2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
TANIA MARA RODRIGUES DE
OLIVEIRA
CARLOS RAFAEL FREITAS
BAYEUX(OAB: 152811/RJ)
COOPSEGE COOPERATIVA DE
TRABALHO
Alisson Cleffs(OAB: 174554/RJ)
MUNICIPIO DE MESQUITA
luiz vitor aragao madeira coimbra(OAB:
108961/RJ)
MARLI SOARES BRAGA(OAB:
123040/RJ)
IGOR SILVA DE MENEZES(OAB:
145260/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO
- TANIA MARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
3995
O contrato de cooperativa não induz relação de emprego, nos
termos do parágrafo único do art. 442 da CLT, motivo pelo qual
compete a autora comprovar nos autos a existência de todos os
requisitos da relação de emprego com a 1ª reclamada, em especial
a subordinação.
Ressalte-se que a subordinação deve ser demonstrada com a 1ª
reclamada, porquanto se demonstrada com a 2ª reclamada é
impossível a declaração de vínculo por se tratar de pessoa jurídica
de direito público, o que violaria o princípio do concurso público.
No presente caso a autora nada comprova do alegado, faz juntar
tão somente três contracheques, não produz qualquer prova
testemunha para inquinar o contrato celebrado e comprovar a
subordinação com a 1ª reclamada.
DESTINATÁRIO(S):TANIA MARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diante do exposto, julgo improcedente o vinculo de emprego e
demais pedidos sucessivos.
COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id (484eea9) Sentença prolatada
nos autos, abaixo transcrito(a):
Relatório
Fundamentação
DO RELATÓRIO
Dispositivo
DO DISPOSITIVO
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidosformulados por
TANIA MARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de
COOPSEGE - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE
SERVICOS GERAIS e MUNICÍPIO DE MESQUITA
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
TANIA MARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado(a) na inicial,
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COOPSEGE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVICOS GERAIS e
MUNICÍPIO DE MESQUITA, pelas razões que expôs, pleiteando
reconhecimento de vinculo de emprego, verbas rescisórias, dano
moral e outros direitos
Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita,
suscitaram preliminares e impugnaram as pretensões.
Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00,
arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT),
pelo reclamante, isento
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Rio de Janeiro, 04.06.17
Hernani Fleury Chaves Ribeiro
Juiz do Trabalho Substituto
Infrutífera a audiência de conciliação.
Em audiência de instrução não foram produzidas outras provas.
NOVA IGUACU, 4 de Junho de 2017
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Impossível a derradeira proposta conciliatória.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
DO VINCULO DE EMPREGO
Alega a reclamante que foi contratada pela 1ª reclamada em
contrato fraudulento de cooperativa para laborar em favor do
Município de Mesquita, pelo que requer o vínculo de emprego.
A 1ª reclamada nega a existência de vínculo e sustenta licitude do
contrato de cooperativa.
A 2ª reclamada nega a prestação de serviços.
Sem razão a autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109111
Assinado
eletronicamente. A
17040414253416500
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Notificação
Processo Nº RTOrd-0100845-30.2016.5.01.0227
RECLAMANTE
ALINE FREITAS PEREIRA