3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
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jus a uma reparação.
anexou no ID. 476a07e - Pág. 7 termo de responsabilidade da
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
autora preenchido com a informação que o atendimento em
temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do
11.01.2020 se deu por motivo de “coluna (clínica geral)”);
Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de
- sem data, passada pelo mesmo dermatologista, em que solicita
trabalho sadio.
“mudança de função devido a impossibilidade de uso de bota, até
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo
que ocorra cirurgia corretiva” (também juntado pela ré no ID.
com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e
476a07e - Pág. 4).
a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os
A ré também anexou:
instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a
- atestado médico de 07.12.2019, com afastamento de um dia (ID.
maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo
476a07e - Pág. 1), com CRM mas sem a especialidade médica no
tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
carimbo, e termo de responsabilidade no ID. 476a07e - Pág. 2
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um
assinado pela reclamante preenchido com a informação que o
direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto. O
atendimento em 07.12.2019 se deu por motivo de “consulta
ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se
ginecológica (preventiva)”
observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas
- atestado médico de 17.01.2020, passado por dermatologista, com
também a qualidade das relações interpessoais, que devem se
recomendação de repouso por dois dias (ID. 476a07e - Pág. 8), e
pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
termo de responsabilidade no ID. 476a07e - Pág. 9 assinado pela
No caso dos autos, o preposto da reclamada disse em depoimento
reclamante preenchido com a informação que o atendimento em
pessoal que “a empresa ficou sabendo que a autora teria reclamado
17.01.2020 se deu por motivo de “dores fortes na lesão do pé
do uso da bota, mas desde que houve a reclamação ela foi
direito”
dispensada do uso da bota; que enquanto a reclamante
- atestado médico de 24.01.2020, com CRM mas sem a
trabalhou na empresa não houve nenhum documento sobre
especialidade médica no carimbo, com recomendação de repouso
cirurgia; que a autora não estava comparecendo a empresa; que
por dois dias (ID. 476a07e - Pág. 10), e termo de responsabilidade
no dia 14/01 a autora assinou o aviso prévio; que a autora começou
no ID. 476a07e - Pág. 11 assinado por “Victor Hugo T. P. da Silva”
a não trabalhar desde o dia 11/01; que tentaram o contato; que a
preenchido com a informação que o atendimento à reclamante em
autora esteve na empresa, não falou em doença e assinou o aviso
24.01.2020 se deu por motivo de “clínico geral”
prévio; que depois a autora compareceu e apresentou um atestado
- atestado médico de 03.02.2020, com CRM mas sem a
com data do dia 11/01; que depois que assinou o aviso prévio a
especialidade médica no carimbo, com recomendação de repouso
reclamante apresentou o atestado; que o atestado médico era do
por dois dias (ID. 476a07e - Pág. 12), e termo de responsabilidade
dia 11 ao dia 14/01 e o aviso iniciaria a partir do dia 15/01; que a
no ID. 476a07e - Pág. 13 assinado por “Gabrielle Teixeira Assis da
autora não havia avisado, antes do aviso prévio que estava de
Silva” preenchido com a informação que o atendimento à
licença médica;”. (grifado)
reclamante em 03.02.2020 se deu por motivo de “repouso médico”.
Foram anexados atestados e receituários médicos pela autora:
Pelo link disponibilizado pela autora na petição de id 7ee6509,
- com data de 14.12.2019, passado por dermatologista, em que
que permite o acesso a arquivo de áudio com conversa/dialogo
prescreve o repouso domiciliar naquele dia (também juntado pela
entre a autora e “Sr. Everaldo”, ela afirma que entregou na
ré no ID. 476a07e - Pág. 3 – que também anexou no ID. 476a07e -
empresa declaração médica com a informação sobre a cirurgia.
Pág. 5 termo de responsabilidade da autora preenchido com a
O preposto, por sua vez, declarou em depoimento pessoal que
informação que o atendimento em 14.12.2019 se deu por motivo
“enquanto a reclamante trabalhou na empresa não houve nenhum
de “dermalotogista (cirurgia)”);
documento sobre cirurgia”.
- com data de 14.12.2019, declaração passada por dermatologista,
Como visto, a reclamada juntou a declaração passada por
com o seguinte teor: “Ao cirurgião – encaminho para biopsia
médico dermatologista com data de 14.12.2019 no ID. 476a07e -
excisional de lesão papulo nodular hipercrômica localizada no
Pág. 3, em que prescreve o repouso domiciliar naquele dia, mas
tornozelo direito. HD: dermatofibroma.” (ID. 1287509 - Pág. 1)
não o outro documento de 14.12.2019 que solicita biópsia a
- com data de 11.01.2020 (com CRM, mas especialidade não
cirurgião.
consta do carimbo), em que prescreve o repouso por 4 dias
Todavia, a reclamada também anexou no ID. 476a07e - Pág. 5
(também juntado pela ré no ID. 476a07e - Pág. 6 – que também
termo de responsabilidade da autora preenchido com a
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