2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
LUIZ FLAVIO DE CARVALHO
Juliana Bracks Duarte(OAB: 102466A/RJ)
Grupo Pão de Açucar
Grupo Pão de Açucar
LUIZ FLAVIO DE CARVALHO
Juliana Bracks Duarte(OAB: 102466A/RJ)
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
VALERIA CRISTINA
GUERRETTA(OAB: 131940/SP)
ILAN GOLDBERG(OAB: 100643/RJ)
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
BENEDITO CARLOS PAVANETTI
CHRISTIANE FERNANDES OLIVEIRA
CARLOS HENRIQUE DA SILVA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
1288
EMENTA
REVELIA. CONFISSÃO FICTA.A confissão ficta da Reclamada
- LUIZ FLAVIO DE CARVALHO
implica a presunção (relativa) de veracidade das alegações
apresentadas na petição inicial. Contudo, ressalto que, na confissão
ficta, o reconhecimento da verdade de um fato é suposto,
PODER JUDICIÁRIO
presumido, imaginado, sendo um ônus processual da parte
JUSTIÇA DO TRABALHO
confessa, decorrente de atos por ela praticados. Aplicada a
confissão ficta à Reclamada, a matéria fática sustentada pela parte
contrária é alçada à condição de verdade processual.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. A equiparação
salarial é possível quando houver a identidade de funções, trabalho
de igual valor para o mesmo empregador na mesma localidade
(sendo esta entendida como mesma cidade ou cidades da mesma
Identificação
região metropolitana - Súmula 6, X do C. TST), diferença de tempo
de serviço (na função) inferior a dois anos e inexistência de pessoal
organizado em quadro de carreira. In casu, restou demonstrada
pela prova documental e oral produzida nos autos que o autor e o
paradigma exerciam a mesma função, de forma contemporânea,
estando presentes os requisitos caracterizadores da equiparação
salarial. Ademais não logrou o empregador êxito em demonstrar
fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus
PROCESSO nº 0010686-15.2014.5.01.0323 (RO)
RECORRENTE: LUIZ FLAVIO DE CARVALHO, SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A, GRUPO PÃO DE AÇUCAR
RECORRIDO: LUIZ FLAVIO DE CARVALHO, SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A, GRUPO PÃO DE AÇUCAR
RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108411
que lhe competia.