0003042-83.2019.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301026521
AUTOR: JOANA DARC ANTUNES DOS MONTES (SP375887 - MURILLO GRANDE BORSATO, SP388275 - ALEXANDRE MANOEL
GALVES DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por tais razões, indefiro por ora a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Aguarde-se a realização da perícia médica já designada (15/04/2019, 15h00min, no seguinte endereço: Avenida Paulista, 1345, 1º subsolo, São Paulo).
A parte autora deverá levar à perícia o seu documento pessoal com foto, bem como todos os documentos médicos que possuir (incluindo-se exames de
imagem), no original.
Faço constar que a ausência de comparecimento da parte autora à perícia, sem apresentação de justificativa idônea no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
data designada, ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
0002902-49.2019.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301024355
AUTOR: FLAVIO MURILO TEIXEIRA XAVIER (SP409102 - GEORGE HENRIQUE BRITO LACERDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Cite-se.
Sem prejuízo, diante da situação da Carteira de Trabalho do demandante, expeça-se ofício ao empregador Auto Posto Itália Ltda(endereço: Rua Victorio
Cormilo, n. 815, Perdizes, São Paulo/SP), para que informe o período em que Flavio Murilo Teixeira Xavier, nascido em 08/08/1968, RG n. 292658916,
trabalhou junto à empregadora, bem como apresente relação com os valores dos salários pago no período sobre os quais tenha incidido recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Intime-se. Cumpra-se.
0004338-43.2019.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301026330
AUTOR: MARLENE MOURA FERREIRA (SP177945 - ALINE ORSETTI NOBRE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção, pois são distintas as causas de
pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
Dê-se baixa na prevenção.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários
à sua concessão sem a realização da imprescindível perícia médica judicial, para constatação da alegada incapacidade laboral, sendo indispensável
também a análise documental para verificação do cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Portanto indefiro a medida antecipatória postulada.
Aguarde-se a realização da perícia médica já agendada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
0056042-32.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301026196
AUTOR: JURANDIR DAMASIO FERREIRA (SP264295 - ANTONIO ALVACY DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para juntar aos autos, no que toca aos períodos invocados, os seguintes documentos (caso ainda não tenham
sido apresentados), sob pena de preclusão:
- cópia completa (capa a capa) de todas as carteiras profissionais.
- comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária.
- outros comprovantes dos períodos que não tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de
empregado, declarações do empregador etc.).
- em caso de períodos especiais invocados, deverá ser apresentado formulário / PPP regular, com descrição correta das atividades exercidas e dos
agentes nocivos eventualmente presentes, bem como com alusão aos responsáveis pelos registros ambientais (em se tratando de ruído e calor).
- o PPP deve estar acompanhado de documento que comprove que o seu subscritor tem poderes para tanto (declaração ou procuração da empresa, por
exemplo).
- Em se tratando de agente agressivo ruído ou calor, o formulário / PPP deve estar necessariamente acompanhado do laudo técnico que o embasou. Em
outras palavras, não basta o formulário / PPP em se tratando de ruído ou calor, devendo ser apresentado o laudo técnico completo, com alusão às
medições efetuadas, ao local onde elas foram feitas, à metodologia utilizada etc.
Cite-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2019
307/1320