OLIVEIRA CLEMENTE X HELON MARCOS DE GODOY X AMADEU PELLEGRINI CAL MUNOS X LUCAS PACE
JUNIOR(SP274338 - LUIZ AUGUSTO DINIZ ALONSO E SP171371 - RONALDO ANTONIO LACAVA E SP314909 - WILSON
RICARDO VITORIO DOS SANTOS)
Para melhor readequação da pauta de audiências desta 2ª Vara Federal Criminal, redesigno a audiência de hoje, às 14h30, para o dia 01 de setembro de 2020,
às 14h30, para oitiva das testemunhas SANDRA APARECIDA PORTES LEÃO, RICARDO ALEXANDRE MENDES e EDUARDO
SZTEJNZNAJD, sendo essa última por meio de videoconferência com a Justiça Federal de Florianópolis/SC.Comunique-se ao Juízo deprecado.Intimemse. Folhas 1247 e 1251: Manifeste-se a defesa do acusado AMADEU PELLEGRINI CAL MUIOS, num tríduo, com relação às testemunhas não
localizadas, RICARDO ALEXANDRE MENDES e EDUARDO SZTEJNSZNAJD, bem como com relação à ausência de comparecimento do
acusado e da testemunha SANDRA APARECIDA PORTES LEÃO, folha 1248, à audiência do dia 26 de novembro de 2019, às 14h30, devidamente
intimados. Folha 1245: Vista à Defensoria Pública da União.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002329-66.2008.403.6181 (2008.61.81.002329-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006190-81.2000.403.6103
(2000.61.03.006190-9) ) - JUSTICA PUBLICA X JORGE MOUAWAD(SP304028 - THIAGO GERAIDINE BONATO E SP288188 DANILO RODRIGUES PEREIRA)
VISTOS ETC.Trata-se de ação penal pública oriunda de desmembramento dos autos n.º 0006190-81.2000.403.6103, movida contra JORGE
MOUAWAD e Toufic Halim Mouawad Filho, em razão da prática do crime, em tese, previsto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86. Segundo consta da denúncia, os
acusados, por intermédio da pessoa jurídica CONVALE ADM. E COMERCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA., exerceram, sem a
devida autorização legal do Banco Central do Brasil, atividades típicas de instituição financeira, mais especificamente a de consórcio. A denúncia afirma que no
decorrer do ano de 2000, os réus mantiveram, no estabelecimento comercial, em caráter habitual, grupos de consórcio com o escopo de vender aparelhos
eletrodomésticos e motocicletas.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (fls. 5 et sec) e foi oferecida perante a 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Taubaté-SP.A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2005 (fl. 216/217).JORGE MOUAWAD, citado por edital (fl. 304), não
compareceu a este Juízo na data designada para interrogatório (fl. 326), e, inclusive, não constituiu advogado. Ouvido o Ministério Público Federal (fls. 340 e
verso), em 6 de fevereiro de 2008 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de
Processo Penal (fl. 341).Os autos foram desmembrados com relação ao acusado JORGE MOUAWAD, formando o presente processo, permanecendo
suspenso por 08 anos.O réu foi enfim citado (fl. 439), tendo apresentado, por seu defensor, resposta à acusação às fls. 444/447.Afastada as questões
preliminares suscitadas pela defesa, o recebimento de denúncia foi ratificado (fls. 449/451).O réu foi interrogado (fls. 461/463).Nada foi requerido pelas partes
na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (fl. 461).Em sede de memoriais finais (fls. 465/472), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação
do acusado, nos termos da denúncia.A defesa de JORGE MOUAWAD também apresentou memoriais de alegações finais às fls. 479/486, requerendo a
aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.É o relatório.Fundamento. DECIDO.Superada a fase do
art. 403 do Código de Processo Penal, não vislumbro quaisquer providências complementares a serem realizadas. O processo encontra-se sem vícios
processuais, formais ou materiais, sendo passível de julgamento.Destarte, passo ao exame de mérito.DOS FATOS IMPUTADOS, DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA.A presente ação penal deve ser julgada procedente.No que tange à materialidade delitiva, impende
destacar que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 09/26) corroborou a atividade consorcial da CONVALE.
Com efeito, segundo consta da aludida ação, houve o comparecimento de consumidores à Promotoria de Justiça e ao Juizado Especial Cível da Comarca de
Taubaté, totalizando 88 ações promovidas por consumidores lesados pela CONVALE.Registre-se que a ação civil pública foi julgada procedente pela 4.ª
Vara Cível de Taubaté, e os réus JORGE MOUAWAD e Toufic Halim Mouawad Filho, juntamente com a CONVALE, foram condenados a indenizar os
consumidores lesados e a absterem-se de realizar vendas, promessas de vendas, reservas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender
ou alienar cotas de consórcios (fls. 164/170).A falta de autorização legal resta materializada pela informação do BACEN, que afirmou a ausência de
autorização pela CONVALE para operar sistema de consórcio (fl. 31).Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, e reafirmando em sede de
memoriais finais, confirmou que exercia atividades típicas de consórcio, sem autorização do BACEN.O art. 7º da Lei n.º 5.768/71 assim dispunha acerca dos
consórcios:Art. 7º. Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem
fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais: I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e
outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; II - a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo,
mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço; III - a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de
propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com
ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; IV - a venda ou promessa de venda de terrenos
loteados a prestações mediante sorteio; V - qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação
em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.Tal artigo de lei não definia o que fossem especificamente consórcios, sendo essa tarefa delegada à esfera
administrativa. Nesse contexto, o Bacen editou a Circular n.º 2.766/97, cujo regulamento anexo dispõe da seguinte forma:Art. 1º. Consórcio é uma reunião de
pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, coma finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto
de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento.Parágrafo 1º. O consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de cota
numericamente identificada e assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral de seus objetivos.Parágrafo 2º. A administradora de consórcios é a
prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo, nos termos do contrato.Parágrafo 3º. O grupo é uma sociedade de fato, constituída na
data da realização da primeira assembléia geral ordinária por consorciados reunidos pela administradora, para os fins estabelecidos no caput deste artigo, com
prazo de duração previamente estabelecido.E, segundo consta da narrativa dos fatos exposta pela ação civil pública, a CONVALE exerceu atividade que se
enquadrava na conceituação de consórcio, veiculada pelo regulamento anexo à Circular n.º 2.766/97 do BACEN.Para fins penais, o art. 1º da Lei n.º
7.492/86 inclui a atividade das administradoras de consórcio entre aquelas abrangidas por esse mesmo diploma legal.Em suma, pode-se concluir que os fatos
objeto deste processo configuram a figura típica prevista no art. 16 da Lei n.º 7.492/86.A autoria é incontroversa, na medida em que o próprio réu confirmou
que administrava a CONVALE, sendo que seu irmão Toufic Halim Mouawad Filho somente integrou formalmente o quadro societário da pessoa jurídica,
com participação de apenas 1% do capital social.Tal fato, ademais, já havia sido constatado por este Juízo nos autos principais, nos quais Toufic foi absolvido
por falta de prova de sua participação na infração penal.Está, assim, provada a autoria de JORGE MOUAWAD.Ademais, reconheço não haver qualquer
causa legal que afaste a antijuridicidade ou a culpabilidade do fato típico praticado pelo acusado.É ainda importante notar, conforme a teoria finalista, que a
prática do fato típico pressupõe o dolo, cuja inexistência deverá ser provada pela defesa. E tal prova, neste caso, não ocorreu.Portanto, reconheço a existência
de dolo, por parte do acusado, na prática dos fatos típicos acima mencionados.Saliente-se que a defesa, em sede de memoriais finais, não postulou pela
absolvição do réu, mas sim pelo reconhecimento de circunstância atenuante, consistente na confissão.Destarte, havendo elementos suficientes para a
condenação de JORGE MOUAWAD, passo à dosimetria da pena.Considerando o conjunto de circunstâncias referentes aos fatos e à pessoa do acusado,
fixo a pena-base em 01 ano e 04 meses de reclusão. Justifico a exacerbação da pena em razão das consequências do crime, tendo em vista que a atividade
irregular da CONVALE prejudicou diversos consumidores. Note-se que, segundo consta da ação civil pública, diversos consumidores contrataram com a
CONVALE a compra de eletrodomésticos e motocicletas, pelo sistema de consórcio, contudo, ao final do pagamento, não receberam seus bens nem tiveram
seus recursos restituídos. Não vislumbro qualquer circunstância agravante. Incide a atenuante da confissão, conforme preceitua o art. 65, III, d, do Código
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2020 477/1059