4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser
adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F
da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe,
quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo
Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento
imediato do acórdão, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025596-22.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VERA LUCIA CIPRIANO MARQUES
ADVOGADO
:
Alysson Henrique Venancio Rocha
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO
PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que
complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma
vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e
comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142
da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da
Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio
de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da
aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em
precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva
modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões,
deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem
prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos
expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A implantação de benefício previdenciário, à
conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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