1935/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2016
sob o rito sumariíssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV).
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Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em
sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva
certidão de julgamento (v. fls. Retro), aprovar relatório, não
conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por
deserto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa
aprovada.
Brasília/DF, 2 de março de 2016 (Data do Julgamento).
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
julgamento, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2015 (Data do Julgamento).
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Desembargadora Relatora
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
7/EMVEm, 02 de Março
de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
Desembargadora Relatora
Processo Nº ED-RO-0000906-92.2014.5.10.0002
Relator
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Embargante
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Eireli - Epp
Advogado
Breno Pessoa Cardoso Borges(OAB:
21678-N/DF)
Embargado
Kenia Severo Pereira
Advogado
Eliardo Magalhães Ferreira(OAB:
16591-N/DF)
Embargado
União (Ministerio da Integracao
Nacional) e Outros
Procurador
Laura Fernandes de Lima Lira(OAB:
1482-N/DF)
Embargado
União (Ministerio da Integracao
Nacional)
Procurador
Laura Fernandes de Lima Lira(OAB:
1482-N/DF)
4/DEMVEm, 25 de Novembro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000874-87.2014.5.10.0002
Relator
Desembargadora - ELAINE
MACHADO VASCONCELOS
Revisor
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Recorrente
Rose May Carneiro
Advogado
Júlio Romário da Silva(OAB: 16777N/DF)
Recorrido
Terezinha Alves de Medeiros
Advogado
José Demerval Borges de Pádua(OAB:
30198-N/DF)
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. O
depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao
recurso. Não comprovada a regularidade do depósito recursal no
prazo legal, tem-se patente a sua deserção. Recurso não
conhecido.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE.
Desservem os embargos declaratórios para atacar o julgado em seu
próprio conteúdo a fim de obter a reforma do decidido sob o
subterfúgio de pretenso vício que efetivamente não existiu.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e
conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o
relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negarlhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ementa aprovada.
Brasília, sala de sessões (data do julgamento).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
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