Da mesmo forma a alegação da recorrente de que os valores em cobro já foram pagos vai de encontro ao laudo elaborado pelo perito judicial, o qual tem fé pública e equidistante do interesse das partes, cuja conclusão foi
no sentido de que os valores executados são devidos.
Quanto a aplicação do art. 29 da DL nº 2.303/86 ao caso, a sentença mencionou que a questão já foi apreciada por esta Corte e está sob a égide da coisa julgada. Entretanto os fundamentos da decisão recorrida a este respeito
não foram impugnados.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É voto.
E M E N TA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – FGTS - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – INCLUSÃO DE SÓCIO PRESCRIÇAO TRINTENÁRIA
INTERCORRENTE - NÃO IMPLEMENTADA EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DO TÍTULO – INOCORRENCIA
I – O prazo prescricional intercorrente aplicável às execuções fiscais de valores fundiários ajuizadas antes da publicação do ARO nº 709.212/DF é o determinado pela Lei 5.107/66, ratificado pela Súmula 210 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O direito da exequente requerer a inclusão do embargante no polo passivo da execução não foi abarcado pela prescrição não ocorreu no caso, já que a execução fiscal foi distribuída setembro/1981, em agosto/1982
empresa não foi encontrada para citação, sendo que o embargante compareceu espontaneamente nos autos para se defender em dezembro/2003.
III - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período, o fundamento legal da dívida e os
consectários, bem como veio acompanhada do discriminativo do crédito inscrito por competência, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
IV– Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida, a discriminação mensal do fato gerador e das contribuições exigidas para sua validade; basta mencionar o número do
processo administrativo em que o crédito foi apurado.
V – As contribuições em cobro datam de período posterior à existência da empresa.
VI – A perícia concluiu que os valores em execução são devidos.
VII - Precedente jurisprudencial.
VIII - Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027427-65.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/11/2020 593/3740