3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006022-36.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: MARIA EUNICE GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO - SP213459-A
PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RE: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006022-36.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: MARIA EUNICE GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO - SP213459-A
PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RE: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação ordinária ajuizada por Maria Eunice Gonçalves da Silva em face da União Federal, do Estado de São Paulo e da
SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, objetivando a realização de cirurgia de artoplastia total do joelho direito, às expensas do Poder Público.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006022-36.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: MARIA EUNICE GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO - SP213459-A
PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RE: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A questão posta nos autos diz à realização de cirurgia cardíaca no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
De início, retoma-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda
superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito. Verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 1225/3389