mencionados, contudo, no dia 14.10.2010, a impetrante foi novamente notificada sob a alegação de descumprimento contratual,
com possibilidade de aplicação da pena de advertência, nos termos do item 8, subitem 8.1, do Contrato de Concessão n.
02.2009.024.0029.
Inconformada, a impetrante impetrou o presente mandamus, sustentando, em síntese, que a autoridade coatora extrapolou e
ampliou, de forma ilegal, os limites e obrigações constantes do Edital e do respectivo contrato administrativo, porquanto inexiste
em qualquer um deles limitação da quantidade de anúncios, de anunciantes, ou de anúncios por anunciante no período
contratado (24 meses). Aduz, ainda, que a única exigência editalícia era a prévia aprovação do layout de cada anúncio, o que
estava sendo devidamente observado pela impetrante, uma vez que não havia veiculação sonora ou transmissão de vídeos e
filmes.
A autoridade impetrada, por outro lado, defende o não cabimento de mandado de segurança contra ato de pura gestão
comercial.
Cumpre asseverar que o ato coator em questão diz respeito à relação contratual, pois proveniente de execução de contrato
firmado após procedimento licitatório, sendo a via eleita adequada, sim, à pretensão da impetrante.
Sabe-se, ainda, que o edital do processo licitatório faz lei entre as partes, de sorte que, se no edital e no respectivo contrato de
concessão não há vedação quanto à veiculação de mais de uma imagem estática por ponto, inexiste descumprimento contratual
que possa ser atribuído à impetrante.
Ademais, todo o investimento decorrente da instalação do material tecnológico havia sido expressamente autorizado pela
Infraero, situação que permite concluir no sentido da licitude da tecnologia empregada pela impetrante.
Portanto, diante da ausência de motivação necessária por parte da Infraero para justificar referida proibição, de rigor seja
mantida a sentença como lançada, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a retirada dos anúncios
veiculados nos pontos publicitários em questão, bem como de impor penalidades à impetrante com fundamento em
descumprimento contratual, permitindo, assim, a veiculação de mais de um anúncio por ponto, subordinada apenas às limitações
impostas pelo Edital.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
É como voto."
Nos embargos de declaração assim ficou decidido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não
restando vício a ser sanado.
3. O edital do processo licitatório faz lei entre as partes, e a INFRAERO, ora embargante, ampliou, de forma ilegal, os limites e
obrigações constantes do Edital e do respectivo contrato administrativo, pois inexiste, em qualquer um deles, limitação da
quantidade de anúncios no período contratado.
4. No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais
tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às
instâncias superiores.
5. O que se percebe é que a embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal não abraçou a tese
por ela defendida, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a este fim e buscando, através de alegações
desarrazoadas, retardar indevidamente o andamento do processo.
6. Embargos de declaração rejeitados."
É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que
tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório
dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 28 de novembro de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2019
62/2857