Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ADENILTON SANTOS DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP, objetivando a concessão de
ordem para determinar a análise do pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra na prefacial que protocolizou requerimento administrativo em 13/06/019, junto a Agência da Previdência Social São Paulo – Centro, o qual foi corretamente instruído.
Sustenta que até o momento do ajuizamento da presente demanda, não houve análise do pedido por parte da Autarquia Previdenciária.
Pugnou pela gratuidade de Justiça.
Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 22035282.
Em Decisão proferida sob o ID 22093671, o impetrante foi instado a elucidar a propositura da presente demanda perante esse Juízo, eis que consigna na inicial que o ato dito coator emanou da administração
da APS de São Paulo/SP, vinculada à Gerência Executiva do INSS da capital ou, se o caso, proceder a retificação do polo passivo.
Sob o ID 22299130, o impetrante informa que foi realizada a análise do processo administrativo, asseverando a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito por tal fundamento. Apresentou o
documento de ID 22299130.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual.
Os autos deveriam ser regularizados ante a divergência entre a prova produzida no feito e a autoridade indicada como coatora a figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, como já asseverado alhures o impetrante consigna na inicial que o ato dito coator emanou da administração da APS de São Paulo/SP, vinculada à Gerência Executiva do INSS da capital,
contudo indicou como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP, ingressando com a presente demanda nesta Subseção, que foi distribuída para este Juízo, razão pela qual foi
instado a elucidar a questão, diante do indício de incompetência para processamento da ação.
Ocorre que o impetrante noticiou a conclusão do pedido administrativo, ressaltando a falta de interesse de agir no prosseguimento da ação.
Diante do noticiado, nítida a ausência de interesse no prosseguimento do feito e inócua a determinação para cumprimento da regularização que se faria pertinente a fim de certificar a competência para
processamento da ação.
Destarte, tendo em vista que o objetivo desta ação mandamental foi alcançado sem oferecimento de resistência por parte da autoridade que detinha o poder de análise, a qual sequer tinha conhecimento da
propositura da presente demanda, é de rigor o reconhecimento da perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual do impetrante, com fulcro no art. 485,
inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas ex lege.
Desnecessária a cientificação do Ministério Público Federal diante da particularidade do caso presente.
Diante da cristalina ausência de interesse, formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sorocaba, 23 de setembro de 2019.
MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005411-87.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
S E N TE N ÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2019 1288/1475