RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: MARIA AMÉLIA PAIM
ADVOGADO
AGRAVADO
: Marilone Seibert e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Santo Cristo/RS que determinou a aplicação do procedimento previsto na Lei
10.259/01 ao processamento do feito previdenciário na jurisdição federal delegada, a
despeito da vedação prevista na própria norma legal, no seu artigo 20, o qual declarou
inconstitucional.
Alega a agravante, em síntese, que a Constituição Federal, no art. 109, § 3º, faculta
ao segurado propor a ação previdenciária na Justiça Federal do seu domicílio ou na Justiça
Estadual, quando a comarca não for sede da Justiça Federal. Alega que não há qualquer
inconstitucionalidade na vedação prevista no art. 20, in fine, da Lei nº 10.259/2001, razão pela
qual, ao optar pelo ajuizamento da ação na competência delegada, o rito deve ser ordinário.
Pede AJG. Requer a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Defiro a AJG com relação à tramitação do agravo de instrumento.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente
prevê a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o
INSS. Não foi intenção do legislador determinar o processamento das causas previdenciárias
nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 da Constituição
Federal nada dispõe nesse sentido, .
Acresce que, no tocante à delegação de competência da Justiça Federal à Justiça
Estadual, dispõe a Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
sob exame:
Estatui a Lei nº 10.259/01, Lei dos Juizados Especiais Federais, quanto à matéria
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
...
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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