2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
6653
que a reclamante trabalhou como gerente administrativa em
que, quando necessário, o depoente auxiliava a reclamante nas
duas agências, e, em ambos os casos, foi designada para
suas atividades de gerente administrativa; (...); que o sr. Anderson,
substituir os antigos gerentes administrativos, permanecendo
quando saiu da agência de Engenheiro Pedreira, passou a trabalhar
como única ocupante desse cargo nas referidas agências; que
para a diretoria, numa rotina que envolvia visitações às agências,
na prática, a reclamante desempenhava as atividade(s) narradas
visitando periodicamente todas as agências da regional; que o sr.
sozinho, sem o auxílio de colegas; que como supervisor(a)
Anderson já estava no desempenho dessas atividade(s) há
administrativo(a) e como gerente administrativa, a reclamante
aproximadamente 2 anos antes do depoente passar a trabalhar na
tinha os caixas como seus subordinados; que no período em
agência de Engenheiro Pedreira; que em todo o período
que foi gerente administrativa, não havia na agência um
trabalhado pelo depoente em Engenheiro Pedreira, havia uma
supervisor administrativo;" - fls. 379/380
supervisora administrativa, cujo nome não se recorda; que a
O preposto do reclamado declarou que:
supervisor(a) administrativo(a) tinha como atribuições controlar o
"a reclamante sempre trabalhou como supervisor(a)
rotina dos funcionários, abastecer e regularizar os caixas
administrativo(a), incumbindo-se de movimento contábil,
eletrônicos, tesouraria, atendimento do malote de empresas e
abastecimento dos caixas eletrônicos e suporte aos caixas; que
fechamento da agência, entre outras funções; que o gerente
possivelmente a reclamante permaneceu durante alguns
administrativo(a) tem, como atribuições normativas, que
períodos em agências que tinham gerente administrativos, o
supervisionar o trabalho dos caixas e demais funcionários da
que acontece, por exemplo, no caso da demissão do gerente, o que
agência, além de ser o responsável pela conferência de todos
faz com que durante um período tal cargo não fique ocupado; que
os contratos fechados pela área comercial; que as atribuições
nessas circunstâncias, as funções próprias do gerente
normativas do supervisor consistem na execução das ordens
administrativos acabam sendo diluídas entre os supervisores e
dadas pelo gerente administrativo; que, na prática, o gerente
caixas; que o gerente administrativo(a) tem que fazer a
administrativo(a) acaba executando, além das atribuições
administração dos supervisores e dos caixas, dando o
normativas referidas, as funções próprias do supervisor
comando das tarefas diárias, recebendo e-mails dos superiores
administrativo, em conjunto com este" - fl. 381
e repassando as tarefas; que na ausência do gerente
A segunda testemunha da reclamante, Leonardo, declarou que:
administrativo(a), cabe o supervisor(a) administrativo(a),
"trabalhou na reclamada de agosto de 2008 a março de 2017; que
juntamente com o gerente geral da agência, orientar o trabalho
trabalhou com a reclamante na agência de Engenheiro Pedreira
dos caixas" - fl. 380
de agosto de 2014 a dezembro de 2014, ao que se recorda; que
A primeira testemunha da reclamante, Gilberto, declarou que:
no referido período, o depoente era gerente de pessoa jurídica e a
"trabalhou junto com a reclamante na agência de Engenheiro
reclamante desempenhava a funções de gerente administrativa;
Pedreira (nº 2362); que o depoente permaneceu na referida
que acredita que ela não estava formalmente enquadrada neste
agência de maio de 2015 a agosto de 2016; que a reclamante já
cargo; que a reclamante cuidava da tesouraria, controlando o
trabalhava na agência de Engenheiro Pedreira quando o depoente
fluxo de caixa, fazia o abastecimento de caixas eletrônicos, o
foi transferido para lá; que a reclamante saiu da referida agência
recolhimento de envelopes, atuando na parte contábil e de
poucos meses antes do depoente, acreditando que isso aconteceu
administração dos caixas; que no período não havia supervisor
em abril de 2016; que o depoente era o gerente geral da agência;
administrativo na agência; que não trabalhou com o sr. Reinaldo;
que a reclamante, na prática, desempenhava as funções de
que sabe ele era gerente administrativo(a) em outra agência; que o
gerente administrativo(a), embora no contrato ela estivesse
sr. Anderson era o gerente administrativo(a) em Engenheiro
registrada como supervisora administrativa; que o antigo gerente
Pedreira e foi substituído pela reclamante; que o sr. Anderson
administrativo, sr. Anderson, foi remanejado para trabalhar na
passou a trabalhar num projeto do banco, no qual ele fazia
diretoria, sendo substituído pela reclamante, a qual passou a
visitações às agências; que, com a saída do sr. Anderson da
desempenhar as mesmas funções do antigo gerente
agência de Engenheiro Pedreira, a reclamante foi para o seu
administrativo; que o antigo gerente administrativo, sr. Anderson,
lugar e passou a desempenhar exatamente as mesmas
embora remanejado para atuar na diretoria, permaneceu
funções, como gerente administrativa; (...); que, ao que se
apenas formalmente vinculado à agência, o que impossibilitou
recorda, o sr. Anderson saiu da agência no mesmo momento da
que a reclamante fosse devidamente registrada como gerente
chegada da reclamante, em agosto de 2014 " - fls. 381/382
administrativa, em que pese desempenhar tais funções; (...);
A prova oral demonstra que a reclamante exerceu de forma efetiva
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