2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
DO STF. Mesmo diante da regra prevista no artigo 71 da Lei n.º
8.666/93 - de constitucionalidade já expressamente declarada pelo
excelso STF na ADC Nº 16, julgada em 24/11/2010 -, a aplicação do
dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado
agiu dentro das regras e dos procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades. Do mesmo modo, o ente da
Administração Pública Indireta que o contratou. Inexistindo provas
nos autos de que tenha adotado providências no sentido de
fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
contratado, em virtude de seu comportamento omisso, incorre o
ente público na modalidade de culpa in vigilando, devendo,
portanto, responsabilizar-se subsidiariamente pelo inadimplemento
do contrato durante todo o período em que se caracterizou a
relação de emprego.
2. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000395-96.2016.5.10.0011 (RECURSO
ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886))
RELATORA : DESEMBARGADORA MÁRCIA MAZONI CÚRCIO
RIBEIRO
RECORRENTE : LUIZ ALBERTO BATISTA DE JESUS
ADVOGADO : FREDERICO GOMES RUELA
RECORRIDO : CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO : NAYANE AVELAR VIEGAS LOPES
ORIGEM : 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
(JUIZ RUBENS CURADO SILVEIRA)
EMENTA
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de
julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer parcialmente do
recurso ordinário interposto pela segunda reclamada; no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Ementa aprovada.
Data de julgamento conforme certidão retro.
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS CCT'S.
DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO. Nos autos da Ação
Declaratória 0001688-98.2011.5.10.0004, ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal SINTTEL/DF em face da CTIS TECNOLOGIA S.A. (Reclamada) foi
declarada "a legitimidade do Sindicato Autor para representar todos
os empregados da empresa ré que exerçam a atividade de
operadores de telemarketing em 'Call Center'". Desse modo, o
ASSINADO DIGITALMENTE,
SINTTEL, mesmo antes da celebração do ACT 2014, já
representava os empregados da Reclamada que atuam nos
nos termos da Lei nº 11.419, de 19.Dez.2006.
serviços de teleatendimento, como era o caso da Reclamante,
aplicando-se a esta as Convenções Coletivas firmadas pelo referido
RIBAMAR LIMA JUNIOR
Sindicato, cujas cópias dos instrumentos normativos estão juntadas
Desembargador Relator
aos autos. Nesse sentido, correta a sentença que deferiu as
Em, 03 de Agosto de 2016 (Data do Julgamento)
diferenças salariais e de auxílio-alimentação com base nas CCT's
Acórdão
firmadas com o SINTTEL/DF. (...)" (Proc. Nº 01414-2014-001-10-00-
Processo Nº ROPS-0000395-96.2016.5.10.0011
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
LUIZ ALBERTO BATISTA DE JESUS
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
RECORRIDO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
NAYANE AVELAR VIEGAS
LOPES(OAB: 47168/DF)
1 - RO, Acórdão 3ª Turma, Relator Desembargador José Leone
Intimado(s)/Citado(s):
na MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, prolatou a sentença
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- LUIZ ALBERTO BATISTA DE JESUS
Cordeiro Leite, julgado em 16/12/2015, publicado no DEJT de
25/01/2016). Ressalva de entendimento. Recurso conhecido e
provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz RUBENS CURADO SILVEIRA, em exercício
de id. 45aeffb, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
LUIZ ALBERTO BATISTA DE JESUS em desfavor de CTIS
TECNOLOGIA S.A, na qual julgou improcedentes os pedidos da
inicial. Concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de
justiça.
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