Ante o novo valor atribuído à causa, anote-se.
Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para recolher as custas decorrentes da alteração do valor da causa.
PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de novembro de 2018.
5ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE
Expediente Nº 1444
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007507-91.2017.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X ANTENOR OLIVEIRA CRUZ(SP394334 - GABRIEL NUNES ZANGIROLAMI) X JOSIAS GUSTAVO ALVES MEDEIROS(SP394334 - GABRIEL
NUNES ZANGIROLAMI)
À Defesa para alegações finais, no prazo legal. Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007870-78.2017.403.6112 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2498 - PAULO TAEK KEUNI RHEE) X ANDRE BENTO DE JESUS(PR047810 - GIANI MORAES FERREIRA) X EMERSON BENTO DE
JESUS(PR047810 - GIANI MORAES FERREIRA) X JOAO ANTONIO VISNADI(SP289837 - MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA E SP304410 - DEBORA DOS SANTOS ALVES
QUEIROZ)
Apresente, a Defesa dos réus André e Emerson, as alegações finais, no prazo legal. Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001822-69.2018.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X JUAN ANGEL GONZALES MARTINEZ(SP134260 - LUIS RICARDO ALEIXO MUSSA) X NELSON RAIMUNDO PAEZ ARCE(SP134260 - LUIS
RICARDO ALEIXO MUSSA)
Fl. 171: Tendo em vista o valor devido a título de custas processuais, desnecessária a comunicação a Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, uma vez que o artigo 1º inciso I, da Portaria
MF n. 75, de 22/03/2012, estabelece que não haverá inscrição como Dívida Ativa da União o débito de valores iguais ou inferiores a R$1000,00 (um mil reais).
Arquivem-se os autos.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003641-41.2018.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X ALDO CIRO DE OLIVEIRA(SP399546 - SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS) X SOLANGE DOS SANTOS MENEZES(PR085164 - TIAGO ANASTACIO
DE SOUZA NEVES)
Vistos.1. RelatórioO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de ALDO CIRO DE OLIVEIRA e SOLANGE DOS SANTOS MENEZES, devidamente qualificados nos autos, como
incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal (fls. 55/59).Segundo a denúncia, no dia 27 de junho de 2018, por volta das
03h00min, na rodovia Raposo Tavares (SP 270), altura do Km 648, no município de Presidente Epitácio/SP, os réus, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, de forma livre e consciente,
importaram do Paraguai, trouxeram consigo, guardaram e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 41.162 kg (quarenta e um quilos, cento e sessenta e dois gramas) de Cannabis Sativa Linneu,
substância entorpecente popularmente conhecida por MACONHA, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida
substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscristo no país, constante da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e atualizações dos anexos da referida portaria, conforme
laudo preliminar de constatação de fls. 21/23.Prossegue a denúncia narrando que, em patrulhamento de rotina, policiais rodoviários deram ordem de parada para o ônibus da empresa Viação Motta, que realizava o itinerário
Campo Grande/MS - São José do Rio Presto/SP, e, ao entrevistar os réus, SOLANGE DOS SANTOS MENEZES demonstrou grande nervosismo, sendo realizada revista em seus pertences, tendo que ela indicado
inicialmente apenas a mala etiquetada com o nº 670519 como sendo sua. Nessa mala nada foi encontrado. Posteriormente, em consulta ao controle de tickets de bagagem que permanece em posse do motorista, constatouse que a etiqueta nº 670519 encontrava-se registrada em nome de ALDO CIRO DE OLIVEIRA, junto com outras três etiquetas sequenciais de nº 670520, 670521 e 670522, o que justificou a revista dessas outras
bagagens, onde foi localizada grande quantidade de MACONHA. Narra que a ré SOLANGE foi conduzida ao interior da Base de Polícia e revistada por uma policial feminina, que localizou quatro tickets de bagagem
escondidos no interior de sua calcinha e que correspondem aos mesmos números adesivados no controle do motorista em nome de ALDO CIRO DE OLIVEIRA.Declara que, os réus teriam confessado que foram
contratados por terceiros, que não identificaram, para execução do crime, mediante promessa de recompensa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um.Afirma a denúncia que os réus, agindo em perfeita sintonia executória
e auxílio recíproco, deslocaram-se até o Paraguai, onde receberam a maconha, sendo os dois igualmente responsáveis por sua internação clandestina no país, a evidenciar o tráfico transnacional de entorpecentes. E
realizaram, ainda, ainda, o transporte da droga, desde o Estado do Mato Grosso do Sul até o Estado de São Paulo, com destino a São José do Rio Preto, onde entregariam a droga para comercialização, evidenciando o
tráfico entre estados da Federação.Relata a denúncia que assim agindo, os denunciados com o mesmo objetivo delituoso, receberam, importaram do Paraguai e transportaram substância entorpecente de procedência
estrangeira, introduzida ilicitamente no território nacional.Em continuidade, consta da denúncia que, a grande quantidade de drogas de 41,162 kg (quarenta e um quilos, cento e sessenta e dois gramas), envolvendo grande
volume financeiro, revela que os réus são pessoas de confiança de organização criminosa.Consta do processo o Auto de Prisão em Flagrante de fl. 02/09; o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/13; o Laudo
Preliminar de Constatação de fls. 21/23; o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) definitivo de fls. 93/96; o Laudo de Perícia Criminal Federal de Informática (aparelho celular) de fls. 227/232.À fl. 79, foi
determinada a notificação dos réus para oferecer defesa prévia, nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/2006. Os réus foram notificados (fls. 86/88 e 181/182). A ré SOLANGE apresentou, por meio de seu defensor
constituído (fl. 97), defesa preliminar às fls. 100/101, reservando-se ao direito de se manifestar no curso da instrução processual e em sede de alegações finais. Às fls. 102 a 117 requereu a revogação da prisão preventiva e
juntou e documentos às fls. 102/118. Manifestação do MPF às fl. 128/131, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela ré. A prisão preventiva da acusada SOLANGE DOS
SANTOS MENEZES foi substituída pela PRISÃO DOMICILIAR, prevista no art. 317, do CPP, determinando-se a expedição de Ordem de Liberação à Unidade Prisional (fls. 133/137). Foi apresentado comprovante
de residência e cópia de documentos pessoais da ré SOLANGE às fls. 140/142.Foi expedida carta precatória com a finalidade de deprecar a Fiscalização da Prisão Domiciliar de SOLANGE DOS SANTOS MENEZES
ao Juízo Federal de Cascavel/PR, conforme fls. 152/153.A defesa prévia do réu ALDO foi apresentada às fls. 154/157, por advogada dativa (fl. 63 e 68). Arguiu inépcia da inicial por ausência de exposição de todas as
circunstâncias do suposto fato criminoso, bem como, ausência de interesse de agir, uma vez que a droga não foi encontrada com o réu ALDO e ele não tinha conhecimento de que a corré portava entorpecente. Requereu a
rejeição da denúncia, por inépcia e por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, I e III, do CPP. No mérito, argumentou que além do entorpecente ter sido apreendido na posse de SOLANGE, o réu ALDO
desconhecia que ela trazia droga consigo e em nenhum momento se associou à SOLANGE visando o cometimento do crime de que é acusado. Que apenas estava a acompanhá-la e, na verdade, foi uma vítima. Que não
teve dolo de praticar o delito descrito na denúncia. Requereu a absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, II, do CPP, ou, caso o réu não seja sumariamente absolvido, requereu a sua absolvição por ausência de provas,
nos termos do art. 386, VII, do CPP. Reiterou, também, o pedido de liberdade provisória.O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 159/164, aduzindo que restou demonstrada a conduta criminosa, bem como a
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Por fim, opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória com a manutenção da prisão cautelar do
réu ALDO.À fl. 165, o MPF requereu a substituição das testemunhas de acusação Marco Antônio Poltronieri e Fernando Carlos Stiaque, vez que não foram responsáveis pela autuação do flagrante, devendo ser
substituídos pelos seguintes policiais rodoviários: Jefferson José Coimbra e Claudio Lina da Silva.Acolhida a manifestação do MPF de fls. 159/164 para rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia. Assim, a denúncia foi
recebida, em 02/08/2018 (fl. 166). Na mesma oportunidade, foi determinado às defesas que se manifestassem quanto ao pedido de substituição das testemunhas mencionadas pelo i. Procurador da República, uma vez que
tratam-se de testemunhas comuns à acusação e ambas as defesa. Quanto à reiteração do pedido de liberdade provisória de ALDO, foi mantida a decisão proferida em audiência de custódia pela conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva (fls. 61/63 e 68).Juntada de procuração ad judicia do réu ALDO CIRO DE OLIVEIRA, às fls. 184/185.A defesa do acusado ALDO, apresentou rol de testemunhas à fl. 189 (Jefferson José
Coimbra e Claudio da Silva).Foi homologada a substituição das testemunhas à fl. 201.Realizada audiência de instrução em 31/08/2018, sendo ouvidas as testemunhas Jefferson José Coimbra e Cláudio Lino da Silva, bem
como, interrogados os réus, conforme fls. 246/251.Noticiado pelo MPF que a mídia de fl. 251 apresentou problemas que impossibilitaram a visualização e audição dos interrogatórios dos réus (fl. 253).Foi realizada nova
audiência para colheita dos interrogatórios dos imputados, em 18/09/2018, conforme fls. 287/290. Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido pelas partes.Alegações finais da acusação às fls. 294/304, sustentando
que se encontram provadas a materialidade delitiva e a autoria e requerendo a condenação dos réus, nos termos da denúncia.Alegações finais da ré SOLANGE, às fls. 308/322. Argumenta que, tendo em vista a confissão
espontânea, a ré faz jus à circunstância atenuante do art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Argumenta que não há prova da internacionalidade do crime, pois há fundada dúvida quanto à real origem da droga, portanto, não
há que se falar na incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na terceira e última fase da dosimetria. Por outro lado, aduz que deve ser aplicada, no caso concreto, a causa de
diminuição da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), prevista no art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requer, ainda, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e a com versão da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.Alegações finais do réu ALDO às fls. 326/335. Alega que em virtude a confissão do réu em interrogatório judicial o mesmo faz jus à circunstância atenuante do art. 65, III, alínea d, do
Código Penal. Aduz que, na terceira fase do critério trifásico da quantificação da pena, não deve ser reconhecida a causa de aumento de pena a que se refere o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, pois não há prova da
transnacionalidade do delito, bem como, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/06. Requer, ainda, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e a com versão da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Folhas de antecedentes e certidão de distribuição referente aos réus, bem como extratos CNIS dos réus, no apenso.É o relatório. Fundamento e decido.2.
Fundamentação2.1. Tráfico de drogasMaterialidadeA materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 está comprovada pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 21/23) e o Laudo de Perícia
Criminal Federal (Química Forense) definitivo (fls. 170/173), os quais atestaram que a substância apreendida corresponde a TETRAHIDROCANNABINOL (THC), principal substância encontrada na maconha (fl.172),
que está relacionada na lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil e é considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, republicada
no DOU em 01/02/1999, e suas atualizações.Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem ao ônibus no qual da Viação Motta, com itinerário Campo Grande/MS - São José do Rio Preto/SP, no qual
viajavam os réus e onde foi localizada a droga apreendida, conforme o auto de prisão em flagrante dos acusados (fls. 2), prestados à autoridade policial (fls. 03/06) e confirmados em Juízo (fls. 246/248 e 251), corroboram
a materialidade delitiva. Outrossim, demonstram a ocorrência do delito o Auto de Prisão em Flagrante de fl. 02 e o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/13. Autoria e elemento subjetivoConsidero que o conjunto
probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas e a própria confissão dos réus em seus interrogatórios judiciais (mídia de fl. 290), comprovam a autoria dolosa do crime de tráfico de drogas. Por outro lado, as
testemunhas Jefferson José Coimbra e Cláudio Lino da Silva apresentaram depoimentos coerentes no sentido de que, ao abordarem o ônibus da Viação Motta, itinerário Campo Grande/MS - Brasília para fiscalização de
rotina, a passageira SOLANGE DOS SANTOS MENEZES apresentou nervosismo em suas respostas ao ser entrevistada, inclusive se contradizendo em relação à quantidade de malas que trazia, o que os motivou a
realizar vistoria nas suas bagagens. Foi constatado que a única bagagem que ela tinha apontado como sendo sua (etiqueta nº 670519) não estava registrada em seu nome, mas, sim, em nome do passageiro ALDO CIRO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2018
264/954