Trata-se de ação judicial proposta por CGM - DROGARIA LTDA e outros em face do CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à concessão de tutela de urgência para impedir que a parte ré
proceda à cobrança de anuidades das autoras, que são filiais da CGM DROGARIA LTDA, cnpj. 16.878.675/0001-78, bem como para
que se abstenha de condicionar a expedição de certificados de regularidade das requerentes ao prévio pagamento de anuidades e multas.
Afirmam que a cobrança é abusiva e ilegal, porque as filiais pertencem à mesma jurisdição da matriz.
Sustentam que a Lei n. 12.514/2011, em vigor atualmente, não autoriza a cobrança de anuidade para filiais
pertencentes à mesma região que a matriz, não havendo, assim, previsão legal para a cobrança.
Alegam que o artigo 6º e incisos da referida Lei, especifica quem e quais os valores que deverão ser pagos. As
pessoas jurídicas pagam conforme o capital social. Todavia, não havendo capital social destacado, não há capital a apurar de forma
individualizada, não havendo respaldo legal para a mencionada cobrança. Dessa forma, as autoras alegam que o legislador não determinou
o pagamento pela filial que não possui o capital destacado, que é caso das autoras.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso abaixo, firmou entendimento que a cobrança se dá às filiais que têm capital destacado. Senão vejamos:
EMEN: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL
D E FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ.
AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido pagamento
de anuidade ao Conselho Regional de Farmácia por cada estabelecimento filial situado no mesmo âmbito de competência em
que estiver localizada a matriz. 2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que
tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016). 3. Agravo Regimental não provido. .( AIRESP - AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL – 1615620, Acórdão 20160191946-5, HERMAN BENJAMIN, 2 turma, STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, 15/12/2016, PUB. 03/03/2017, LEG:FED LEI:012514 ANO:2011 ART:00005 ART:00006 ..REF:
E ainda:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2019
17/1459