LETICIA HARUMI INAGAKI DE ARAÚJO, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor Ademir Gouvêa de Araújo, falecido em 20/02/2015. A ação foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial
Federal, posteriormente redistribuída para este juízo após a realização de cálculos de alçada (fls. 175/176).Foi deferido o pedido de justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 95/96). O réu foi citado
e apresentou contestação padrão no âmbito do Juizado (fls. 63/91). Após a redistribuição, apresentou defesa ás fls. 193/196.Foi acostado o procedimento administrativo referente ao benefício em comento negado pelo
INSS (fls. 110/163).No despacho de fls. 67 foi designada audiência de intrução e julgamento.Com a realização de cáclulos de alçada, foi declinada a competência pelo Juizado e remetidos os autos redistribuídos a este
juízo.A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 201/203.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de pedido de pensão por morte formulado por Letícia Harumi Inagaki de Araújo em virtude do falecimento do
seu genitor Ademir Gouvêa de Araújo, falecido em 20/02/2015 (fls. 113).Segundo consta dos autos, a autora, que nasceu em 21/03/1997 (fls. 06/07), requereu administrativamente o benefício em 27/03/2015. No entanto,
seu pedido foi indeferido, sob a alegação da ausência da qualidade de segurado do de cujus na época do óbito (fl. 11).Passo, portanto, a analisar se a autora preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício de
pensão por morte.Inicialmente, ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido. Desse modo, considerando que o óbito do genitor da
autora ocorreu em 20/02/2015, deve ser aplicada a legislação vigente nesta época, com fundamento na qual, passo a deliberar.Como é cediço, para obtenção do benefício de pensão por morte são necessários dois
requisitos: condição de segurado do falecido e dependência (art. 74, Lei n. 8.213/91). Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).No caso, verifico a existência da qualidade de
dependente da autora, eis que contava com 17 anos e 10 meses na data do óbito de seu pai.DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDOAssim dispõe o art. 15, inc. IV, da Lei 8.213/91:Art. 15. Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...)2º Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (grifei)De acordo com os documentos de fls. 129, 146/147 e 153, o instituidor da pensão ficou desempregado em 18 de
junho de 2012, em razão de dispensa sem justa causa da empresa HEWLETT PACKARD BRASIL - LTDA. Sendo assim, verifico a ocorrência da situação descrita no inciso II do artigo 15, supracitado, como
autorizadora da prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses.De outro norte, ante o gozo de benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro/2013 a julho/2013, verifica-se a alteração do termo
inicial da contagem do período de graça para a data da cessação do benefício de auxílio-doença, NB 60.036.211-70.In casu, com fundamento nos dispositivos supramencionados, entendo que, embora conste no
documento de fls. 162 (comunicação de indeferimento de benefício) que o período de graça tenha se encerrado em 16/08/2014, a data que deve ser considerada para início da contagem do período de graça é aquela em
que foi cessado o benefício de auxílio-doença do segurado, ou seja, 31/07/2013.Desse modo, somando-se 24 meses a partir de 31/07/2013, constato que o fim do período de graça ocorreria em 31/07/2015, o que
ultrapassa a data do óbito do segurado, ocorrido em 20/02/2015.Ademais, constato a permanência da situação de desemprego do segurado após a cessação do benefício de auxílio-doença, já que há prova documental nos
autos de que o mesmo encontrava-se internado para tratamento de dependência química desde janeiro de 2013 até, pelo menos, outubro de 2014 (fl. 34).A lei, ao estender o período de graça ao segurado por ocasião do
desemprego, busca justamente proteger o segurado diante de uma situação de desalento para a qual não deu causa. O fato do segurado desempregado ser acometido por enfermidade que ocasiona a sua superveniente
incapacidade laborativa não desabona a proteção a ele conferida por lei, ao estender o período de graça.Assim, considerar que o período de graça previsto para o caso de desemprego involuntário (24 meses) seria
diminuído em caso de superveniente incapacidade laborativa do segurado desempregado (12 meses), significa suprimir a proteção legalmente prevista, o que não coaduna com a finalidade da lei. Desse modo, a qualidade de
segurado do falecido restou mantida na data de seu óbito.Passo a análise do período em que a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.Considerando que a autora requereu o benefício de pensão por
morte junto ao INSS após 30 dias da data do óbito, terá direito ao benefício a partir do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91 com vigência na data do óbito (20/02/2015), ou seja,
desde 27/03/2015 - fls. 11.O termo final do benefício é a data em que a autora completou 21 anos de idade, ou seja, 21/03/2018, nos termos do inciso II, º2º, artigo 77, Lei 8.2013/1991. III - DISPOSITIVOAnte o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora LETÍCIA HARUMI INAGAKI DE ARAÚJO (CPF:447.982.498-74) e condeno o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento no
âmbito administrativo, 27/03/2015 até 21/03/2018, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015.Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações
em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.Condeno ainda o Instituto-Réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações vencidas, consideradas as devidas desde a data do requerimento administrativo até a data em que a autora completou 21 (vinte e um) anos de idade, ou seja, 21/03/2018, respeitado o
prazo prescricional de cinco anos da propositura da ação, em observância ao artigo 85, 3.º, I, do CPC/2015 e conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ.Sem condenação do INSS ao reembolso de despesas
processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo que em vista que o valor dos atrasados não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos
(inciso I do 3.º do artigo 496 do CPC/2015).P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0001622-58.2016.403.6330 - CENTRAL DAS ASSOCIACOES DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM TAUBATE VILLAGE(SP210501 - LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA) X EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP181339 - HAMILTON ALVES CRUZ)
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIOAUTOS n. 0001622-58.2016.403.6121AUTORA: CENTRAL ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM TAUBATÉ VILLAGERÉU: EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSS E N T E N Ç AI - RELATÓRIOCENTRAL ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM TAUBATÉ VILLAGE, devidamente qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando que a entrega das correspondências dos associados
moradores sejam diretamente entregues em sua residência.Sustenta a autora que a ré deixa de prestar o serviço público postal previsto em lei, uma vez que não procede a entrega de correspondências dos moradores do
Loteamento Residencial Real Ville - Fase I na portaria do referido empreendimento. Aduz que tal situação ofende à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie, posto que se trata de
um loteamento fechado, localizado na área urbana desta cidade, cadastrado no código de endereçamento postal da requerida, composto por ruas identificadas e casas numeradas, o que torna plenamente viável a entrega
pessoal das correspondências.Requer a autora a condenação da ré a efetuar a entrega das correspondências diretamente à residência de cada um dos moradores.O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado
Especial Federal e, posteriormente, redistribuído a este juízo em razão do valor da causa ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos.Junta documentos (fls. 04/11).Foram recolhidas as custas (fls. 31/32)O pedido de
antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pela decisão de fls. 36/37. A parte autora complementou o recolhimento das custas e apresentou outros documentos às fls. 40/50.Devidamente citada, a ré apresentou
contestação e documentos às fls. 55/130 alegando como preliminares a ilegitimidade ad causam da parte autora. No mérito sustenta a improcedência do pedido da autora, tendo em vista que a autora se enquadra no
conceito de coletividade residencial nos moldes do art. 5º da Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações, devendo ser este aplicado ao caso concreto, com a entrega das correspondências por meio de caixa
receptora única, instalada na área térrea de acesso à coletividade ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim.A parte autora apresentou réplica às fls. 133/142.Intimadas para a
apresentação de provas, a ECT se manifestou às fls. 144/145 no sentido de que o pleito da parte autora não pode ser acolhido em razão do descumprimento dos artigos 8º e 11 da Portaria 6.206/2015 e que não pretende
produzir provas, ônus que compete à demandante.Às fls. 146 a parte autora requereu a produção de prova oral e expedição de ofícios às concessionárias de energia elétrica EDP Bandeirantes e SABESP a fim de se provar
que as correspondências em geral são entregues diretamente e sem óbices ou dificuldades em cada residência.Pelo Juízo, foi proferida decisão às fls. 147/148 rechaçando preliminar de ilegitimidade para a causa apresentada
pelos Correios, determinando a realização de vistoria no condomínio e decidindo pela, por ora, pela desnecessidade de produção de prova oral e expedição de ofícios.O Auto de Constatação foi juntado pelo Oficial de
Justiça às fls. 157/165.Os Correios apresentaram manifestação às fls. 167 e verso, requerendo a improcedência do pedido.A parte autor não se manifestou quanto ao Auto de Constatação (fls. 168).É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃOA preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelos Correios já foi apreciada na decisão de fls. 147/148.Passo à apreciação do mérito.Como é cediço, compete à União manter o serviço postal (art. 21,
X, da Constituição Federal e Lei 6.538/78), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Dec.-lei 509/69 e Portaria nº 567/2011). A Lei nº 6.538/78 dispõe (art. 20) que nos edifícios residenciais, com
mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência e, (art. 21) nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino,
empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva, deve ser instalado, logo no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado
ao recebimento de correspondência.Consoante dispõe a Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações, a entrega em domicílio está condicionada à satisfação dos seguintes requisitos:Art. 2º. A ECT deverá realizar
a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o
censo do IBGE;III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou
distrital responsável;V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; eVI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum
responsável pelo recebimento no endereço de entrega.Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.Já o art. 5º
da Portaria nº 567/2011 assim dispõe:Art. 5º. A entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, bem como a todas as coletividades não residenciais, será
feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim. 1º. Para efeito deste
artigo, são consideradas coletividades:I - residenciais: condomínio residencial e edifício residencial com mais de um pavimento;No presente caso, sustenta a autora que a empresa estatal nega-se a efetuar a entrega
individualizada das correspondências aos moradores do loteamento CENTRAL ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM TAUBATÉ VILLAGE, depositando-as na portaria do loteamento, desincumbindo
a este a entrega em cada uma das casas. Sustenta a ECT que apenas cumpre as disposições legais e regulamentares pertinentes e que loteamento ou condomínio fechado se enquadra no conceito de outras coletividades,
conforme previsto no artigo 5º, da Portaria 567/11, sendo que nessas hipóteses a entrega da correspondência deve ser centralizada em portaria ou caixa receptora única.No entanto, o que dispõe referida norma legal, é que
a distribuição postal dos objetos, por meio de uma caixa receptora única de correspondência, será feita quando a coletividade apresentar vultosa dificuldade para o fornecimento do serviço individualizado de entrega,
dificuldade esta caracterizada geralmente pela presença de várias pessoas numa mesma edificação. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que cabível a entrega das correspondências casa a casa nos casos em
que loteamento fechado, desde que haja cadastramento de ruas no Código de Endereçamento Postal (CEP), as casas sejam tenham numeração identificável e os funcionários dos Correios tenham condições de acesso ao
interior. A associação autora representa os moradores de um loteamento, com características de condomínio horizontal, cujas ruas, em princípio, estão devidamente individualizadas e cadastradas junto aos órgãos
competentes, sendo possível identificá-las para fins de entrega das correspondências. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, não há como aplicar, para a hipótese dos autos, o disposto no art. 6º da Portaria n.
311/68 (revogada pela Portaria nº 567/11), de forma equiparar, como se isso fosse possível, condomínios edilícios a condomínios horizontais. Ambos, pela própria natureza a que se destinam, são bastante diversos, não se
justificando, portanto, uniformidade quanto ao tratamento jurídico dessas duas situações. Por esta razão mesma é que, da mesma forma, também não se mostram aqui aplicáveis as diretivas constantes da novel Portaria n.
567/11. De outra parte, não havendo proibição, mas mero controle de acesso, com registro de entrada, insusceptível de criar impedimento objetivo à prestação plena e individualizada do serviço postal, que presume a regra
da entrega direta, cabe a ECT não invocar direito à entrega indireta (artigo 5º da Portaria 567/2011 do MC), mas cumprir sua obrigação contratual e legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao
destinatário, no endereço que tenha sido identificado, e não na portaria ou em caixa de coleta coletiva. Nesse sentido, são as seguintes jurisprudências:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT.
CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO IMPROVIDO. - Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, à vista do seu julgamento. - O Serviço Postal, monopólio da União Federal nos termos do art. 21, X, da CF, é
exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988) e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à
prestação de serviços postais e telegráficos. - A Portaria nº 567/11 do Ministério das Comunicações, que revogou a Portaria nº 311/98, estabelece em seu artigo 4º as condições necessárias para a distribuição postal de
objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabível a entrega das correspondências casa a casa nos casos em que
loteamento fechado, desde que haja cadastramento de ruas no Código de Endereçamento Postal (CEP), as casas sejam tenham numeração identificável e os funcionários dos Correios tenham condições de acesso ao
interior. - Infere-se do conjunto dos autos que a denominada Associação Loteamento Jardim das Palmeiras se encontra devidamente registrado em Ata de Constituição da Associação (fls. 16/29) e registrado no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 30), tratando-se de um loteamento cujas ruas pertencem ao domínio público, são asfaltadas e as casas construídas são individualizadas com números, além de possuírem caixa coletora de
correspondências (fls. 74/76 e 91/94). - Embora haja segurança na entrada, esta não impede que os prestadores de serviços façam seu trabalho no interior do condomínio, devendo, estes, apenas se identificarem. O simples
ato de identificação de quem entra no condomínio não enseja qualquer prejuízo à ECT, que deve fazer a entrega individualizada da correspondência em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de
dever legal. - A ECT deve cumprir com a obrigação legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário no endereço que tenha sido identificado e, por óbvio, conceder o Código de Endereçamento
Postal necessário a fiel identificação do destinatário e a prestação correta e eficiente do serviço público exercido. - Apelação improvida. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1562641. DESEMBARGADORA FEDERAL
MÔNICA NOBRE. TRF3. Data de publicação: 03/05/2018.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO POSTAL. ART. 21 DA CF/88. LEI 6.538/78. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ENTREGA INDIVIDUALIZADA DE
CORRESPONDÊNCIAS. OBRIGAÇÃO DA ECT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A associação autora possui legitimidade ativa ad causam para atuar como substituta processual, na defesa de direitos e interesses de
seus integrantes, pois existindo a autorização estatutária, desnecessária se mostra a autorização individual prévia de cada um dos associados. Precedentes do STJ. 2. Compete à União manter o serviço postal (art. 21, X, da
Constituição Federal e Lei 6.538/78), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Dec.-lei 509/69). 3. Conforme o disposto no Decreto-Lei nº. 509/69 e na Lei nº. 6.538/78 forçoso concluir ser
direito de todos os cidadãos o acesso direto aos serviços prestados pelos correios. 4. A associação autora representa os moradores de um loteamento, com características de condomínio horizontal, cujas ruas estão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2019
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