Nos termos da PORTARIA Nº 014, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012, deste juízo, fica o exequente intimado da juntada do ofício nº 0322/2019 do Juízo Deprecado de Paranaíba, bem como para que
diligencie diretamente no Juízo Deprecado, recolhendo as custas necessárias da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOURADOS, 13 de maio de 2019.
Expediente Nº 8185
ACAO PENAL
0000350-60.2018.403.6006 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000349-75.2018.403.6006 () ) - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JANDER
CARLOS JERONIMO(MG147863 - IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR E MG157054 - JESSICA ROSARIA DA MATA E MS008007E - ZECA MORENO FERREIRA E MS008007E - ZECA
MORENO FERREIRA E MG112372 - RAMON SANTOS GOMES E MS012303 - PAULO NEMIROVSKY E MG152854 - RODRIGO ALVES DE MELO E MG119234 - ANDERSON HUMBERTO
PARREIRA E MG159481 - RICARDO BORGES MADUREIRA) X JULIANO JOSE DOS SANTOS(MG157054 - JESSICA ROSARIA DA MATA) X YURI DE OLIVEIRA MARIA
DESPACHO1. Diante da certidão de fl. 1708, que informa acerca do encaminhamento dos autos principais ao Juízo declinado, dou prosseguimento ao feito em relação aos réus JANDER CARLOS JERÔNIMO,
JULIANO JOSÉ DOS SANTOS e YURY DE OLIVEIRA MARIA.2. Primeiramente, vislumbro que há testemunhas no rol de fls. 1244v/1245 que não tem conhecimento dos fatos objeto do presente feito. Assim,
considerando o declínio de competência em relação a alguns réus, indefiro a oitiva das testemunhas Henrique de Souza Braga, Talles Dornelas D. Salvador, Vandeir Batista Correa e Clayton dos Reis Malaquias.3. Ademais,
verifico que o réu JANDER CARLOS JERÔNIMO, em sua resposta à acusação (fls. 1401/1402), não demonstrou quais fatos pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas. Outrossim, justificou a necessidade
da oitiva no fato de conhecerem o réu. 3.1 Diante disso, considerando que as testemunhas arroladas, ao que tudo indica, não tem conhecimento dos fatos objeto da denúncia, indefiro sua oitiva. 3.2 Por outro lado, saliento
que os testemunhos abonatórios ou meramente referenciais deverão ser prestados mediante declarações escritas, as quais poderão ser juntadas aos autos até o encerramento da instrução do feito. 4. Quanto à testemunha
arrolada pela defesa do réu JULIANO JOSÉ DOS SANTOS, defiro sua oitiva, tendo em vista que, segundo alegação do réu, a testemunha já foi ouvida perante a autoridade policial e tem conhecimento dos fatos.5. Em
relação à defesa prévia de fls. 1579/1580, apresentada pela DPU em favor do acusado YURY DE OLIVEIRA MARIA, em atenção ao requerimento constante no item c, faculto a apresentação de rol de testemunhas, no
prazo de 10 (dez) dias. 5.1 A defesa deverá demonstrar objetiva e especificamente quais fatos pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de se assim não fizer, serem indeferidas pelo
Juízo, evitando-se, dessa forma, a desnecessária prorrogação do trâmite processual e a movimentação da máquina judiciária para oitiva de testemunhas meramente beatificatórias.5.2 Saliento que o testemunho abonatório ou
meramente referencial deverá ser prestado mediante declaração escrita com juntada aos autos antes do encerramento da instrução do feito. 6. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para dia 27 de maio de 2019, às
12h00min (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 13h00min de Brasília), oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas comuns Marcos Nelito da Silva, Gilmaro Alves Ferreira, Lucas Emanoel
Corgozinho, Anderson Jaques Nepomuceno Rosado e Gilsomar dos Santos Viana, a testemunha de defesa Lorrayne Teixeira da Cruz arrolada pelo réu JULIANO, eventuais testemunhas arroladas pelo réu YURI, bem
como interrogados os réus, todos por videoconferência.7. Registro que as testemunhas Marcos, Gilmaro, Lucas, Anderson e Gilsomar foram arroladas pelo MPF e pelos réus JANDER e JULIANO.8. Saliento que todas
as testemunhas e os réus YURI e JULIANO serão ouvidos por videoconferência com a Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, e, diante da informação supra, o réu JANDER será ouvido por videoconferência com o
Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC - Presídio. 9. Depreque-se a intimação das testemunhas para o ato, bem como depreque a citação e intimação dos réus, ressaltando a necessidade de providências para escolta
dos réus JULIANO e YURY até a sede da Justiça Federal de Ipatinga/MG. 10. Quanto ao réu JANDER, depreque-se sua citação e intimação ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, ressaltando que o
acusado acompanhará o ato por videoconferência com o Complexo Penitenciário do vale do Itajaí-Presídio. Oficie-se ao estabelecimento penal para providências quanto à videoconferência. 11. Em tempo, verifico que, por
ocasião da formação destes autos a partir de cópia dos autos originais, a numeração de algumas páginas foi suprimida. Assim, providencie a Secretaria a numeração dos autos a partir do volume 06, corrigindo eventuais
erros de numeração. 12. Ademais, vislumbro que o volume 07 ultrapassou o número de folhas estabelecido no Provimento CORE 64/2006. Assim, providencie a Secretaria a regularização, certificando nos autos. 13. No
mais, remetam-se os autos ao SEDI para regularização do polo passivo, conforme determinado na decisão de fls. 1640/1646.14. Demais diligência e comunicações necessárias. 15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao
MPF e à DPU. 16. Cópias do presente servirão como CARTAS PRECATÓRIAS e como o seguinte expediente: 16.1 OFÍCIO 252/2019-SC02 - AO DIRETOR DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO VALE DO
ITAJAÍ-PRESÍDIO. Finalidade: Solicita reserva de equipamento de videoconferência e providências para que o preso JANDER CARLOS JERÔNIMO, vulgo PELE, brasileiro, portador do RG 17395877 MG, CPF
111.523.436-61, filho de Ana da Penha, natural de Ipatinga/MG, nascido em 14.12.1990, Rua Seul, 120, Bethania, Ipatinga/MG, atualmente recolhido no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí-Presídio, em Itajaí/SC,
possa acompanhar a audiência de instrução designada para 27/05/2019, às 13h (horário de Brasília).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBA
1A VARA DE CORUMBA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000110-55.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: EDNALDO HIGUTI BIGONI
Advogados do(a) AUTOR: NATASSIA CAVAZIN TAPXURE PERLY - PR89861, ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ - PR34937
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que estejam presentes os requisitos constantes do CPC, 300, notadamente a verossimilhança das alegações e o
risco de dano irreparável.
Pois bem.
Ocorre que no caso concreto o pedido autoral encontra óbice em procedimento da Receita Federal, com presunção de legalidade, que determinou o perdimento do bem. Em casos tais,
deve prevalecer, até prova em contrário, a referida presunção, inerente aos atos administrativos em geral. Somente após a formação do contraditório é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento
das providências pretendidas.
Assim, concluo pela inexistência do fumus boni iuris e, consequentemente, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Ademais, ratifico o despacho anterior de ID 16067665 e o complemento para determinar a citação da parte requerida e, decorrido o prazo para contestação, dê-se vista à parte autora
para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias.
Nos prazos respectivos de contestação e réplica, determino que as partes especifiquem desde logo as provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Havendo necessidade de prova testemunhal, deverão desde logo arrolar as testemunhas, indicando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Corumbá-MS, 23 de abril de 2019.
FABIO KAIUT NUNES
Juiz Federal
EWERTON TEIXEIRA BUENO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
KELLY CRISTINA ALVES MASSUDA ARTERO
DIRETORA DE SECRETARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2019
1479/1494