2532/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
conhecer do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, DAR-
RECORRIDO
ADVOGADO
LHE PARCIAL provimento para condenar-se a ré ao pagamento
ADVOGADO
de participação nos lucros e resultados constantes da convenções
coletivas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
Acórdão
Processo Nº RO-0011649-76.2015.5.01.0003
Relator
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES
BRAGA
RECORRENTE
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
Cristiano de Lima Barreto Dias(OAB:
92784-D/RJ)
RECORRIDO
AUGUSTO JOSE VIEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO
WELINGTON DOS SANTOS
BRITTEZ(OAB: 130665/RJ)
ADVOGADO
ERIKA FRIATO FROES DE
OLIVEIRA(OAB: 100576/RJ)
ADVOGADO
PATRICIA ASSUMPCAO
FERNANDES(OAB: 123516/RJ)
ADVOGADO
ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA
PEREIRA(OAB: 25250-D/RJ)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
133
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
GABRIEL GOMES NOVAES(OAB:
184087/RJ)
TATIANA HENRIQUES RIBEIRO
GOMES(OAB: 168275/RJ)
LUIS GUSTAVO MACEDO
WERNECK(OAB: 102274/RJ)
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
56780/MG)
LADIR FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 19352-D/ES)
CJF DE VIGILANCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS MAURICIO PEREIRA LIRIO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença,
condenando-se a ré ao pagamento do adicional de periculosidade,
hora extra diária de 48 minutos, intervalo intrajornada de uma hora,
bem como condenar a CEF a responder subsidiariamente pela
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
totalidade do valor da condenação, reconhecendo o inadimplemento
das obrigações assumidas pelo primeiro Reclamado com o
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
Reclamante e concedendo a gratuidade de justiça, tudo nos termos
do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer e, no mérito,
da fundamentação do voto da Relatora.
Acórdão
negar provimento ao recurso ordinário, tudo nos termos da
fundamentação do voto da Relatora.
Acórdão
Processo Nº RO-0011649-76.2015.5.01.0003
Relator
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES
BRAGA
RECORRENTE
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
Cristiano de Lima Barreto Dias(OAB:
92784-D/RJ)
RECORRIDO
AUGUSTO JOSE VIEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO
WELINGTON DOS SANTOS
BRITTEZ(OAB: 130665/RJ)
ADVOGADO
ERIKA FRIATO FROES DE
OLIVEIRA(OAB: 100576/RJ)
ADVOGADO
PATRICIA ASSUMPCAO
FERNANDES(OAB: 123516/RJ)
ADVOGADO
ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA
PEREIRA(OAB: 25250-D/RJ)
Processo Nº RO-0010991-91.2015.5.01.0281
Relator
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES
BRAGA
RECORRENTE
LUIS MAURICIO PEREIRA LIRIO
ADVOGADO
ALOISIO LEPRE DE
FIGUEIREDO(OAB: 53868/RJ)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GABRIEL GOMES NOVAES(OAB:
184087/RJ)
ADVOGADO
TATIANA HENRIQUES RIBEIRO
GOMES(OAB: 168275/RJ)
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO MACEDO
WERNECK(OAB: 102274/RJ)
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
56780/MG)
ADVOGADO
LADIR FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 19352-D/ES)
RECORRIDO
CJF DE VIGILANCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CJF DE VIGILANCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO JOSE VIEIRA DE CARVALHO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso
do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer e, no mérito,
e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença,
negar provimento ao recurso ordinário, tudo nos termos da
condenando-se a ré ao pagamento do adicional de periculosidade,
fundamentação do voto da Relatora.
hora extra diária de 48 minutos, intervalo intrajornada de uma hora,
Acórdão
Processo Nº RO-0010991-91.2015.5.01.0281
Relator
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES
BRAGA
RECORRENTE
LUIS MAURICIO PEREIRA LIRIO
ADVOGADO
ALOISIO LEPRE DE
FIGUEIREDO(OAB: 53868/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122347
bem como condenar a CEF a responder subsidiariamente pela
totalidade do valor da condenação, reconhecendo o inadimplemento
das obrigações assumidas pelo primeiro Reclamado com o
Reclamante e concedendo a gratuidade de justiça, tudo nos termos
da fundamentação do voto da Relatora.