D E C I D O.
O recurso não pode ser admitido.
Defende a parte insurgente que o acórdão viola os dispositivos constitucionais que aponta.
[Tab]
Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu:
"Extrai-se dos autos que a impetrante, pessoa jurídica que tem por objeto social a exploração de serviços de marketing editorial,
comercialização de espaços publicitários, agenciamento de publicidade e desenvolvimento e produção de projetos culturais e
locação de bens móveis, foi vencedora de processo licitatório, na modalidade concorrência, tendo, em 10.09.2009, firmado
contrato com a Infraero, cujo objeto se refere à concessão de uso de pontos publicitários destinados, única e exclusivamente, à
exploração comercial para veiculação de publicidade própria e/ou de terceiros no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
Em 15.09.2009, a impetrante submeteu à Infraero proposta para modernização dos equipamentos instalados em três pontos do
Aeroporto de Congonhas, quais sejam, "PA19" - Sala de embarque remoto, "PT03" - Sala de embarque, e "PT04" - Sala de
embarque. O projeto, por sua vez, foi aprovado somente em 18.11.2009, com a ressalva de que não seria permitida a veiculação
sonora, bem como de mídia televisiva ou similares pelos equipamentos em questão.
Após os investimentos, a comercialização dos pontos publicitários e a divulgação das publicidades pela impetrante, a Infraero
notificou-a, em 25.05.2010, solicitando esclarecimentos acerca da realização de publicidade multimídia, o que seria vedado pelo
Edital.
Em resposta, a impetrante informou que não se tratava de publicidade multimídia, mas sim de publicidade de mídia estática, o
que já vinha sendo aprovado pela autoridade impetrada em diversos pontos publicitários concedidos a outras empresas.
A Infraero não aceitou tal argumentação e passou a indeferir todos os novos layouts publicitários de imagens estáticas
submetidos pela impetrante à sua prévia aprovação, sujeitando-a, inclusive, à aplicação de penalidades contratuais.
Finalmente, em 22.09.2010, a Infraero aprovou, sem restrições, o layout enviado para os pontos publicitários acima
mencionados, contudo, no dia 14.10.2010, a impetrante foi novamente notificada sob a alegação de descumprimento contratual,
com possibilidade de aplicação da pena de advertência, nos termos do item 8, subitem 8.1, do Contrato de Concessão n.
02.2009.024.0029.
Inconformada, a impetrante impetrou o presente mandamus, sustentando, em síntese, que a autoridade coatora extrapolou e
ampliou, de forma ilegal, os limites e obrigações constantes do Edital e do respectivo contrato administrativo, porquanto inexiste
em qualquer um deles limitação da quantidade de anúncios, de anunciantes, ou de anúncios por anunciante no período
contratado (24 meses). Aduz, ainda, que a única exigência editalícia era a prévia aprovação do layout de cada anúncio, o que
estava sendo devidamente observado pela impetrante, uma vez que não havia veiculação sonora ou transmissão de vídeos e
filmes.
A autoridade impetrada, por outro lado, defende o não cabimento de mandado de segurança contra ato de pura gestão
comercial.
Cumpre asseverar que o ato coator em questão diz respeito à relação contratual, pois proveniente de execução de contrato
firmado após procedimento licitatório, sendo a via eleita adequada, sim, à pretensão da impetrante.
Sabe-se, ainda, que o edital do processo licitatório faz lei entre as partes, de sorte que, se no edital e no respectivo contrato de
concessão não há vedação quanto à veiculação de mais de uma imagem estática por ponto, inexiste descumprimento contratual
que possa ser atribuído à impetrante.
Ademais, todo o investimento decorrente da instalação do material tecnológico havia sido expressamente autorizado pela
Infraero, situação que permite concluir no sentido da licitude da tecnologia empregada pela impetrante.
Portanto, diante da ausência de motivação necessária por parte da Infraero para justificar referida proibição, de rigor seja
mantida a sentença como lançada, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a retirada dos anúncios
veiculados nos pontos publicitários em questão, bem como de impor penalidades à impetrante com fundamento em
descumprimento contratual, permitindo, assim, a veiculação de mais de um anúncio por ponto, subordinada apenas às limitações
impostas pelo Edital.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
É como voto."
Nos embargos de declaração assim ficou decidido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não
restando vício a ser sanado.
3. O edital do processo licitatório faz lei entre as partes, e a INFRAERO, ora embargante, ampliou, de forma ilegal, os limites e
obrigações constantes do Edital e do respectivo contrato administrativo, pois inexiste, em qualquer um deles, limitação da
quantidade de anúncios no período contratado.
4. No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2019 404/2236