0000154-65.2021.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6336000681
AUTOR: CREUZA COSTA VIEIRA (SP152408 - LUCIANA APARECIDA TERRUEL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA)
Defiro o pedido gratuidade judiciária.
Trata-se de ação proposta por Creuza Costa Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício por
incapacidade.
O termo de prevenção apontou a existência dos processos nºs 0002240-53.2008.403.6307, 0004176-45.2010.403.6307 e 0001842-33.2019.403.6336, nos
quais a parte autora também pretendia a concessão de bebefício previdenciário por incapacidade. Os presentes autos decorrem, porém, de novo pedido
admisnitrativo. Dê-se baixa na prevenção.
A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a exibição unilateral de documentos médicos impede este Juízo de aquilatar a
real gravidade das enfermidades apontadas pela parte autora e a incapacidade para o trabalho, de sorte a afastar a conclusão da perícia médica oficial
realizada no âmbito do INSS e expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a realização da perícia médica já designada nos autos.
A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto,
submetida ao crivo de conveniência do perito.
Consigne-se que, em virtude da pandemia do coronavírus:
a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja
trocada a cada 02 (duas) horas;
b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante;
c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude
de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada
sem necessidade de novo pedido;
d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia;
e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado;
f) A parte autora será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum;
g) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia.
Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado
de saúde.
É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia.
Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada.
Desde já, consigna-se que somente serão acolhidos os quesitos apresentados pela parte autora que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo
constantes da Portaria nº 27, de 05 de junho de 2017, com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia médica previdenciária
busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou
outras questões de cunho social.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5,
Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo
prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”.
Consigne-se que a pauta de perícias deste Juizado está completa para os próximos meses, não havendo, neste momento, possibilidade de adiantamento do ato
processual.
No entanto, considerando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região irá monitorar diariamente as providências necessárias para enfrentamento do tema, e
que as medidas previstas nas Portarias Conjuntas e Resoluções do CNJ poderão ser estendidas ou reduzidas, assim que possível, verifique a Secretaria a
possibilidade de redesignação da data da perícia para momento mais próximo, seja pelo fornecimento de data pelo médico, para perícias presenciais, seja pela
estruturação futura do sistema de teleperícias, na forma da Resolução CNJ 317/2020, visando celeridade na realização da perícia.
Intimem-se.
0000120-90.2021.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6336000518
AUTOR: ADRIANO APARECIDO PORTO (SP210327 - MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA, SP426116 - CAIO HENRIQUE SIQUEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA)
Afasto a prevenção apontada no termo. Não obstante se trata da mesma doença, neste feito, a parte autora se insurge em face do indeferimento
administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cessado em 19/01/2021 e postula seu restabelecimento.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação proposta por Adriano Aparecido Porto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício por incapacidade.
A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, a exibição unilateral de documentos médicos impede este Juízo de aquilatar a real gravidade das enfermidades apontadas pela parte
autora e a incapacidade para as atividades habituais, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado.
Ademais, o benefício por incapacidade foi cessado após a realização de perícia médica oficial em 19/01/2021, que não constatou incapacidade para o
trabalho. No laudo médico pericial, o perito apresentou as seguintes considerações: “cidadão comprova acompanhamento e tratamento médicos, com bom
efeito atualmente e remissão dos sintomas maiores. Sem alterações ao exame físico, no momento não comprova incapacidade ao trabalho” (fl. 27 do evento
06).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2021 1745/1811