0005654-83.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6315014890
AUTOR: LAZARA APARECIDA SOUTO (SP188752 - LARISSA BORETTI MORESSI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAZARA APARECIDA SOUTO, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que:
Considere para fins de tempo e carência os períodos constantes da CTPS, de 01/06/1985 a 31/07/1985; 01/10/1985 a 30/05/1988; e de
21/11/2006 a 06/02/2008, totalizando 182 meses de carência;
Considere para fins de tempo e carência as contribuições realizadas como empregada doméstica, referentes às competências de 06/2005 a
10/2006;
Implante o benefício de aposentadoria por idade, com data de início (DIB) a partir da data do pedido administrativo (06/03/2017); DIP em
01/04/2020;
RMI e RMA a serem calculados pelo INSS.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde 06/03/2017 (DER) até a data de início do pagamento administrativo (DIP), que
serão calculados após o trânsito em julgado da sentença, descontando-se os valores já pagos.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/2009.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0006774-64.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6315014809
AUTOR: NAIR ALBERTO RAIZ (SP174698 - LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NAIR ALBERTO RAIZ, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC, para determinar ao INSS que:
Considere para fins de tempo e carência os períodos em gozo de benefícios auxílio-doença, de 12/08/2003 a 08/09/2003; e de 17/01/2005 a
20/01/2007;
Implante o benefício de aposentadoria por idade, com data de início (DIB) a partir do pedido administrativo (16/04/2018); com DIP em
01/04/2020;
RMI e RMA a serem calculados pelo INSS.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde 16/04/2018 (DER) até a data de início do pagamento administrativo (DIP),
que serão calculados pela contadoria judicial após o trânsito em julgado da sentença.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/2009.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte demandante.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0006841-29.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6315014876
AUTOR: VERA LUCIA DE CAMARGO OLIVEIRA (SP188752 - LARISSA BORETTI MORESSI, SP211735 - CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO, SP206949 - GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA
LÚCIA DE CAMARGO OLIVEIRA, para determinar ao INSS:
A averbação da atividade rural, inclusive para efeito de carência, do período de 01/01/1977 a 31/12/1978, reconhecido judicialmente no Processo
7772-37.2015.4.03.6315;
A implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.537.172-0), com DER em 11/08/2017, pela comprovação de 30 anos, 02
meses e 11 dias na data da DER (11/08/2017).
Os atrasados serão devidos desde a DER (11/08/2017) até a data de início de pagamento (DIP) e serão calculados após o trânsito em julgado da
sentença, observada a prescrição quinquenal.
A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/2009.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2020 1206/2062