO DOS SANTOS(SP254750 - CRISTIANE TAVARES MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME)
Nos termos da Resolução PRES nº 142, de 20/07/2017, providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJE.
Após, intime-se o apelante para que providencie, no prazo de 10 dias, a digitalização integral do feito e a inserção no processo eletrônico já lançado no sistema PJE, registrado sob o mesmo número de autuação dos autos
físicos, nos termos do art. 2º e 3º, da Resolução TRF3R PRES nº 142, de 20/07/2017, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, os autos serão acautelados em Secretaria aguardando a virtualização dos autos pelas partes, que serão intimadas para tanto, em periodicidade anual, nos termos do art. 6º da Resolução TRF3R PRES nº
142, de 20/07/2017.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000811-96.2009.403.6119 (2009.61.19.000811-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARIA DE LOURDES ARAUJO DIAS
MINIMERCADO - ME X MARIA DE LOURDES ARAUJO DIAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA DE LOURDES ARAUJO DIAS MINIMERCADO - ME
Fl. 146/147: Por primeiro, forneça a exequente, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado da executada haja vista a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fl. 180.
Se apresentado endereço distinto dos já diligenciados, defiro a intimação pessoal do executado para que informe bens passíveis de penhora ou apresente eventual proposta de pagamento do débito em execução, no prazo
de 05 dias, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Encerrado o prazo para manifestação da exequente, fica desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo ou manifestação inconclusiva, acarretará a remessa dos autos ao arquivo, sem
baixa na distribuição, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional
intercorrente que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da Exeqüente desta decisão.
Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos e serão devolvidas sem autuação, após cancelamento dos protocolos.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003127-14.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X RONALDO DOS SANTOS ALVES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RONALDO DOS
SANTOS ALVES
Promova-se vista à Exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo supra, fica a Exeqüente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo ou manifestação inconclusiva, acarretará a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na
distribuição, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente
que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da Exeqüente desta decisão.
Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos e serão devolvidas sem autuação, após cancelamento dos protocolos.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2018
114/954