2ª Vara Federal de Barueri
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030
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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000477-47.2019.4.03.6144
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA DE ASSIS FRANCO GRIBEL, GALID OSMAN DIDI, ALMIR ANTONIO FASSARELLA
Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531
Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531
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IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI
DECIS ÃO
Vistos em liminar.
Trata-se de ação mandamental impetrada por MARIA AUXILIADORA DE ASSIS FRANCO GRIBEL, GALID OSMAN DIDI e ALMIR ANTÔNIO FASSARELLA , objetivando o
cancelamento dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos decorrentes do Processo Administrativo nº 13896.722624/2018-23. Requer, em sede de medida liminar, que sejam suspensos os efeitos dos referidos
arrolamento os efeitos dos referidos termos.
Com a petição inicial, anexou procuração e documentos.
Custas comprovadas.
Nos termos da Decisão de Id.15056422, foi postergada a análise da medida liminar.
No Id.15169139, foram juntados instrumentos de mandato.
Por meio do Ofício de Id.16530759, a Autoridade Impetrada prestou informações, sustentando, no mérito, a legalidade dos arrolamentos efetuados.
Vieram conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está sujeito à coexistência de fundamento relevante (fumus boni juris) e de risco de
ineficácia da medida (periculum in mora).
O arrolamento de bens e direitos é regulado pela Lei n. 9.532/1997, em seu art. 64, que traz os requisitos para adoção da medida, quais sejam: 1) o valor dos créditos tributários deve superar 30% (trinta
por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte; e 2) a soma desses créditos deve ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - atualmente, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em razão da
alteração promovida pelo Decreto n.º 7.573/2011.
Em análise perfunctória dos autos, verifico que os impetrantes foram incluídos como responsáveis solidários pelo débito apurado no processo administrativo n. 13896.722624/2018-23, no valor de R$
61.760.238,03 (sessenta e um milhões setecentos e sessenta mil duzentos e trinta e oito reais e três centavos (Id. 14680573 e 14680576), de modo que foi submetido ao procedimento fiscal em comento.
Quanto ao atendimento dos requisitos acima mencionados, observo que, além do crédito tributário ser superior valor mínimo exigido, supera, também, 30% (trinta por cento) do patrimônio individual dos
devedores, conforme Termos de Arrolamento de Bens e Direitos acostados nos Id.14680585, 14680586 e 14680589.
Impende consignar que, apesar da Medida Provisória nº 449/2008 ter criado a possibilidade de se identificar, também, os bens e direitos em nome dos responsáveis tributários de que trata do art. 135, do
CTN, o dispositivo que a previa (art. 64, §1º, inciso II, Lei n. 9.532/1997) foi suprimido quando da conversão da citada Medida Provisória na Lei n. 11.941/2009.
No tocante ao arrolamento de bens e direitos de terceiros, nos moldes da atual redação do §1º, do art. 64, da Lei n. 9.532/1997, trata-se de medida excepcional, cabendo sua adoção quando comprovado,
efetivamente, os requisitos legais para sua responsabilização solidária ou subsidiária.
Em análise não exauriente do Auto de Infração anexado sob o Id. 14680571, observo a indicação da prática de atos, pelos impetrantes, que se amoldam ao quanto disposto no Código Tributário Nacional,
acerca da responsabilidade tributária solidária.
Em precedente recente do eg. Tribunal Regional da 3ª Região (julgando em 26/09/2017), da lavra do Exmo. Des. Federal Johomson di Salvo, ficou estabelecido que: “O limite instituído pelo art. 64 para
fins de arrolamento dos bens deve ter por base, de um lado, os débitos tributários devidos e, do outro, o patrimônio conhecido dos devedores solidários, considerados em sua individualidade dada a
possibilidade de suportarem cada um a totalidade da dívida” (ACMS 0022294-06.2013.4.03.6100, grifei).
Considerando, assim, que o pedido da impetrante não conta com respaldo de jurisprudência pacificada, tenho que não foram implementados os requisitos para concessão da medida de urgência.
A comprovação de abuso do direito da impetrada , ou a necessidade de priorização do patrimônio da empresa contribuinte no caso concreto, são matérias que demandam dilação probatória, não admitida na
estreita via do mandamus.
Pelo exposto, em cognição sumária da lide, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da referida lei.
Após, vistas ao Ministério Público Federal para manifestação, a teor do caput do art. 12, da lei supra.
Intime-se. Cumpra-se.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030
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PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001121-24.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: DECIO MAZAGAO GARCIA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO REIS - SP368471
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por DÉCIO MAZAGÃO GARCIA em face da UNIÃO, com pedido de tutela de evidência, que tem por objeto a restituição de valor recolhido a título de laudêmio.
Sustenta, em síntese, que, houve recolhimento de laudêmio em valor superior ao devido, alegando que tal fato foi reconhecido pela própria requerida, conforme consta de seu sítio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2019
1135/1213