lavratura de termo (parágrafo 5º do art. 854 do CPC/2015), observado o montante atualizado da dívida em cobro. Deverá ser providenciada, com isso, a transferência do valor correspondente para conta vinculada a este
Juízo (agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Execuções Fiscais), providência a ser implementada pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas - parágrafo 5º do art. 854.
Eventual excesso detectado nos termos do item 5 retro será, na mesma oportunidade, objeto de cancelamento.
10. Uma vez:
(i) que o direito de embargar, no plano executivo fiscal, demanda, diferentemente do que ocorre no regime geral (do CPC/2015), a prestação de prévia garantia (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80), estando desde
antes consagrada orientação jurisprudencial nesse sentido (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013),
(ii) que o art. 16, inciso I, da Lei n. 6.830/80 (que determina que o prazo de embargos flui, nos casos de depósito, da data de sua efetivação) só é aplicável quando o depósito a que ele se refere é efetivado voluntariamente
pelo executado,
(iii) que a garantia materializada nos termos do item 9 é juridicamente catalogada como penhora de dinheiro,
necessário que o caso concreto receba (desde que verificadas as ocorrências descritas no item 9) o tratamento previsto no inciso III do mesmo art. 16 da Lei n. 6.830/80, impondo-se, portanto, a intimação da parte
executada do aperfeiçoamento da penhora. Essa intimação deverá ser implementada mediante publicação, se seu destinatário estiver representado por advogado, ou por mandado ou carta precatória, conforme o caso,
adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015.
11. Decorrido o prazo de embargos, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, bem como para informar o
valor do débito em cobro na data do depósito decorrente da ordem de transferência.
12. Os itens 6 e 10 deverão ser cumpridos na mesma oportunidade. Contudo, o prazo para interposição de embargos à execução (item 10) passará a fluir do exaurimento da faculdade concedida à parte executada no
parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015 (item 6), desde que permaneça silente.
13. Resultando negativa a ordem de indisponibilidade (inclusive nos termos do item 3), dê-se vista à parte exequente para requerer o quê de direito, bem como para lhe dar ciência da suspensão do feito desde a exclusão /
rescisão da parte executada do aludido parcelamento, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques).
14. No silêncio ou na falta de manifestação concreta, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite
temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo.
15. Ressalte-se que, a mera formulação de pedidos requerendo a busca do devedor ou a constrição de bens desse não possui o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente.
EXECUCAO FISCAL
0060242-22.2016.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2 REGIAO/SP(SP158114 - SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR) X VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS LTDA(SP247504 - RAFAEL ZANINI FRANCA)
1. Dada a apelação interposta, abra-se vista à parte recorrida para fins de contrarrazões.
2. Na sequência, haja vista o teor da Resolução Presidência n. 142, de 20 de julho de 2017 (modificada pela Resolução Presidência n. 200/2018), intime-se a parte recorrente para que retire os autos em carga a fim de
promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Deixando a parte recorrente transcorrer in albis o prazo antes mencionado, providencie-se a intimação da parte contrária para a mesma finalidade.
4. Efetivada a virtualização, intime-se a parte contrária àquela que a procedeu para que promova a respectiva conferência, indicando a este Juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegalidades.
5. Superada a fase de virtualização e conferência, promova-se a certificação nos autos físicos e sua posterior remessa ao arquivo, nos termos da alínea b do inciso II do art. 4º da Resolução Presidência n. 142/2017.
6. Ocorrendo a hipótese do art. 6º da sobredita Resolução (quando as partes, ambas, deixam de atender à ordem de virtualização dos atos processuais), tornem conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0004393-31.2017.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ADEGA ATLANTICA COMERCIAL LTDA - ME(SP147936 - GERALDO PASSOS JUNIOR)
1. Uma vez:
(i) noticiada rescisão / rejeição do parcelamento anteriormente informado,
(ii) superada a oportunidade para que a parte executada efetuasse o pagamento ou garantisse voluntariamente o cumprimento da obrigação exequenda (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80),
(iii) preferencial/prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC/2015),
(iv) presente, na espécie, expresso pedido da exequente no sentido da efetivação dessa medida (art. 854, caput, do CPC/2015),
determino a indisponibilidade, para possibilitar a respectiva penhora, de ativos financeiros porventura existentes em nome de ADEGA ATLANTICA COMERCIAL LTDA - ME (CNPJ nº 14.810.187/0001-01), limitada
tal providência ao valor de R$ 247.326,39, tomando-se, para tanto, o sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (BacenJud).
2. Nos termos do mesmo art. 854, caput, do CPC/2015 (que excepciona, expressamente, a aplicação do art. 9º, caput, do mesmo diploma), da medida presentemente determinada não se dará prévia ciência à parte
executada.
3. Havendo bloqueio em montante:
(i) inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo,
(ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais),
promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC/2015 como parâmetro para tanto (não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução). Essa providência deverá ser implementada em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
4. Caso a indisponibilidade efetivada se mostre excessiva, será cancelada na parte sobejante, observado prazo prescrito pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC/2015 - 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
5. A providência descrita no item 4 não será levada a efeito de pronto se o excesso decorrer da efetivação de indisponibilidade em mais de uma conta, hipótese em que, havendo margem de dúvida sobre eventual
impenhorabilidade de uma ou mais das contas, caberá à parte executada indicar sobre qual(is) dela(s) deverá recair o cancelamento, observado, para tanto, o subsequente item 6.
6. Efetivada a indisponibilidade, desde que não seja o caso do item 3 (cancelamento ex officio por valor ínfimo), deverá a parte executada ser intimada (ex vi dos parágrafos 2º e 3º do art. 854), mediante publicação, se
representada por advogado, ou por mandado ou carta precatória, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. A intimação de que se fala (direcionada à parte
executada para fins de manifestação nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854) dar-se-á inclusive nos casos em que o cancelamento da indisponibilidade for parcial e decorrer de excesso prontamente verificável (item
4).
7. Apresentada a manifestação a que se refere o item 6, os autos deverão vir conclusos para fins de decisão (a ser prolatada no prazo previsto no art. 226, inciso II, do CPC/2015). Eventual ordem de cancelamento (total
ou parcial) que seja emitida nessa oportunidade deverá ser efetivada em 24 (vinte e quatro) horas.
8. Se não for apresentada a manifestação referida no item 6, sendo o caso de indisponibilidade excessiva em decorrência de efetivação em mais de uma conta (item 5 retro), será tomada, de ofício, a providência descrita no
item 4, com a liberação do excesso. Não poderá a parte executada, nesse caso, arguir, ulteriormente, a impenhorabilidade dos valores pertinentes à conta mantida bloqueada, salvo se a mencionada circunstância (a
impenhorabilidade) estender-se sobre todos os montantes (o excesso liberado e o resíduo mantido).
9. Tanto na hipótese anterior (não apresentação, pela parte executada, de manifestação nos termos do item 6), como nos casos de rejeição, ter-se-á como convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da
lavratura de termo (parágrafo 5º do art. 854 do CPC/2015), observado o montante atualizado da dívida em cobro. Deverá ser providenciada, com isso, a transferência do valor correspondente para conta vinculada a este
Juízo (agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Execuções Fiscais), providência a ser implementada pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas - parágrafo 5º do art. 854.
Eventual excesso detectado nos termos do item 5 retro será, na mesma oportunidade, objeto de cancelamento.
10. Uma vez:
(i) que o direito de embargar, no plano executivo fiscal, demanda, diferentemente do que ocorre no regime geral (do CPC/2015), a prestação de prévia garantia (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80), estando desde
antes consagrada orientação jurisprudencial nesse sentido (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013),
(ii) que o art. 16, inciso I, da Lei n. 6.830/80 (que determina que o prazo de embargos flui, nos casos de depósito, da data de sua efetivação) só é aplicável quando o depósito a que ele se refere é efetivado voluntariamente
pelo executado,
(iii) que a garantia materializada nos termos do item 9 é juridicamente catalogada como penhora de dinheiro,
necessário que o caso concreto receba (desde que verificadas as ocorrências descritas no item 9) o tratamento previsto no inciso III do mesmo art. 16 da Lei n. 6.830/80, impondo-se, portanto, a intimação da parte
executada do aperfeiçoamento da penhora. Essa intimação deverá ser implementada mediante publicação, se seu destinatário estiver representado por advogado, ou por mandado ou carta precatória, conforme o caso,
adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015.
11. Decorrido o prazo de embargos, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, bem como para informar o
valor do débito em cobro na data do depósito decorrente da ordem de transferência.
12. Os itens 6 e 10 deverão ser cumpridos na mesma oportunidade. Contudo, o prazo para interposição de embargos à execução (item 10) passará a fluir do exaurimento da faculdade concedida à parte executada no
parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015 (item 6), desde que permaneça silente.
13. Resultando negativa a ordem de indisponibilidade (inclusive nos termos do item 3), tornem os autos em vista à União para fins de verificação do enquadramento do feito nas hipóteses da Portaria PGFN 396/2016 (art.
20 c/c art. 21).
14. Concomitantemente, fica a parte exequente ciente da inexistência de bens penhoráveis e de que o termo inicial da suspensão do feito deu-se com a exclusão / rescisão da parte executada do aludido parcelamento, na
forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
15. Na hipótese do item anterior (item 14), se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu
parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo.
16. Ressalte-se que, a mera formulação de pedidos requerendo a busca do devedor ou a constrição de bens desse não possui o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005587-42.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CONDOMINIO EDIFICIO PORTO RICO(SP183459 - PAULO FILIPOV) X CONDOMINIO EDIFICIO
PORTO RICO X FAZENDA NACIONAL(SP183459 - PAULO FILIPOV E Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Dê-se ciência ao requerente (exequente / embargante) sobre a informação prestada pelo E. TRF a respeito da disponibilização da importância requisitada para pagamento da RPV.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo findo, cumpridas as formalidades.
1ª VARA PREVIDENCIARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2019
757/866