0001994-78.2018.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6316000513
AUTOR: EDNICE LOPES DE LIMA SPONTONI (SP341280 - IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Muito embora tenha o réu cumprido a sentença proferida, colocando à disposição da parte autora o pagamento referente ao Seguro Defeso (evento 29), tais valores foram restituídos aos cofres do Ministério da Economia devido à
ausência de saque (evento 48).
Instado a reverter o estorno, manifestou-se o réu no sentido de sua impossibilidade, requerendo o pagamento mediante a expedição de RPV (evento 59/60 e 62), não se opondo a parte autora quanto ao pedido (evento 66/68).
Expeça-se ofício de requisição de pagamento, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 154, de 19/9/2006, alterada pela Resolução nº 161, de 17/5/2007, do e. TRF da 3ª Região.
Defiro o destacamento de honorários contratuais, até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP.
Em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição, já que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link
http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000116-16.2021.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6316000527
AUTOR: CICERO MONCAO (SP111577 - LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES, SP421409 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO, SP312675 - RODOLFO DA COSTA RAMOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
O(A) autor(a), qualificado(a) na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requereu, ademais,
antecipação de tutela e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
Preliminarmente, afasto a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o(s) processo(s) apontado(s) na análise de prevenção veicula(m) pedido(s) ou se fundam em causa(s) de pedir diversos(as) do(s) que consta(m) destes autos.
Os atestados médicos podem indicar uma piora do seu quadro clínico desde a última perícia judicial realizada.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que a juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os casos em que se
constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a
perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das
partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se
exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº
201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de
proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Proceda a Secretaria, oportunamente, o agendamento para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente
técnico quanto à data da perícia.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias.
A ausência à perícia sem justificativa plausível e comprovada implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c. c. o art. 1º da Lei n. 10.529/01.
Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação.
Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na Portaria n. 32/2020, art. 14A e seguintes, desta Subseção Judiciária
de Andradina.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 3 da PORTARIA ANDR-01V n. 32, de 05 de maio de 2020.
Com a apresentação do laudo pericial, e considerando a juntada da contestação padrão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo.
Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000114-46.2021.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6316000532
AUTOR: JOSE CARLOS MARIANO (SP283751 - HAMILTON SOARES ALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como o reconhecimento e averbação de
tempo de serviço laborado na condição de segurado especial rurícola.
Preliminarmente, afasto a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o(s) processo(s) apontado(s) na análise de prevenção foi(ram) extinto(s) sem julgamento de mérito.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que a juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os casos em que se
constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a
perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das
partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se
exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15.
Quanto ao pedido de prioridade de tramitação do feito, observo que a parte autora possui idade igual ou superior a sessenta anos de idade, circunstância que, por si só, autoriza a concessão do pedido. Defiro. Anote-se.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº
201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de
proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Proceda a Secretaria, oportunamente, o agendamento para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente
técnico quanto à data da perícia.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias.
A ausência à perícia sem justificativa plausível e comprovada implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c. c. o art. 1º da Lei n. 10.529/01.
Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação.
Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na Portaria n. 32/2020, art. 14A e seguintes, desta Subseção Judiciária
de Andradina.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 3 da PORTARIA ANDR-01V n. 32, de 05 de maio de 2020.
Com a apresentação do laudo pericial, e considerando a juntada da contestação padrão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo.
Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Ante o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço laborado na condição de segurado especial rurícola, promova a Secretaria, oportunamente, o agendamento de audiência.
Intime-se o(a) autor(a) da designação do ato, bem como de que, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas, no máximo três (salvo situações excepcionais, como a hipótese de diversos períodos laborados em diferentes
localidades), deverão comparecer à audiência designada, independentemente de intimação (salvo se assim requerido com antecedência mínima de 15 dias, justificadamente), munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de
Trabalho.
Concomitantemente, intime-se desde já a parte autora para que, até a data da audiência designada, caso haja interesse, junte aos autos os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rurícola alegada, caso estes ainda
não estejam presentes nos autos.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2021 423/762