o apenado cumpra a pena, nos termos inicialmente impostos na sentença condenatória,
consistente na prestação de serviços comunitários, porém, junto à Prefeitura de Bom Jesus do
Oeste/SC, pelo período de 02 anos e 03 meses (820 horas), descontadas as apresentações diárias
realizadas no período compreendido entre abril de 2012 a outubro de 2012 (07 meses), sob pena
de conversão da pena em privativa de liberdade. Visando o cumprimento regular das horas
acima referidas o apenado deverá observar a jornada mensal não inferior a 30 horas e não
superior a 60 horas, sendo que as horas cumpridas abaixo do limite estabelecido deverão ser
justificadas, enquanto que as horas excedentes serão desconsideradas.Ressalto ainda que a
fiscalização do cumprimento da pena será realizada diretamente por este Juízo, devendo a
Prefeitura de Bom Jesus do Oeste encaminhar mensalmente os respectivos relatórios por meio
eletrônico ao endereço sccha02@jfsc.jus.br, bem como comunicar imediatamente eventual
descumprimento. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC solicitando a
fiscalização nos termos anteriormente especificados.Intimem-se.Determino que cópia desta
decisão sirva de Ofício nº 5088313 a ser expedido à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do
Oeste/SC, por meio eletrônico."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2003.72.02.004500-8/SC
EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CONDENADO : VILSON LOSCH
ADVOGADO : CLOVIS LUCIO SCHLOSSER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
VARA FEDERAL CÍVEL DE CRICIÚMA
VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
Boletim JF Nro 31/2013
Dr. Zenildo Bodnar
Juiz Federal
Dra. Rafaela Santos Martins da Rosa
Jíza Federal Substituta
Sirlei Teresinha Hillesheim
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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