EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003564-74.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADA: TANIA MARIA RABELO CAMARA
DESPACHO
1. ID 12275923: providencie-se, junto ao BacenJud, minuta para transferência dos valores bloqueados (ID 12167084) para conta (CEF, Agência 2014) à disposição do Juízo.
2. Efetivada a transferência, e ante a ausência de manifestação da devedora, converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros materializada via sistema BACENJUD, dispensando a lavratura do
respectivo termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC.
3. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pela CEF independentemente de alvará, comunicando a providência a este Juízo.
4. Concedo à CEF o prazo de 10 (dez) dias para que providencie a certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, bem como manifeste-se quanto à nomeação da ré como depositária
do bem, sob pena de aquiescência tácita (artigo 840, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a CEF, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do NCPC), sob pena de extinção.
5. Int.
Ribeirão Preto, 16 de janeiro de 2019.
César de Moraes Sabbag
Juiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002692-93.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: ETICA EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA, MAURICIO PIRES DE MORAES, MARIA CRISTINA LONGO
Advogado do(a) EXECUTADO: TONY MARCOS NASCIMENTO - SP122849
Advogado do(a) EXECUTADO: TONY MARCOS NASCIMENTO - SP122849
Advogado do(a) EXECUTADO: TONY MARCOS NASCIMENTO - SP122849
DESPACHO
1. ID 11008706: indefiro o pedido de desbloqueio de dinheiro deduzido pela corré pessoa jurídica, pois ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na lei (art. 833 do CPC).
2. ID 11544781: providencie-se, junto ao BacenJud, minuta para transferência dos valores bloqueados (ID 10881498) para conta (CEF, Agência 2014) à disposição do Juízo.
3. Efetivada a transferência, e ante a ausência de manifestação do devedor, converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros materializada via sistema BACENJUD, dispensando a lavratura do
respectivo termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC.
4. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pela CEF independentemente de alvará, comunicando a providência a este Juízo.
5. Concedo à CEF o prazo de 10 (dez) dias para que providencie a certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, bem como manifeste-se quanto à nomeação do réu como
depositário do bem, sob pena de aquiescência tácita (artigo 840, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a CEF, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do NCPC), sob pena de extinção.
6. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora.
7. Int.
Ribeirão Preto, 14 de janeiro de 2019.
César de Moraes Sabbag
Juiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002867-53.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: HB.X INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, MARLEI APARECIDA SAVEGNAGO MARTINS, JOSE HENRIQUE MIRANDA, VINICIUS GIOVANINI MIRANDA
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO MORO - SP279981
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2019
333/1322