PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001346-67.2019.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR: MILENE CRISTINA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HIDEKI IDEHARA - SP171232
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D ECIS ÃO
Trata-se de ação ajuizada por MILENE CRISTINA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual objetiva, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de débito.
Entretanto, constata-se que o endereçamento foi feito ao Juizado Especial Federal de Ourinhos, vindo a esta Vara, por equívoco.
Ademais disso, o valor atribuído à causa é de R$ R$6.661,10 (seis mil seiscentos e sessenta e um reais e dez centavos), importância inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que ratifica o entendimento de que a
competência para processar e julgar a demanda é do JEF local.
Assim, diante, declino da competência para o JEF-Ourinhos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se a parte autora e, independentemente do prazo recursal, já que pendente a análise do pedido de tutela provisória, remetam-se os autos ao SEDI para redistribuição ao r. juízo competente.
Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
tgf
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001340-60.2019.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) AUTOR:ALICE CAMPOS ROCHA - SP407509
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D ECIS ÃO
Trata-se de ação ajuizada por Rafael dos Santos Lima em face da União na qual objetiva, dentre outros pedidos, a concessão de novo número de Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda.
Entretanto, constata-se que o endereçamento foi feito ao Juizado Especial Federal de Ourinhos, vindo a esta Vara, por equívoco.
Ademais disso, o valor atribuído à causa é de R$ 14.970,00 (catorze mil e novecentos e setenta reais), importância inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que ratifica o entendimento de que a competência
para processar e julgar a demanda é do JEF local.
Assim, diante, declino da competência para o JEF-Ourinhos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se a parte autora e, independentemente do prazo recursal, já que pendente a análise do pedido de tutela provisória, remetam-se os autos ao SEDI para redistribuição ao r. juízo competente.
Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
tgf
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOAO DA BOA VISTA
1ª VARA DE S J BOA VISTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000043-12.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/12/2019 605/1176