3359/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2021
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COLARES LINHARES S A
3347
modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406
do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes.”
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44a3c0
Assim, int. o Rte para adequar seus cálculos Id 6737366,
proferido nos autos.
observando seus exatos valores históricos, devendo aplicar a
Às partes para manifestação acerca do laudo pericial. Prazo comum
recente decisão da ADC 58: até o ajuizamento deverá ser utilizado
de 10 dias.
o IPCA-e + juros TRD simples. A partir do ajuizamento da ação,
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de novembro de 2021.
MARINA PEREIRA XIMENES
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0100379-70.2020.5.01.0041
RECLAMANTE
VAGNER DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
NATALIA PACHECO MARTINS DA
SILVA(OAB: 180868/RJ)
ADVOGADO
FERNANDO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 196086/RJ)
RECLAMADO
INSULANO DA RIBEIRA
RESTAURANTE EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER DE SOUZA PEREIRA
deverá ser utilizada a SELIC.
Os novos cálculos deverão vir atualizados até o fim do mês da
reapresentação dos mesmos.
Prazo:20 dias.
Para tal, se optar por utilizar o PJECALC, deverá usar:
- no índice de correção monetáriautilizar “IPCA-e', combinar com
outro índice = “sem correção” a partir de: colocar a data do
ajuizamento.
- nos juros de moradeverá deixar marcado ”aplicar juros na fase
pré-judicial" tabela de juros “TRD Juros Simples”, clicar em
combinar com outra tabela de juros, selecionando SELIC a partir de:
INTIMAÇÃO
colocar a data do ajuizamento. Apenas esses 2 parâmetros deverão
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb53ea8
constar na aba de juros e nada mais.
proferido nos autos.
Deverá ser anexado aos autos também o arquivo do cálculo
DESPACHO PJE
(extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo
pela Secretaria.
Quanto à correção monetária e juros, a sentença definiu:
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é
“Juros e correção monetária serão definidos oportunamente na fase
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
de liquidação, na forma do art. 491 do CPC, observando-se o que
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha
vier a ser decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 58.”
de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos
Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo"
O E.STF decidiu no bojo da ADC 58:
deve ser anexado o arquivo ".PJC".
“Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
Corretamente cumprido, voltem-me conclusos para homologação.
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
Caso não haja manifestação da parte autora, no entanto, deverá a
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
Secretaria aguardar por dois anos, a contar da data de intimação
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
desta decisão, certificar o decurso do prazo e, após, remeter-me os
indexador, nos termos do art. 29, § 3o, da MP 1.973-67/2000. Além
autos conclusos para deliberações quanto à ocorrência da
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação
8.177, de 1991).”
das Leis do Trabalho - CLT, inserido pela Lei nº 13.467, de 13 de
julho de 2017.
Em recente decisão de ED na ADC 58:
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de novembro de 2021.
“Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos
MARINA PEREIRA XIMENES
pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela
Juíza do Trabalho Substituta
ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração
opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material
constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174904
Processo Nº ATSum-0100676-77.2020.5.01.0041
RECLAMANTE
ANDRE LUIZ DOS SANTOS