0001941-97.2018.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6316002995
AUTOR: APARECIDO DONIZETE RODRIGUES DA MATA (SP341758 - CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI, SP399909 - TÂNIA ECLE LORENZETTI, SP342230 - MILTON RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
A parte autora propôs ação visando à concessão/reestabelecimento de benefício previdenciário, porém, mesmo antes da citação do(a) demandado(a) apresentou petição de desistência da ação (evento 08).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Efetivamente, o Código de Processo Civil oportuniza à parte autora desistir da demanda até a prolação da sentença (Art. 485, § 5º), circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, VIII c/c os
Art. 354) após a homologação da desistência pelo juiz (Art. 200, Parágrafo Único).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pela parte autora, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000922-11.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6316003106
AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA (SP356529 - RAPHAEL PAIVA FREIRE)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP240705 - LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS)
A parte autora promoveu a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL visando o pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Verão no percentual de 42,72% (correspondente ao IPC de 01/1989) e Plano Collor I no
percentual de 44,80% (correspondente ao IPC de 04/1989) sobre o saldo da conta do PIS/PASEP.
Conforme se verifica dos autos eletrônicos, foi assinalado prazo à parte autora para juntada de documentos necessários à aferição dos pressupostos de constituição e válido desenvolvimento do processo (evento 016), prazo este
estendido a pedido da requerente (evento 019).
A parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado (evento 020).
Contudo, decorrido o prazo assinalado, não houve resposta.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Estabelece o Art. 485, inciso III do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligência que lhe incumbir.
No caso em análise, decorridos mais de três meses desde a publicação do despacho, o silêncio da parte autora ganha relevo à medida que a determinação que lhe foi dada visava à aferição dos pressupostos processuais da ação,
outra ausência que redunda em extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000806-50.2018.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6316003018
AUTOR: ADAO BRAGA DA SILVA (SP311763 - RICARDO DA SILVA SERRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Vistos etc.
A parte autora propôs ação visando à concessão/reestabelecimento de benefício previdenciário em face do INSS.
Conforme se verifica dos autos eletrônicos, foi designada perícia médica para que fosse realizada pelo Dr. OSWALDO LUIS JUNIOR MARCONATO, em 20/09/2018, através de decisão proferida nos autos no evento n. 09.
A determinação foi devidamente disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em (evento n. 011).
Contudo, a parte demandante não compareceu na perícia (evento n. 015).
É, em síntese, o relatório. Fundamento.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, no âmbito dos Juizados Especiais, extingue-se o processo quando a parte autora deixar de comparecer a quaisquer das audiências designadas no feito.
Referido dispositivo deve ser analogicamente aplicado à hipótese acima descrita, diante as peculiaridades dos Juizados Especiais, quais sejam, a celeridade e o dinamismo.
Ademais, a falta de comparecimento à perícia designada nos autos eletrônicos conduz à interpretação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, configurando-se a ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV).
Sendo assim, não resta outra medida senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, este último aplicado analogicamente.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001828-46.2018.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6316003020
AUTOR: OTAVIO LOPES EVANGELISTA - MENOR (SP111577 - LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES, SP312675 - RODOLFO DA COSTA RAMOS, SP305028 - GABRIEL OLIVEIRA DA
SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
A parte autora propôs ação visando à concessão/reestabelecimento de benefício previdenciário, porém, mesmo antes da citação do(a) demandado(a) apresentou petição de desistência da ação (evento 7).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Efetivamente, o Código de Processo Civil oportuniza à parte autora desistir da demanda até a prolação da sentença (Art. 485, § 5º), circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, VIII c/c os
Art. 354) após a homologação da desistência pelo juiz (Art. 200, Parágrafo Único).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pela parte autora, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 29
0001626-06.2017.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6316001444
AUTOR: ZILDA RODRIGUES SIMOES (SP117855 - JORGE FRANCISCO MAXIMO, SP368290 - MAYARA DA SILVA MAXIMO, SP376664 - HAYRESTTON FERNANDES DOS SANTOS, SP368999 - FABIO
EDUARDO DUARTE MAXIMO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Em cumprimento a Portaria nº 1059068/2015 do Juizado EspecialFederal de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório:Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o relatório médico de
esclarecimentosjuntados nestes autos pelo perito judicial, ocasião em que, configurada a hipótese, poderão apresentar parecer de assistente(s) técnico(s).Fica ainda o INSS intimado a apresentar Proposta de Acordo, caso queira.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos da Portaria nº 1059068 de 07/05/2015 do Juizado Especial Federal de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório:Ficam as partes intimadas acerca do ofício do INSS que informa a implantação
e ou revisão do benefício.Após, os autos serão encaminhados para a Contadoria do INSS.
0000438-41.2018.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6316001298
AUTOR: HELIO BARBOSA DA SILVA (SP191632 - FABIANO BANDECA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2019
557/1038