retornem conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.05.004245-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CEREALISTA PERIM LTDA
EXECUTADO : PAULO ROBERTO PERIM
ADVOGADO : ADELINO SOMAVILLA
: JOBBES DASHIELL SOMAVILLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Determinada a realização de penhora sobre o veículo de Placas ISP 6389,
chevrolet Montana LS, ano 2011/2012 (despacho da fl. 212), gravada no RENAJUD (fl. 214) e
penhorada (fl. 219), o executado Cláudio Mauri Fenner, opôs exceção de impenhorabilidade
(fls. 220/224). Nesta, apontou que é pequeno agricultor familiar e que se dedica a produção de
soja e leite, na pequena propriedade rural (20 hectares). Referiu que, em razão do alto preço do
frete, utiliza a caminhoneta para transporte da produção e que aderiu a financiamento do
BNDES/FINAME para a aquisição da mesma. Por fim, pediu que fosse reconhecida a
impenhorabilidade do referido veículo. Acostou documentos (fls. 226/255).Instada, a Fazenda
Nacional insurgiu-se contra o pleito (fl.. 257), dizendo que os automóveis somente não serão
penhorados quando possuam estreita relação com o trabalho, o que diz não ser o caso do
executado - agricultor. Apontou que o transporte de soja não é possível de ser realizado por
meio de carros de pequeno porte.Vieram os autos conclusos para análise do pedido de
impenhorabilidade.O executado alega a impenhorabilidade do bem constrito nos autos da
execução - veículo de placas ISP 6389, Chevrolet Montana LS, ano 2011/2012 (fls. 220/224) -,
por se tratar de bem utilizado para o exercício de sua atividade - agricultura familiar.A
impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional encontra
fundamento no disposto no art. 649, VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:A r t. 6 4
9. São absolutamente impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão;(...) - omissis meus.No entanto, diversos julgados reconhecem a impenhorabilidade do
veículo quando utilizado pelo executado como instrumento de trabalho, em atividades como a
de taxista, representante comercial, corretor de imóveis, etc., em muitos casos estendendo essa
proteção também à pessoa jurídica, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
porte. Em qualquer hipótese, exige-se sempre que seja demonstrada a indispensabilidade do
bem para o exercício da profissão, sem o que, resta afastada a impenhorabilidade. Nesse
sentido:IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho é uma cláusula protetiva,
cuja finalidade é preservar o trabalhador autônomo, que tem na profissão o seu sustento e de sua
família. 2. Não é passível de penhora automóvel necessário ou útil ao exercício de atividades
profissionais do executado, por constituir instrumento de trabalho. 3. Verba honorária minorada
para 10% sobre o valor da causa, em consonância com os precedentes da Turma. (TRF4, AC
2004.72.12.002285-0, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E.
20/08/2008)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA - DIREITOS DE CRÉDITO DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE - ART. 649, V, DO CPC. É cabível a
penhora sobre os direitos de crédito relativos ao veículo de que o executado é possuidor direto,
oriundos de contrato de alienação fiduciária. Quanto à impenhorabilidade absoluta de que cuida
o art. 649, VI, do CPC, esta abrange o veículo automotor apenas quando ele seja
comprovadamente útil ou necessário ao exercício da profissão. (TRF4, AG 2009.04.00.0120914, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 03/08/2009)PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. BENS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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